PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
LEI Nº 5.579
“DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DOS HOSPITAIS DAS REDES PRIVADA E PÚBLICA, AFIXAREM PLACA PARA INFORMAR SOBRE O DIREITO DOS IDOSOS DE TEREM ACOMPANHANTE EM CASO DE INTERNAÇÃO OU OBSERVAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,
Art. 1º Ficam os hospitais, Pronto Atendimentos das redes privada e pública, obrigados a afixarem placa para informar sobre o direito dos idosos a terem acompanhantes em caso de internação ou observação, conforme a Lei Federal nº 10.741 de 1º de outubro de 2003, que dispõe sobre o Estatuto do Idoso e dá outras providências.
Parágrafo único. A Placa deverá conter a seguinte mensagem, de forma destacada e de fácil visualização: “AO IDOSO INTERNADO OU EM OBSERVAÇÃO É ASSEGURADO O DIREITO A UM ACOMPANHANTE”. (art. 16 da Lei Federal nº 10.741/03, Estatuto do idoso).
Art. 2º A inobservância da presente Lei poderá acarretar às instituições, as seguintes penalidades:
I - advertência;
II – multa a ser estipulada pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 3º Esta Lei deverá ser regulamentada pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura do Município de Varginha, 01 de junho de 2012; 129º da Emancipação Político-Administrativa do Município.
EDUARDO ANTONIO CARVALHO
PREFEITO MUNICIPAL
GUILHERME TADEU RAMOS MAIA
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
PAULA ANDRÉA DIRENE RIBEIRO
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE GOVERNO