PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
LEI Nº 5.503
DÁ NOVA REDAÇÃO AO PARÁGRAFO ÚNICO, DO ARTIGO 2° DA LEI MUNICIPAL N° 5.369/2011.
O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,
Art. 1º O Parágrafo único, do Artigo 2° da Lei Municipal n° 5.369/2011, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 2° (...)
Parágrafo único. O Município pagará R$ 1.867,68 (hum mil, oitocentos e sessenta e sete reais, sessenta e oito centavos), pela diferença de valores entre os imóveis permutados”.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura do Município de Varginha, 21 de dezembro de 2011; 129º da Emancipação Político-Administrativa do Município.
EDUARDO ANTONIO CARVALHO
PREFEITO MUNICIPAL
GUILHERME TADEU RAMOS MAIA SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO |
JOSÉ OSWALDO FURLANETTO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO |
RAIMUNDO JOAQUIM ZAIDEN SILVA
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO URBANO