Prefeitura de Varginha

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LEI Nº 5.563 - INSTITUI O SISTEMA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO, NAS ...

brasao

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA

LEI Nº 5.563

 

 

INSTITUI O SISTEMA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO, NAS MODALIDADES DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS DE LIBERDADE ASSISTIDA E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE, DESTINADO A ADOLESCENTES EM CONFLITO COM A LEI NO MUNICÍPIO DE VARGINHA – SIMASE.

 

 

 O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,

 Art. 1º Fica instituído o Sistema Municipal de Atendimento Socioeducativo, nas modalidades de Liberdade Assistida e de Prestação de Serviços à Comunidade.

Parágrafo único. Entende-se por SIMASE, o conjunto ordenado de princípios, regras e critérios que envolvem a execução de medidas socioeducativas no Município de Varginha, de acordo com a Lei n° 12.594/2012, que institui o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo – SINASE.

 Art. 2º O Sistema Municipal de Atendimento Socioeducativo, tem por objetivos:

 I – atender ao adolescente, em meio aberto por Liberdade Assistida e Prestação de Serviços à Comunidade, nos moldes estabelecidos no Sistema Nacional de Medidas Socioeducativas (Lei n° 12.594/2012 – SINASE), no Plano Estadual de Medidas Socioeducativas, bem como, no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n° 8.069/90);

II – a responsabilidade do adolescente quanto as consequências lesivas do ato infracional, sempre que possível incentivando a sua reparação;

III – a integração social do adolescente e a garantia de seus direitos individuais e sociais, por meio do cumprimento do seu Plano Individual de Atendimento – PIA;

IV – criar condições para inserção, reinserção e permanência do adolescente no sistema de ensino.

 Art. 3° O Plano Individual de Atendimento – PIA, será elaborado sob a responsabilidade da equipe técnica do respectivo programa de atendimento, com a participação efetiva do adolescente e de sua família, representada por seus pais e responsáveis, no prazo de até 15 (quinze) dias do ingresso do adolescente e deverá conter:

I – os resultados da avaliação interdisciplinar;

II – os objetivos declarados pelo adolescente;

III – a previsão de suas atividades de integração social e/ou capacitação profissional;

IV – as atividades de integração e apoio à família;

V – formas de participação da família para efetivo cumprimento do Plano Individual de Atendimento – PIA ;

VI – as medidas específicas de atenção à saúde.

 Art. 4° O acesso ao Plano Individual de Atendimento – PIA, será restrito aos servidores do respectivo programa de atendimento, ao adolescente e a seus pais ou responsável, ao Ministério Público e ao defensor, exceto expressa autorização judicial.

 Art. 5° O SIMASE será organizado por meio de programas de atendimento, sob responsabilidade da Prefeitura Municipal de Varginha, através do Centro de Referência da Assistência Social – CREAS, podendo ser executado em parceria com as entidades de atendimento socioeducativo de Liberdade Assistida e de Prestação de Serviços à Comunidade do Município.

 Art. 6° O SIMASE consistirá em:

 I – atender aos adolescentes deste Município, que tenham cometidos delitos de pequeno potencial ofensivo, encaminhados pela Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Varginha;

II – promover atividades que envolvam aprendizado relativo à cidadania, informática, esportiva, recreativa, artísticas e culturais;

III – capacitar os adolescentes participantes do programa para o ingresso no mercado de trabalho;

IV – implementar parcerias com entes públicos e com a iniciativa privada para a concessão de estágios e trabalho, para os adolescentes atendidos pelo programa.

 Art. 7° O Poder Executivo Municipal, poderá celebrar convênios com entidades de direito público e/ou entidades de direito privado, bem como, estabelecer parcerias com empresas particulares, visando o desenvolvimento das atividades relativas a execução das medidas socioeducativas de que trata esta Lei.

Parágrafo único. Fica autorizado o aporte de recursos de instituições públicas ou privadas, interessadas em financiar o SIMASE.

 Art. 8° O SIMASE ficará a cargo da Secretaria Municipal de Habitação e Desenvolvimento Social – SEHAD, a quem caberá estabelecer normas e procedimentos para sua implantação, controle, acompanhamento e fiscalização.

Art. 9° As despesas oriundas da execução desta Lei, correrão à conta de dotações orçamentárias próprias do Município.

 Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal n° 4.392/2006.

 Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

 Prefeitura do Município de Varginha, 23 de maio de 2012; 129º da Emancipação Político-Administrativa do Município.

 

 

EDUARDO ANTONIO CARVALHO

PREFEITO MUNICIPAL

 

 

GUILHERME TADEU RAMOS MAIA

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

 

 

PAULA ANDRÉA DIRENE RIBEIRO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO

 

 

NIVALDO DE MATOS VICENTE

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO E DESENVOLVIMENTO SOCIALE