
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
LEI Nº 5.506
ALTERA REDAÇÃO DA LEI N° 4.844/2008 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,
Art. 1º O art. 5° da Lei nº 4.844 de 29 de abril de 2008, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 5° O imóvel doado reverterá ao Patrimônio do Município, sem ônus de espécie alguma, se, dentro do prazo de 02 (dois) anos, contados da publicação desta Lei, a instituição donatária não iniciar a construção da sua sede própria ou, no prazo de 03 (três) anos, contados a partir do término do prazo, não concluí-la ou, após a conclusão, se nela não iniciar as suas atividades dentro do prazo estabelecido”.
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal n° 5.325/2011.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura do Município de Varginha, 21 de dezembro de 2011; 129º da Emancipação Político-Administrativa do Município.
EDUARDO ANTONIO CARVALHO
PREFEITO MUNICIPAL
GUILHERME TADEU RAMOS MAIA SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO |
JOSÉ OSWALDO FURLANETTO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO |
RAIMUNDO JOAQUIM ZAIDEN SILVA
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO URBANO