Prefeitura de Varginha

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Página Inicial Legislação Municipal Leis 2012 LEI Nº 5.577 - ESTABELECE REGRAS PARA PARALIZAÇÃO DE OBRAS PÚBLICAS NO MUNICÍPIO DE VARGINHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS - Declarada Inconstitucional

LEI Nº 5.577 - ESTABELECE REGRAS PARA PARALIZAÇÃO DE OBRAS PÚBLICAS NO MUNICÍPIO DE VARGINHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS - Declarada Inconstitucional

Brasao

 

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA

 

Lei Declarada Inconstitucional

ADIN Nº 1.0000.12.073662-4/000 - TJMG

 

Lei Nº 5.577/2012.

 

 

 

"ESTABELECE REGRAS PARA PARALIZAÇÃO DE OBRAS PÚBLICAS NO MUNICÍPIO DE VARGINHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".

 

 

 

 

 

O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu Presidente, em seu nome e de acordo com o disposto no artigo 206, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Varginha, Promulgo a seguinte Lei:

 

 

 

Art. 1° A Administração Municipal quando iniciar uma obra de construção ou reforma, custeadas pelos cofres públicos, deverá encaminhar a Câmara Municipal, ofício comunicando o inicio da obra, tempo de execução e data prevista para a entrega da mesma.

 

Art. 2° Caso, por qualquer razão ou motivo, seja necessário paralisar a obra em execução, o Município deverá enviar a Câmara Municipal a justificativa da paralização, bem como a data prevista para retomada e termino do trabalho.

 

Art. 3° A presente Lei, não se aplica em caso de obras de emergência onde a não execução leve risco a população.

 

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no prazo máximo de até 90 (noventa dias), após a data da sua publicação.

 

Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

 

 

 

 

 

 

Prefeitura Municipal de Varginha, 29 de maio de 2012; 128° da Emancipação Político-Administrativa do Município.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

VÉRDI LÚCIO MELO

Presidente

 

 

 

 

 

 

 

 

 

RONALDO LOUSADA

 

Secretário