PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
LEI Nº 5.505
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL N° 2.673/95, QUE DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE VARGINHA, DAS AUTARQUIAS E DAS FUNDAÇÕES PÚBLICAS.
O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,
Art. 1º O caput do Artigo 22, da Lei Municipal n° 2.673/1995, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 22. O servidor efetivo ficará sujeito ao ponto, que é o registro pelo qual se verificará, diariamente, sua entrada e saída do serviço”.
Art. 2º O § 3° do Artigo 22 da Lei Municipal n° 2.673/1995, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 22. (...)
(...)
§ 3° Salvo casos expressamente previstos neste Estatuto ou em Decreto a ser baixado pelo Chefe do Poder Executivo é vedado dispensar o servidor efetivo do registro de ponto e abonar falta ao serviço”.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura do Município de Varginha, 21 de dezembro de 2011; 129º da Emancipação Político-Administrativa do Município.
EDUARDO ANTONIO CARVALHO
PREFEITO MUNICIPAL
GUILHERME TADEU RAMOS MAIA
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
JOSÉ OSWALDO FURLANETTO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO