
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
LEI Nº 5.536
AUTORIZA O MUNICÍPIO DE VARGINHA, A APOIAR A REALIZAÇÃO DO CARNAVAL 2012 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,
Art. 1º Fica o Município autorizado a apoiar à Liga das Escolas de Samba do Município de Varginha, inscrita no CNPJ/MF sob o n° 03.374.495/0001-07, com sede na Travessa Duzentos e Treze, n° 70, Vila do Pontal, na realização do Carnaval 2012.
Parágrafo único. O apoio de que trata o caput deste Artigo, será no valor de R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais), devendo este, ser utilizado da seguinte forma:
I - R$ 42.000,00 (quarenta e dois mil reais), será repassado da Liga das Escolas de Samba do Município de Varginha – LIESVA, para às Escolas de Samba, a título de Prêmio de Participação, sendo o montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais) para cada Escola de Samba;
II - R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), será destinado ao pagamento de despesas administrativas, contábeis, entre outras da LIESVA;
III - R$ 66.500,00 (sessenta e seis mil e quinhentos reais), será transferido à Liga das Escolas de Samba do Município de Varginha, para utilização no pagamento e ressarcimentos de todas as despesas com a realização do Carnaval 2012 e Banho da Dorotéia.
§ 1º A Escola de Samba, para fazer jus ao recebimento do valor de que trata o inciso I deste artigo, deverá apresentar no Carnaval 2012, com no mínimo, 50 (cinquenta) ritmistas e uma rainha de bateria, cadastrar-se até o dia 22 de Fevereiro de 2012, na Liga das Escolas de Samba do Município de Varginha - LIESVA.
I - Somente poderá cadastrar-se na Liga das Escolas de Samba do Município de Varginha – LIESVA, a Escola que atender ao disposto no Estatuto e Regimento Interno da referida Liga das Escolas de Samba.
§ 2º O valor a ser concedido na forma desta Lei para a Liga das Escolas de Samba do Município de Varginha - LIESVA, será para pagamento e/ou ressarcimento das seguintes despesas: Rei Momo, Rainha e Princesas do Carnaval, decoração, troféus, camisetas, uniformes, lanches, material de limpeza, confetes e serpentinas, tendas, ornamentos, apetrechos carnavalescos, grades de proteção, refeições, água, refrigerante, fantasias, contratação de bandas, conjuntos musicais e blocos caricatos, sonorização e iluminação, bailarinos, palhaços, serviços de terceiros, alegorias, divulgação, transportes, hospedagem e demais despesas inerentes à realização do evento.
§ 3º Caso ocorra a não participação de alguma escola de samba, o recurso supra citado a ele(a) destinado(a), será revertido para a utilização de pagamento de despesas, com a realização do Carnaval 2012.
Art. 2º O auxílio referido deverá ser pago de acordo com o Cronograma Financeiro de Pagamento, a ser estabelecido pelo Chefe do Executivo Municipal.
Art. 3º A comprovação da realização das despesas, far-se-á em até 60 (sessenta) dias, contados a partir do último dia do carnaval, mediante a apresentação à Controladoria Geral do Município – CONTROL, da prestação de contas da Liga das Escolas de Samba do Município de Varginha – LIESVA, acompanhada dos respectivos comprovantes, referentes ao valor repassado.
§ 1° A Controladoria Geral do Município – CONTROL, poderá realizar as diligências que julgar necessárias à verificação do relatório de gastos apresentados pela Liga, inclusive recusar os documentos que entender serem inapropriados ou que não revestem-se das formalidades legais, ou mesmo, que deixem dúvidas sobre a veracidade ou pertinência com o objetivo do benefício.
§ 2º Na hipótese de descumprimento das condições impostas à Liga e às Escolas de Samba nos artigos supramencionados, sem prejuízos das sanções penais cabíveis, o beneficiado será obrigado a efetuar ressarcimento integral da importância recebida indevidamente, corrigida na forma da legislação municipal aplicável, não podendo ainda, receber qualquer tipo de auxílio da Administração Municipal, pelo prazo de 5 (cinco) anos.
Art. 4º Todas as atividades relacionadas ao Carnaval de 2012, ficará a cargo da Secretaria Municipal de Turismo e Comércio – SETEC, a quem caberá estabelecer normas e procedimentos para sua implementação, controle e acompanhamento.
Art. 5º Fica o Prefeito Municipal autorizado a baixar normas, visando disciplinar o sistema de prestação de contas a ser feita.
Art. 6º Para cumprimento desta Lei, o Município de Varginha celebrará Termo de Convênio com a referida Liga.
Parágrafo único. Deverá ser encaminhado à Câmara Municipal, para fins de conhecimento e arquivamento, cópia do instrumento firmado com base no caput deste artigo.
Art. 7º As despesas oriundas da execução desta Lei, correrão à conta de dotação orçamentária própria do Município, no orçamento da SECRETARIA MUNICIPAL DE TURISMO E COMÉRCIO – SETEC, consignados no exercício financeiro de 2012, sob a rubrica 33.50.00 - 23.695.7070.2302, ficando o chefe do Executivo autorizado a suplementá-la, se necessário, nos termos da Lei nº 4.320/1964.
Art. 8º O Chefe do Poder Executivo, poderá a seu critério, baixar Decreto fixando as normas regulamentares para a execução da presente Lei, inclusive, estabelecer o limite de gastos com outras despesas descritas nesta Lei.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura do Município de Varginha, 14 de fevereiro de 2012; 129º da Emancipação Político-Administrativa do Município.
EDUARDO ANTONIO CARVALHO
PREFEITO MUNICIPAL
GUILHERME TADEU RAMOS MAIA SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO |
JOSÉ OSWALDO FURLANETTO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO |
SÉRGIO HITOSHI YANO SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA, EM EXERCÍCIO |
HENRIQUE LEMES TAVARES SECRETÁRIO MUNICIPAL DE TURISMO E COMÉRCIO |