Prefeitura de Varginha

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Página Inicial Legislação Municipal Leis 2011 LEI Nº 5.521 - AUTORIZA O MUNICÍPIO DE VARGINHA, A DOAR ÁREA DE TERRENO À SOCIEDADE PAROQUIAL DE....

LEI Nº 5.521 - AUTORIZA O MUNICÍPIO DE VARGINHA, A DOAR ÁREA DE TERRENO À SOCIEDADE PAROQUIAL DE....

brasao

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
LEI Nº 5.521

 

 

AUTORIZA O MUNICÍPIO DE VARGINHA, A DOAR ÁREA DE TERRENO À SOCIEDADE PAROQUIAL DE SANTANA, PARA OS FINS QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono seguinte Lei,

Art. 1º Fica o Município de Varginha, autorizado a doar à SOCIEDADE PAROQUIAL DE SANTANA, inscrito no CNPJ sob o n° 00.368.635/0001-46, área de terreno com aproximadamente 1.140,60m² (hum mil, cento e quarenta vírgula sessenta metros quadrados), localizado na Avenida Farmacêutico Jair Santana, esquina com Rua Projetada, Bairro Padre Vítor, conforme Memorial Descritivo elaborado pela Secretaria Municipal de Planejamento Urbano – SEPLA, a esta incluso.

Parágrafo único. A área doada foi avaliada em R$ 13.687,20 (treze mil, seiscentos e oitenta e sete reais, vinte centavos), conforme Laudo de Avaliação elaborado pela Comissão Especial de Avaliação.

 Art. 2° A presente doação destina-se exclusivamente ao desenvolvimento das atividades desempenhadas pela Sociedade.

 Art. 3º A Escritura Pública de Doação a que refere-se o Artigo 1° desta Lei, deverá ser lavrada no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da data da presente Lei, bem como, o seu registro no Serviço Registral Imobiliário no prazo de 30 (trinta) dias, após lavrada a escritura.

 Art. 4° Todas as despesas com a Escritura Pública de Doação, inclusive àquelas relativas a emolumentos e registros, serão pagas exclusivamente pela entidade donatária.

 Art. 5º O imóvel ora doado, reverterá sem ônus de espécie alguma, ao Patrimônio do Município, inclusive as benfeitorias e edificações nele existentes, se dentro do prazo de 1 (um) ano, contados a partir da data da Escritura Pública de Doação, a entidade donatária não iniciar a construção, ou ainda, se no prazo de 36 (trinta e seis) meses não concluí-la, ou após a conclusão, nela não iniciar as suas atividades dentro do prazo de 60 (sessenta) dias.

 § 1° Os prazos constantes do caput deste artigo, poderão ser prorrogados através de Lei específica, desde que ocorram fatos supervenientes, devidamente comprovados.

§ 2° O imóvel doado reverterá ainda ao Patrimônio Municipal, com todas as benfeitorias e instalações nele existentes, sem qualquer indenização ou direito a retenção, se a qualquer tempo, a entidade donatária vier a ser extinta ou deixar de cumprir as finalidades específicas da presente doação, que neste caso, ficará revogada de pleno direito.

 Art. 6º A presente Lei deverá ser transcrita na respectiva Escritura Pública de Doação.

 Art. 7° A respectiva doação é dispensada com fulcro no Artigo 17 § 4° da Lei n° 8.666/1993.

 Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Prefeitura do Município de Varginha, 28 de dezembro de 2011; 129º da Emancipação Político-Administrativa do Município.

 

 

EDUARDO ANTONIO CARVALHO

PREFEITO MUNICIPAL

 

 

GUILHERME TADEU RAMOS MAIA

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

 

 

 JOSÉ OSWALDO FURLANETTO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO

 

 

 RAIMUNDO JOAQUIM ZAIDEN SILVA

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO URBANO