Prefeitura de Varginha

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Página Inicial Legislação Municipal Leis 2011 LEI Nº 5.522 - AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, A DOAR ÁREAS DE TERRAS....

LEI Nº 5.522 - AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, A DOAR ÁREAS DE TERRAS....

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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA

LEI Nº 5.522

 

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, A DOAR ÁREAS DE TERRAS DE SUA PROPRIEDADE AO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL – FAR, ADMINISTRADO PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.

 

 

O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,

 Art. 1º O Poder Executivo Municipal, objetivando promover a construção de moradias destinadas ao reassentamento de famílias beneficiárias ao Programa PPI/UAP, que será executado pelo Município, com recursos do OGU (PAC II), fica autorizado a doar ao Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, regido pela Lei nº 10.188 de 12.02.2001, representado pela Caixa Econômica Federal, responsável pela gestão do FAR, os imóveis descritos no Anexo Único desta Lei.

 Art. 2° Os imóveis especificados no Anexo Único desta Lei, foram avaliados num montante total de R$ 38.610,72 (trinta e oito mil, seiscentos e dez reais, setenta e dois centavos).

 Art. 3º Os bens imóveis descritos no Anexo Único desta Lei, serão utilizados exclusivamente para assentamento de famílias beneficiárias ao Programa PPI/UAP e constarão dos bens e direitos integrantes do FAR – Fundo de Arrendamento Residencial, com fins específicos de manter a segregação patrimonial e contábil dos haveres financeiros e imobiliários, observadas, quanto a tais bens, as seguintes restrições:

 I - não integrem o ativo da Caixa Econômica Federal;

II – não respondem direta ou indiretamente por qualquer obrigação da Caixa Econômica Federal;

III - não compõem a lista de bens e direitos da Caixa Econômica Federal, para efeito de liquidação judicial ou extrajudicial;

IV - não podem ser dados em garantia de débito de operação da Caixa Econômica Federal;

V - não são passíveis de execução por quaisquer credores da Caixa Econômica Federal, por mais privilegiados que possam ser;

VI - não podem ser constituídos quaisquer ônus reais sobre o imóvel.

 Art. 4º O Donatário terá como encargo, utilizar os imóveis doados nos termos desta Lei, exclusivamente para construção de unidades habitacionais, destinadas à população de baixa renda.

Parágrafo único. A propriedade das unidades habitacionais produzidas, será transferida pelo Donatário para cada um dos beneficiários, mediante alienação, segundo as regras estabelecidas no Programa PPI/UAP.

 Art. 5° A doação realizada de acordo com a autorização contida nesta Lei, ficará automaticamente revogada, revertendo a propriedade do imóvel ao domínio pleno da municipalidade, se:

 I – o Donatário fizer uso do imóvel doado, para fins distintos daquele determinado no Artigo 3º desta Lei;

II – a construção das unidades habitacionais não iniciarem em até 36 meses, contados a partir da efetiva doação, na forma desta Lei.

 Art. 6º O imóvel objeto da doação, ficará isento do recolhimento dos seguintes tributos municipais:

 I – ITBI – Imposto de Transmissão de Bens Imóveis:

 a) quando da transferência da propriedade do imóvel do Município para o Donatário, na efetivação da doação;

b) quando da transferência da propriedade das unidades habitacionais, produzidas aos beneficiários pelo donatário, efetivada pela Caixa Econômica Federal.

 II – IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano, enquanto permanecer sob a propriedade do Donatário.

 Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Prefeitura do Município de Varginha, 28 de dezembro de 2011; 129º da Emancipação Político-Administrativa do Município.

 

 

EDUARDO ANTONIO CARVALHO

PREFEITO MUNICIPAL

 

 

GUILHERME TADEU RAMOS MAIA

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

 

 

JOSÉ OSWALDO FURLANETTO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO

 

 

RAIMUNDO JOAQUIM ZAIDEN SILVA

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO URBANO

 

 

NIVALDO MATOS VICENTE

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL

 

 

BERTONLÚCIO MENDONÇA DE MACEDO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA

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 ANEXO ÚNICO


 

Quadra A:

 

 

- Lote 15: 10,00ms de frente para a Rua Alice R. Andrade; 10,00ms de fundos com o lote 35; 20,00ms do lado direto com o lote 16; 20,00ms do lado esquerdo com o lote 14, perfazendo uma área total de 200,00ms².

 - Lote 16: 10,00ms de frente para a Rua Alice R. Andrade; 10,00ms de fundos com o lote 34; 20,00ms do lado direito com o lote 17; 20,00ms do lado esquerdo com o lote 15, perfazendo uma área total de 200,00 ms².

 - Lote 17: 10,00ms de frente para a Rua Alice R. Andrade; 10,00ms de fundos com o lote 33; 20,00ms do lado direito com o lote 18; 20,00ms do lado esquerdo com lote 16, perfazendo uma área total de 200,00ms².

 - Lote 18: 10,00ms de frente para a Rua Alice R. Andrade; 10,00ms de fundos com o lote 32; 20,00ms do lado direito com o lote 19; 20,00ms do lado esquerdo com o lote 17, perfazendo uma área total de 200,00 ms².

 - Lote 19: 10,00ms de frente para Rua Alice R. Andrade; 10,00ms de fundos com o lote 31; 20,00ms do lado direito com o lote 20; 20,00ms do lado esquerdo com o lote 18, perfazendo uma área total de 200,00 ms².

 - Lote 20: 10,11ms frente para a Rua Alice R. Andrade; 10,00ms de fundos com o lote 30; 20,09ms do lado direito com o lote 21; 20,00ms do lado esquerdo com o lote 19, perfazendo uma área total de 210,35ms².

 - Lote 21: 10,22ms de frente para a Rua Alice R. Andrade; 10,00ms de fundos com o lote 29; 24,21ms do lado direito do lote 22; 20,09ms do lado esquerdo com lote 20, perfazendo uma área total de 231,52ms².

 - Lote 22: 10,22ms de frente para a Rua Alice R. Andrade; 10,00ms de fundos com o lote 28; 26,33ms do lado direito com os lotes 23, 24 e 25; 24,21ms do lado esquerdo com o lote 21, perfazendo uma área total de 252,69ms².

 - Lote 23: 9,53ms de frente + 5,50ms em curva para a Rua Projetada; 10,33ms de fundos com lote 22; 21,97ms do lado direito com o lote 24; 14,59ms do lado esquerdo com a Rua Alice R. Andrade, perfazendo uma área total de 252,17ms².

 -Lote 24: 10,17ms de frente para a Rua Projetada; 10,00ms de fundos com o lote 22; 23,83ms do lado direito com o lote 25; 21,97ms do lado esquerdo com o lote 23, perfazendo área total de 228,96ms².

 - Lote 49: 9,00ms de frente + 8,80ms em curva para a Rua Projetada A; 11,23ms de fundos com o lote 01; 12,79ms do lado direito com servidão; 18,50ms do lado esquerdo com o lote 48, perfazendo uma área total de 237,48ms².