PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
Lei Declarada Inconstitucional
ADIN Nº 1.0000.12.073662-4/000 - TJMG
Lei Nº 5.577/2012.
"ESTABELECE REGRAS PARA PARALIZAÇÃO DE OBRAS PÚBLICAS NO MUNICÍPIO DE VARGINHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu Presidente, em seu nome e de acordo com o disposto no artigo 206, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Varginha, Promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° A Administração Municipal quando iniciar uma obra de construção ou reforma, custeadas pelos cofres públicos, deverá encaminhar a Câmara Municipal, ofício comunicando o inicio da obra, tempo de execução e data prevista para a entrega da mesma.
Art. 2° Caso, por qualquer razão ou motivo, seja necessário paralisar a obra em execução, o Município deverá enviar a Câmara Municipal a justificativa da paralização, bem como a data prevista para retomada e termino do trabalho.
Art. 3° A presente Lei, não se aplica em caso de obras de emergência onde a não execução leve risco a população.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no prazo máximo de até 90 (noventa dias), após a data da sua publicação.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura Municipal de Varginha, 29 de maio de 2012; 128° da Emancipação Político-Administrativa do Município.
VÉRDI LÚCIO MELO |
Presidente |
RONALDO LOUSADA |
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Secretário |
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