Prefeitura de Varginha

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LEI Nº 5.539 - AUTORIZA A FUNDAÇÃO HOSPITALAR DO MUNICÍPIO DE VARGINHA – FHOMUV, A CREDENCIAR ...

brasao
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA

LEI Nº 5.539

 

 

AUTORIZA A FUNDAÇÃO HOSPITALAR DO MUNICÍPIO DE VARGINHA – FHOMUV, A CREDENCIAR PESSOAS FÍSICAS E/OU PESSOAS JURÍDICAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS À SAÚDE, VISANDO À ATENDER A POPULAÇÃO DO MUNICÍPIO.

 

 

O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono seguinte Lei,

  Art. 1º Fica autorizada a Fundação Hospitalar do Município de Varginha – FHOMUV, a credenciar pessoas físicas e/ou pessoas jurídicas, prestadoras de serviços de saúde para atender demanda do Município, conforme condições pré estipuladas.

 § 1° Credenciamento é ato administrativo de chamamento público, processado por edital, destinado à contratação de serviços junto àqueles que satisfaçam os requisitos definidos pela Fundação Hospitalar do Município de Varginha - FHOMUV, observado o prazo de publicidade de no mínimo 15 (quinze) dias úteis e no máximo de 30 (trinta) dias úteis.

§ 2º As pessoas físicas e/ou pessoas jurídicas, prestadoras de serviços de saúde, interessadas em cadastrar-se, terão necessariamente, que possuir domicílio profissional no Município de Varginha.

§ 3º O presente credenciamento visa à participação complementar para suprir as necessidades da população do Município de Varginha, nos termos do art. 24 e Parágrafo único da Lei Federal nº 8.080 de 19 de setembro de 1990.

Art. 2º A Fundação Hospitalar publicará edital, nos termos do art. 21 c/c art. 40, ambas da Lei Federal nº 8.666 de 21 de junho de 1993, convocando prestadores de serviço de saúde, abrindo inscrições.

Parágrafo único. Todos os prestadores de serviço, interessados e que cumpram os requisitos estabelecidos, poderão comparecer para inscrição.

 Art. 3º Para o competente credenciamento, o interessado deverá comprovar, sem prejuízo da satisfação de outros requisitos, definidos no Edital do Credenciamento:

 I - estar apto, habilitado e autorizado a funcionar no exercício da atividade pretendida, com inscrição e registro nos correspondentes órgãos próprios;

II - ter conhecimento e aceitar as condições previstas no Edital de Credenciamento;

III – declarar disposição e disponibilidade para prestar atendimento conforme as regras do Conselho Nacional, obedecendo as disposições éticas e técnicas dos respectivos Conselhos Regionais e seguindo as normas fixadas pela Fundação Hospitalar e no Edital de Convocação.

 Art. 4° Na implantação do sistema de credenciamento, a Fundação Hospitalar do Município de Varginha – FHOMUV, deverá preservar a lisura, transparência e economicidade do procedimento e garantir tratamento isonômico aos interessados, com o acesso permanente a qualquer um que preencha as exigências estabelecidas em regulamento, devendo instruir o respectivo processo com os seguintes elementos:

 I – convocação dos interessados por meio do Órgão Oficial do Município e por meio eletrônico;

II – fixação criteriosa da tabela de preços que remunerará os serviços a serem prestados;

III – regulamentação da sistemática a ser adotada.

 

Art. 5° O processo de credenciamento deve atender aos seguintes requisitos:

 I – explicitação do objeto a ser contratado;

II – fixação de critérios e exigências mínimas à participação dos interessados;

III – possibilidade de credenciamento a qualquer tempo, pelo interessado, pessoa física ou jurídica;

IV – manutenção de tabela de preços dos diversos serviços a serem prestados, dos critérios de reajustamento e das condições e prazos para o pagamento dos serviços;

V – rotatividade entre todos os credenciados, sempre excluída a vontade da Fundação Hospitalar do Município de Varginha – FHOMUV, na determinação da demanda por credenciado;

VI – vedação expressa de pagamento de qualquer sobretaxa em relação à tabela adotada;

VII – estabelecimento das hipóteses de descredenciamento, assegurados o contraditório e a ampla defesa;

VIII – possibilidade de rescisão do ajuste pelo credenciado, a qualquer tempo, mediante notificação à Fundação Hospitalar, com a antecedência fixada no termo;

IX – previsão de os usuários denunciarem irregularidades na prestação dos serviços e/ou no faturamento.

 § 1° A convocação deverá ser feita por registro cadastral, amplamente divulgado e deverá estar permanentemente aberto aos interessados, obrigando-se a unidade por ele responsável a proceder, no mínimo anualmente, através da imprensa oficial, a chamamento público para a atualização dos registros existentes e para o ingresso de novos interessados.

§ 2° O pagamento dos credenciados será realizado de acordo com a demanda, tendo por base, o valor pré-definido pela Fundação Hospitalar do Município de Varginha - FHOMUV.

 Art. 6º As pessoas físicas e jurídicas que ao final do procedimento forem contratadas, serão designadas para participação complementar, criando assim, um Banco de Prestadores, ao qual o Gestor recorrerá de acordo com as necessidades da Fundação Hospitalar.

 Art. 7º Os preços a serem repassados à credenciada terão, como parâmetro aqueles constantes da Tabela SUS Nacional.

§ 1º O Credenciamento para o repasse de honorários médicos, para procedimentos clínicos e cirúrgicos, serão feitos nos valores de referência da Tabela SUS Nacional.

§ 2º O Credenciamento de atendimento especializado complementar dos pacientes internados clínicos e cirúrgicos e de ambulatórios, serão estabelecidos em Tabela própria municipal, tendo como piso os valores da Tabela SUS Nacional e como teto os valores estabelecidos na Tabela da Classificação Brasileira Hierarquizada de Procedimentos Médicos – CBHPM, da Associação Médica Brasileira – AMB.

§ 3º Os valores a que se refere o parágrafo anterior, serão fixados em Tabela própria Municipal, através de Resolução do Diretor Geral Hospitalar, sujeitando-se à aprovação do Conselho Municipal de Saúde.

§ 4º A Tabela própria municipal, será aquela a ser utilizada no credenciamento e na obtenção de serviços privados, de pessoas físicas ou jurídicas.

Art. 8º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 9º As despesas decorrentes desta Lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

 Prefeitura do Município de Varginha, 09 de março de 2012; 129º da Emancipação Político-Administrativa do Município.

 

 

EDUARDO ANTONIO CARVALHO

PREFEITO MUNICIPAL

 

 

GUILHERME TADEU RAMOS MAIA

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

JOSÉ OSWALDO FURLANETTO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO

 

 

ANIEL PEREIRA BRAGA FILHO

DIRETOR GERAL HOSPITALAR