PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
LEI Nº 5.519
AUTORIZA O MUNICÍPIO DE VARGINHA, A DOAR ÁREA DE TERRENO E BENFEITORIA À EMPRESA SANTÉ COSMÉTICA INDÚSTRIA LTDA - ME.
O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,
Art. 1º Fica o Município de Varginha, autorizado a doar área de terreno e suas benfeitorias à empresa SANTÉ COSMÉTICA INDÚSTRIA LTDA - ME, inscrita no CNPJ/MF sob o n° 07.787.570/0001-12, sediada na Avenida Naná Paiva Figueiredo, 1.480, Parque Rinaldi, para ampliação de sua unidade industrial e destinada ao processo de fabricação de produtos de higiene pessoal, perfumaria e cosméticos.
Art. 2° A área de terreno e benfeitorias de que trata o artigo 1° desta Lei, foi avaliada em R$ 1.725.000,00 (um milhão, setecentos e vinte e cinco mil reais), referente a área de terreno com 5.344,65m² (cinco mil, trezentos e quarenta e quatro vírgula sessenta e cinco metros quadrados) e construção de 1.689,50m² (hum mil, seiscentos e oitenta e nove vírgula cinquenta metros quadrados), localizada na Avenida Naná Paiva Figueiredo, n° 1.480, bairro Parque Rinaldi, conforme laudo de Avaliação de Imóvel, parte integrante desta Lei.
Art. 3° Ficam estabelecidos os prazos de até 120 (cento e vinte) dias, a contar da data da publicação desta Lei, para lavratura de escritura pública de doação e o prazo de até 30 (trinta) dias, para o registro junto ao Serviço Registral Imobiliário.
Art. 4° Caso não sejam cumpridos pela donatária os prazos estabelecidos no art. 3° desta Lei, ou se a qualquer tempo, deixar ela de cumprir as cláusulas do Protocolo de Intenções, que fica fazendo parte integrante desta Lei, sob pena de serem revertidas ao Município, sem ônus para este, a área e as benfeitorias nela realizadas, se a donatária ou seus sucessores vierem a encerrar as suas atividades no Município antes do prazo de 05 (cinco) anos, contados a partir da data da assinatura da escritura de doação e/ou deixar de cumprir com o compromisso social assumido, qual seja, o de participação no programa Empresa Cidadã, criado por este Município, com a doação de bens e serviços, a critério da Administração Municipal.
Art. 5° Caso a donatária não cumpra as exigências estabelecidas nesta Lei, o imóvel doado reverterá ao Patrimônio Municipal com todas as benfeitorias e construções nele existente, sem que assista à mesma, qualquer direito à indenização ou retenção.
Art. 6° A doação, objeto desta Lei é dispensada de licitação, com fulcro no Artigo 17, § 4° da Lei n° 8.666/1993.
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura do Município de Varginha, 28 de dezembro de 2011; 129º da Emancipação Político-Administrativa do Município.
EDUARDO ANTONIO CARVALHO
PREFEITO MUNICIPAL
GUILHERME TADEU RAMOS MAIA SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO |
JOSÉ OSWALDO FURLANETTO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO |
RAIMUNDO JOAQUIM ZAIDEN SILVA SECRETÁRIO MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO URBANO |
CARLOS AÍLTON MARTINS DA SILVA SECRETÁRIO MUNICIPAL DE INDÚSTRIA E COMÉRCIO |