PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
LEI Nº 5.515
AUTORIZA O MUNICÍPIO DE VARGINHA, A DOAR ÁREA DE TERRENO À COOPERATIVA DOS CAFEICULTORES DA ZONA DE VARGINHA LTDA, PARA OS FINS QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,
Art. 1º Fica o Município de Varginha, autorizado a doar à COOPERATIVA DOS CAFEICULTORES DA ZONA DE VARGINHA LTDA, inscrita no CNPJ sob o n° 25.863.341/0001-11, área de terreno com aproximadamente 33.663,00m² (trinta e três mil, seiscentos e sessenta e três metros quadrados), localizado no Condomínio Industrial Ouro Verde, nesta cidade, conforme Memorial Descritivo, elaborado pela Secretaria Municipal de Planejamento Urbano – SEPLA, a esta incluso.
Parágrafo único. A área doada foi avaliada em R$ 673.260,00 (seiscentos e setenta e três mil, duzentos e sessenta reais), conforme Laudo de Avaliação elaborado pela Comissão Especial de Avaliação.
Art. 2° A presente doação destina-se exclusivamente à instalação de um novo complexo de armazenagem e beneficiamento de café.
Art. 3º A Escritura Pública de Doação a que refere-se o Artigo 1° desta Lei, deverá ser lavrada no prazo de até 120 (cento e vinte dias) dias, contados da data da presente Lei, bem como, o seu registro no Serviço Registral Imobiliário no prazo de 30 (trinta) dias, após lavrada a escritura.
Art. 4° Todas as despesas com a Escritura Pública de Doação, inclusive àquelas relativas a emolumentos e registros, serão pagas exclusivamente pela entidade donatária.
Art. 5º Caso não sejam cumpridos os prazos estabelecidos no art. 3° desta Lei, ou se a qualquer tempo, deixar a donatária de cumprir as cláusulas do Protocolo de Intenções, parte integrante desta Lei, bem como, vier a encerrar as suas atividades no Município, antes do prazo de 05 (cinco) anos, contados a partir da data da assinatura da escritura de doação e/ou deixar de cumprir com o compromisso social assumido, qual seja, o de participação no programa Empresa Cidadã, com a doação de bens e serviços a critério da Administração Municipal, ficará ela sujeita à pena de reversão do imóvel ora doado, com suas benfeitorias, ao patrimônio do Município, sem ônus de qualquer espécie para este último.
Art. 6º A presente Lei deverá ser transcrita na respectiva Escritura Pública de Doação.
Art. 7° A doação, objeto desta Lei é dispensada de licitação com fulcro no Artigo 17, § 4° da Lei n° 8.666/1993.
Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura do Município de Varginha, 28 de dezembro de 2011; 129º da Emancipação Político-Administrativa do Município.
EDUARDO ANTONIO CARVALHO
PREFEITO MUNICIPAL
GUILHERME TADEU RAMOS MAIA SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO |
JOSÉ OSWALDO FURLANETTO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO |
RAIMUNDO JOAQUIM ZAIDEN SILVA SECRETÁRIO MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO URBANO |
CARLOS AÍLTON MARTINS DA SILVA SECRETÁRIO MUNICIPAL DE INDÚSTRIA E TECNOLOGIA |