PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
LEI Nº 5.525
AUTORIZA O MUNICÍPIO DE VARGINHA, A DOAR ÁREA DE TERRENO AO CENTRO SOCIAL NOSSA SENHORA APARECIDA, PARA OS FINS QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,
Art. 1º Fica o Município de Varginha, autorizado a doar ao CENTRO SOCIAL NOSSA SENHORA APARECIDA, inscrito no CNPJ sob o n° 25.659.491/0001-08, área de terreno com aproximadamente 1.765,05m² (hum mil, setecentos e sessenta e cinco vírgula cinco metros quadrados), localizado na Avenida Projetada A com a Rua B, Bairro dos Carvalhos, conforme Memorial Descritivo elaborado pela Secretaria Municipal de Planejamento Urbano – SEPLA, a esta incluso.
Parágrafo único. A área doada foi avaliada em R$ 35.301,00 (trinta e cinco mil, trezentos e um reais), conforme Laudo de Avaliação elaborado pela Comissão Especial de Avaliação.
Art. 2° A presente doação destina-se exclusivamente a construção de um centro social.
Art. 3º A Escritura Pública de Doação a que refere-se o Artigo 1° desta Lei, deverá ser lavrada no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da presente Lei, bem como, o seu registro no Serviço Registral Imobiliário, no prazo de 30 (trinta) dias, após lavrada a escritura.
Art. 4° Todas as despesas com a Escritura Pública de Doação, inclusive àquelas relativas a emolumentos e registros, serão pagas exclusivamente pela entidade donatária.
Art. 5º O imóvel ora doado, reverterá sem ônus de espécie alguma, ao Patrimônio do Município, inclusive as benfeitorias e edificações nele existentes, se dentro do prazo de 1 (um) ano, contados a partir da data da Escritura Pública de Doação, a entidade donatária não iniciar a construção, ou ainda, se no prazo de 36 (trinta e seis) meses não concluí-la, ou após a conclusão, nela não iniciar as suas atividades dentro do prazo de 60 (sessenta) dias.
§ 1° Os prazos constantes do caput deste artigo, poderão ser prorrogados através de Lei específica, desde que ocorram fatos supervenientes, devidamente comprovados.
§ 2° O imóvel doado reverterá ainda ao Patrimônio Municipal, com todas as benfeitorias e instalações nele existentes, sem qualquer indenização ou direito a retenção, se a qualquer tempo, a entidade donatária vier a ser extinta ou deixar de cumprir as finalidades específicas da presente doação, que neste caso, ficará revogada de pleno direito.
Art. 6º A presente Lei deverá ser transcrita na respectiva Escritura Pública de Doação.
Art. 7° A respectiva doação é dispensada com fulcro no Artigo 17, § 4° da Lei n° 8.666/1993.
Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura do Município de Varginha, 28 de dezembro de 2011; 129º da Emancipação Político-Administrativa do Município.
EDUARDO ANTONIO CARVALHO
PREFEITO MUNICIPAL
GUILHERME TADEU RAMOS MAIA SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO |
JOSÉ OSWALDO FURLANETTO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO |
RAIMUNDO JOAQUIM ZAIDEN SILVA
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO URBANO