PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
LEI Nº 5.512
REESTRUTURA O CONSELHO MUNICIPAL DA JUVENTUDE – COMJUVE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a reestruturação do Conselho Municipal da Juventude - COMJUVE, órgão de representação da população jovem, vinculado a Secretaria Municipal de Governo - SEGOV, tendo caráter: autônomo, permanente, deliberativo, consultivo, fiscalizador e propositor da Política Municipal de atendimento aos direitos da juventude.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, considera-se jovem a pessoa com idade entre quinze e vinte e nove anos de idade completos.
Art. 2º O Conselho Municipal da Juventude – COMJUVE tem por objetivos:
I - participar na elaboração e na execução de políticas públicas municipais da juventude, em colaboração com os órgãos públicos municipais;
II - colaborar com a administração municipal na implementação de políticas públicas, voltadas ao atendimento das necessidades da juventude;
III - propugnar pela fiscalização e cumprimento de legislação que assegure os direitos dos jovens;
IV - fomentar o associativismo juvenil, prestando apoio e assistência, quando solicitado;
V - estimular a participação da juventude nos organismos públicos e movimentos sociais.
Art. 3º O Conselho Municipal da Juventude – COMJUVE, tem as seguintes atribuições:
I - desenvolver estudos e pesquisas relativos à juventude, objetivando subsidiar o planejamento das políticas públicas, para este segmento no Município;
II - promover e participar de seminários, cursos, congressos e eventos correlatos para a discussão de temas relativos à juventude e que contribuam para o conhecimento da realidade do jovem na sociedade;
III - propor a criação de canais de participação dos jovens, junto aos órgãos municipais;
IV – receber, analisar e examinar propostas, denúncias e queixas relacionadas à área da juventude, encaminhadas por qualquer pessoa ou entidade e a elas responder;
V - elaborar e aprovar seu Regimento Interno e normas de funcionamento;
VI - denunciar aos órgãos competentes, mediante representação, os crimes, as contravenções e as informações que violarem interesses coletivos e/ou individuais da juventude;
VII - realizar o Encontro Municipal da Juventude, de periodicidade bienal, em ano distinto da Conferência Municipal de Juventude, aberto à população;
VIII - realizar elaboração das diretrizes, programas e projetos relativos à juventude, bem como, avaliar sua implantação e execução;
IX - acompanhar o orçamento destinado à juventude;
X – solicitar ao Prefeito, a convocação da Conferência Municipal da Juventude, que será destinada ao debate de políticas públicas, prestação de contas e avaliação do trabalho desenvolvido e terá periodicidade de acordo com a convocação da Conferência Nacional da Juventude;
XI - elaborar o Regimento Interno e normas de funcionamento da Conferência Municipal de Juventude;
XII - desenvolver atividades não especificadas neste artigo e diretamente relacionadas aos interesses gerais da juventude.
Art. 4º Caberá a Secretaria Municipal de Governo – SEGOV, assegurar a manutenção da infraestrutura, a garantia de recursos materiais e humanos, bem como, o apoio operacional para o funcionamento do Conselho Municipal da Juventude – COMJUVE.
Parágrafo único. As despesas decorrentes do caput deste artigo, serão asseguradas pela Secretaria Municipal de Governo - SEGOV, mediante previsão orçamentária anual de dotação específica.
Art. 5º O Conselho Municipal da Juventude – COMJUVE é órgão de decisão autônoma e de representação paritária entre o Poder Governamental e a Sociedade Civil, composto por 24 (vinte e quatro) jovens com idade igual ou superior a 15 (quinze) anos e não superior a 29 (vinte e nove) anos no momento da postulação do cargo, conforme segue:
I – São representantes da Sociedade Civil:
a) um representante dos grêmios estudantis da rede de ensino público Municipal;
b) um representante dos grêmios estudantis da rede de ensino público Estadual;
c) um representante dos grêmios estudantis da rede de ensino público Federal;
d) um representante dos grêmios estudantis da rede de ensino particular;
e) um representante dos diretórios acadêmicos das instituições de ensino superior, localizadas no Município;
f) sete representantes das regiões do Município, sendo um de cada região, de acordo com a divisão fixada no Anexo I desta Lei.
II – São representantes do Poder Governamental:
a) um representante da Câmara Municipal;
b) um representante da Polícia Militar;
c) um representante da Guarda Municipal;
d) um representante da Fundação Cultural;
e) um representante da Secretaria Municipal de Educação - SEDUC;
f) um representante da Secretaria Municipal de Esportes e Lazer - SEMEL;
g) um representante da Secretaria Municipal de Governo - SEGOV;
h) um representante da Secretaria Municipal de Habitação e Desenvolvimento Social - SEHAD;
i) um representante da Secretaria Municipal da Saúde - SEMUS;
j) um representante da Superintendência Regional de Ensino - SRE;
k) um representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente – SEMEA;
l) um representante do corpo docente das instituições Federais de ensino, com sede no Município de Varginha.
§ 1º Cada representante titular do Conselho Municipal da Juventude – COMJUVE, terá um suplente oriundo da mesma categoria representativa.
§ 2º Cada membro poderá representar somente um órgão ou entidade.
§ 3º Os representantes do poder governamental, em caráter excepcional, poderão ter idade superior a 29 (vinte e nove) anos, porém, devem ser comprometidos com a causa da juventude.
Art. 6º Os membros efetivos e suplentes do Conselho Municipal da Juventude – COMJUVE, serão nomeados pelo Prefeito Municipal para mandato de 02 (dois) anos, mediante indicação:
§ 1º Os representantes do Poder Governamental e seus suplentes, serão indicados pelos titulares das unidades administrativas respectivas.
§ 2º Os representantes da Sociedade Civil, serão eleitos em fórum próprio da respectiva entidade que representa.
§ 3º A eleição da diretoria do Conselho Municipal da Juventude – COMJUVE, será realizada entre seus membros titulares, para mandato de 02 (dois) anos, sendo permitida a reeleição e recondução aos cargos.
§ 4º A diretoria do Conselho Municipal da Juventude – COMJUVE, será composta pelo Presidente, pelo vice-presidente, pelo secretário e pelo tesoureiro.
Art. 7º As atividades do Conselho Municipal da Juventude – COMJUVE, reger-se-ão pelas disposições seguintes:
I – o exercício da função de Conselheiro é considerado serviço público relevante e não será remunerado;
II – os Conselheiros serão excluídos do Conselho Municipal da Juventude – COMJUVE e substituídos pelos respectivos suplentes em caso de faltas injustificadas a 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) reuniões intercaladas;
III – os membros do Conselho Municipal da Juventude – COMJUVE, poderão ser substituídos mediante solicitação apresentada ao próprio conselho, pela entidade ou órgão que representam;
IV – cada membro titular do Conselho Municipal da Juventude – COMJUVE, terá direito a voto na sessão plenária. Em caso de ausência do titular, estando presente seu respectivo suplente, este exercerá o direito a voto;
V – as decisões do Conselho Municipal da Juventude – COMJUVE, serão consubstanciadas em Resoluções.
Art. 8º O Conselho Municipal da Juventude – COMJUVE, terá seu funcionamento regido por Regimento Interno próprio e obedecendo as seguintes normas:
I – plenária como órgão de deliberação máxima;
II – as sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês e extraordinariamente, quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros.
Art. 9º Será nomeada pelo Executivo Municipal, Comissão de reestruturação do Conselho Municipal da Juventude – COMJUVE, composta pelos membros da comissão constituída na Conferência Municipal da Juventude 2011.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura do Município de Varginha, 23 de dezembro de 2011; 129º da Emancipação Político-Administrativa do Município.
EDUARDO ANTONIO CARVALHO
PREFEITO MUNICIPAL
JOSÉ OSWALDO FURLANETTO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO
GUILHERME TADEU RAMOS MAIA
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
ANEXO I
DIVISÃO DAS REGIÕES DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
I - Região 1:
Centro, Campos Elísio, Jardim Alvorada, Jardim Europa, Jardim Zinoca, Vila Josefina, Conjunto Jetcom, Três Bicas, Vila Nossa Senhora dos Anjos, Vila Nossa Senhora de Lourdes, Vila Flamengo, Vila Pinto, Vila Pinto II, Parque São José, Morada do Sol, Vila Santa Cruz, Vista Alegre, Parque São José, Vila Mendes, Parque do Retiro, Vila Paiva.
II – Região 2:
Canaã, Novo Horizonte, Santa Luiza, Jardim dos Pássaros, Nossa Senhora de Fátima, Parque Residencial Murad, Vila Adelaide, Jardim Orlândia, Imaculada Conceição, Urupês, Condomínio Urupês, Moisés Semionato, Distrito Industrial Miguel de Luca, Mariela, Jardim das Américas, Vale das Palmeiras, Vila Bueno, Jardim Petrópolis, Vila Verde, Santa Terezinha, Nova Varginha, Princesa do Sul, Eldorado, Alta Vila, Parque Imperador, Parque Belo Horizonte, Vale das Palmeiras, Jardim Bouganville, Catanduvas, Vila Izabel, Vila Nogueira, Jardim Ribeiro.
III – Região 3:
Jardim Andere, Jardim Andere I, Jardim Verônica, Resende, Jardim Mariana, Vale dos Ipês, Simões, Residencial Rio Verde, Residencial Atlântico Sul, Jardim Vale Verde, Vila Floresta, Parque Ozanan.
IV – Região 4:
Centenário, Damasco, Santa Mônica, Padre Vitor, São Francisco, Carvalhos, Sion, Santana, Nossa Senhora das Graças, Vila do Pontal.
V – Região 5:
Vila Barcelona, São Lucas, Parque Eliane, Vila Belmiro, Vila Registanea, Vila Maristela, Monte Castelo, Santa Maria, Cidade Nova, Vila Ipiranga, Vila Peloso, Vila Morais, Nossa Senhora Aparecida, São Sebastião, Vargem, Jardim das Oliveiras, Jardim Panorama, Sagrado Coração de Jesus, Sete de Outubro, Parque Alto da Figueira, Parque Imperial, Jardim Colonial, Jardim Renata, Jardim Itália, Vila Avelar, Vila Monteiro.
VI – Região 6:
Corcetti, Bom Pastor, Boa Vista, Parque Rinald, Pinheiros, São Geraldo, Estrela I, Estrela II, São José, Jardim Áurea, Mont Serrat, Altos dos Pinheiros II.
VII – Região 7: Rural Varginha1
Vista Alegre, Conserva, Morro Grande, Serra, Serra Rica, Ribeirão Jacutinga, Santa Maria, Garoa, Boa Vista, São José, Mascatinho, Mata 1, Vargem, Posses, Remanso, Pedra Negra, Figueira, Capão, Ribeirão Santana, Martins, Garcia, Bálsamo, Pinhal, Salto, Barra, Cachoeirinha, Campestre, Bela Vista, Santa Clara, Santa Luiza, Coqueiro, Ilha Grande, Novo Mundo, Cafezal, Barreiro, Carro Quebrado, Tomba Carro, Amoras, Mata 2, Limoeiro, Café Solúvel, Tamanduá.
1 Denominação conforme Lei n.° 3.180/1999, que dispõe sobre o parcelamento do Solo Urbano.
“Art. 11. Vila: área inferior 20.000 metros quadrados.
Jardim: área de 20.000 a 50.000 metros quadrados.
Parque: área de 500.00 a 100.000 metros quadrados.
Bairro: área superior a 100.000 metros quadrados.”