PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
LEI Nº 5.523
AUTORIZA O MUNICÍPIO DE VARGINHA, A DOAR ÁREA DE TERRENO À EMPRESA MELO MACHADO CONSTRUTORA LTDA, PARA OS FINS QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,
Art. 1º Fica o Município de Varginha, autorizado a doar área de terreno com 48.400,00m² (quarenta e oito mil e quatrocentos metros quadrados), à empresa MELO MACHADO CONSTRUTORA LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o n° 03.234.624/0001-61, sediada na Avenida Murilo Paiva, 200, Parque Mariela, para expansão de sua unidade industrial.
Art. 2° A área de terreno de que trata o artigo 1° desta Lei, localizada próxima a MG-167 (antiga Pedreira Santa Maria), nesta cidade, com as delimitações e confrontações constantes no memorial descritivo elaborado pela Secretaria Municipal de Planejamento Urbano – SEPLA, a esta incluso, o qual deverá ser transcrito na escritura pública de doação, foi avaliada, pela Comissão de Avaliação de Imóveis, em R$ 677.600,00 (seiscentos e setenta e sete mil e seiscentos reais).
Art. 3° Ficam estabelecidos os prazos de até 120 (cento e vinte) dias, a contar da data da publicação desta Lei, para lavratura de escritura pública de doação e de até 30 (trinta) dias, para o registro junto ao Serviço Registral Imobiliário.
Art. 4° Todas as despesas com a Escritura Pública de Doação, inclusive àquelas relativas a emolumentos e registros, serão pagas exclusivamente pela entidade donatária.
Art. 5° Caso não sejam cumpridos os prazos estabelecidos no art. 3° desta Lei, ou se a qualquer tempo, deixar a donatária de cumprir as cláusulas do Protocolo de Intenções, parte integrante desta Lei, bem como, vier a encerrar as suas atividades no Município antes do prazo de 10 (dez) anos, contados a partir da data da assinatura da escritura de doação e/ou deixar de cumprir com o compromisso social assumido, qual seja, o de participação no programa Empresa Cidadã, com a doação de bens e serviços a critério da Administração Municipal, ficará ela sujeito à pena de reversão do imóvel ora doado, com suas benfeitorias, ao patrimônio do Município, sem ônus de qualquer espécie para este último.
Art. 6° A respectiva doação é dispensada com fulcro no Artigo 17 § 4° da Lei n° 8.666/1993.
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial as Leis Municipais n°s 4.957/2008 e 5.177/2010.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura do Município de Varginha, 28 de dezembro de 2011; 129º da Emancipação Político-Administrativa do Município.
EDUARDO ANTONIO CARVALHO
PREFEITO MUNICIPAL
GUILHERME TADEU RAMOS MAIA SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO |
JOSÉ OSWALDO FURLANETTO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO |
RAIMUNDO JOAQUIM ZAIDEN SILVA SECRETÁRIO MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO URBANO |
CARLOS AÍLTON MARTINS DA SILVA SECRETÁRIO MUNICIPAL DE INDÚSTRIA E TECNOLOGIA |