Prefeitura de Varginha

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Página Inicial Legislação Municipal Leis 2012 LEI Nº 5.536 - AUTORIZA O MUNICÍPIO DE VARGINHA, A APOIAR A REALIZAÇÃO DO CARNAVAL 2.012.....

LEI Nº 5.536 - AUTORIZA O MUNICÍPIO DE VARGINHA, A APOIAR A REALIZAÇÃO DO CARNAVAL 2.012.....

brasao

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA

LEI Nº 5.536

 

 

AUTORIZA O MUNICÍPIO DE VARGINHA, A APOIAR A REALIZAÇÃO DO CARNAVAL 2012 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,

 Art. 1º Fica o Município autorizado a apoiar à Liga das Escolas de Samba do Município de Varginha, inscrita no CNPJ/MF sob o n° 03.374.495/0001-07, com sede na Travessa Duzentos e Treze, n° 70, Vila do Pontal, na realização do Carnaval 2012.

Parágrafo único. O apoio de que trata o caput deste Artigo, será no valor de R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais), devendo este, ser utilizado da seguinte forma:

 I - R$ 42.000,00 (quarenta e dois mil reais), será repassado da Liga das Escolas de Samba do Município de Varginha – LIESVA, para às Escolas de Samba, a título de Prêmio de Participação, sendo o montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais) para cada Escola de Samba;

II - R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), será destinado ao pagamento de despesas administrativas, contábeis, entre outras da LIESVA;

III - R$ 66.500,00 (sessenta e seis mil e quinhentos reais), será transferido à Liga das Escolas de Samba do Município de Varginha, para utilização no pagamento e ressarcimentos de todas as despesas com a realização do Carnaval 2012 e Banho da Dorotéia.

 § 1º A Escola de Samba, para fazer jus ao recebimento do valor de que trata o inciso I deste artigo, deverá apresentar no Carnaval 2012, com no mínimo, 50 (cinquenta) ritmistas e uma rainha de bateria, cadastrar-se até o dia 22 de Fevereiro de 2012, na Liga das Escolas de Samba do Município de Varginha - LIESVA.

 I - Somente poderá cadastrar-se na Liga das Escolas de Samba do Município de Varginha – LIESVA, a Escola que atender ao disposto no Estatuto e Regimento Interno da referida Liga das Escolas de Samba.

§ 2º O valor a ser concedido na forma desta Lei para a Liga das Escolas de Samba do Município de Varginha - LIESVA, será para pagamento e/ou ressarcimento das seguintes despesas: Rei Momo, Rainha e Princesas do Carnaval, decoração, troféus, camisetas, uniformes, lanches, material de limpeza, confetes e serpentinas, tendas, ornamentos, apetrechos carnavalescos, grades de proteção, refeições, água, refrigerante, fantasias, contratação de bandas, conjuntos musicais e blocos caricatos, sonorização e iluminação, bailarinos, palhaços, serviços de terceiros, alegorias, divulgação, transportes, hospedagem e demais despesas inerentes à realização do evento.

§ 3º Caso ocorra a não participação de alguma escola de samba, o recurso supra citado a ele(a) destinado(a), será revertido para a utilização de pagamento de despesas, com a realização do Carnaval 2012.

 Art. 2º O auxílio referido deverá ser pago de acordo com o Cronograma Financeiro de Pagamento, a ser estabelecido pelo Chefe do Executivo Municipal.

 Art. 3º A comprovação da realização das despesas, far-se-á em até 60 (sessenta) dias, contados a partir do último dia do carnaval, mediante a apresentação à Controladoria Geral do Município – CONTROL, da prestação de contas da Liga das Escolas de Samba do Município de Varginha – LIESVA, acompanhada dos respectivos comprovantes, referentes ao valor repassado.

 § 1° A Controladoria Geral do Município – CONTROL, poderá realizar as diligências que julgar necessárias à verificação do relatório de gastos apresentados pela Liga, inclusive recusar os documentos que entender serem inapropriados ou que não revestem-se das formalidades legais, ou mesmo, que deixem dúvidas sobre a veracidade ou pertinência com o objetivo do benefício.

§ 2º Na hipótese de descumprimento das condições impostas à Liga e às Escolas de Samba nos artigos supramencionados, sem prejuízos das sanções penais cabíveis, o beneficiado será obrigado a efetuar ressarcimento integral da importância recebida indevidamente, corrigida na forma da legislação municipal aplicável, não podendo ainda, receber qualquer tipo de auxílio da Administração Municipal, pelo prazo de 5 (cinco) anos.

Art. 4º Todas as atividades relacionadas ao Carnaval de 2012, ficará a cargo da Secretaria Municipal de Turismo e Comércio – SETEC, a quem caberá estabelecer normas e procedimentos para sua implementação, controle e acompanhamento.

 Art. 5º Fica o Prefeito Municipal autorizado a baixar normas, visando disciplinar o sistema de prestação de contas a ser feita.

 Art. 6º Para cumprimento desta Lei, o Município de Varginha celebrará Termo de Convênio com a referida Liga.

Parágrafo único. Deverá ser encaminhado à Câmara Municipal, para fins de conhecimento e arquivamento, cópia do instrumento firmado com base no caput deste artigo.

 Art. 7º As despesas oriundas da execução desta Lei, correrão à conta de dotação orçamentária própria do Município, no orçamento da SECRETARIA MUNICIPAL DE TURISMO E COMÉRCIO – SETEC, consignados no exercício financeiro de 2012, sob a rubrica 33.50.00 - 23.695.7070.2302, ficando o chefe do Executivo autorizado a suplementá-la, se necessário, nos termos da Lei nº 4.320/1964.

 Art. 8º O Chefe do Poder Executivo, poderá a seu critério, baixar Decreto fixando as normas regulamentares para a execução da presente Lei, inclusive, estabelecer o limite de gastos com outras despesas descritas nesta Lei.

 Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

 Prefeitura do Município de Varginha, 14 de fevereiro de 2012; 129º da Emancipação Político-Administrativa do Município.

 

 

EDUARDO ANTONIO CARVALHO

PREFEITO MUNICIPAL

 

 

GUILHERME TADEU RAMOS MAIA

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

JOSÉ OSWALDO FURLANETTO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO

 

 

SÉRGIO HITOSHI YANO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA, EM EXERCÍCIO

HENRIQUE LEMES TAVARES

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE TURISMO E COMÉRCIO