PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
LEI Nº 5.489
INSTITUI O CÓDIGO MUNICIPAL DE DIREITO E BEM ESTAR ANIMAL, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE VARGINHA – MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono seguinte Lei,
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1° Fica instituído o “Código Municipal de Direito e Bem Estar Animal”, estabelecendo normas de proteção aos animais, visando compatibilizar estes, ao desenvolvimento sócio-econômico com a preservação do meio ambiente e o convívio harmônico em sociedade, na forma das diretrizes contidas na Constituição da República Federativa do Brasil e nas normas infraconstitucionais.
Art. 2° O Poder Executivo tomará todas as providências necessárias ao fiel cumprimento desta Lei, podendo, para tanto, atuar diretamente ou por intermédio de convênios, parcerias e similares.
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES DA POLÍTICA ANIMAL
Art. 3° Esta Lei estabelece a política a ser adotada pelo Poder Executivo e seus órgãos, na relação entre a sociedade e os animais no âmbito do Município de Varginha.
§ 1º Para os efeitos desta Lei, entende-se como:
I – zoonose: infecção ou doença infecciosa transmissível de forma natural entre animais vertebrados e o homem;
II - animais de estimação: é um animal doméstico ou domesticado, tendo valor afetivo, passível de coabitar com o homem, selecionado para o convívio com os seres humanos por questão de companheirismo;
III - animais de uso econômico: as espécies domésticas, criadas, utilizadas ou destinadas à produção econômica e/ou trabalho;
IV - animais sinantrópicos: as espécies que coabitam com o homem, possibilitando incômodos, risco à saúde pública e/ou prejuízos econômicos;
V - animais soltos: todo e qualquer animal errante encontrado perdido ou fugido em vias e logradouros públicos ou em locais de acesso público;
VI - animal abandonado: todo animal não mais desejado por seu tutor e retirado pelo mesmo, forçadamente de seus cuidados, guarda, vigilância ou autoridade, ficando assim, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono;
VII - animais apreendidos: todo e qualquer animal capturado pelo órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses, compreendido desde a captura, seu transporte e respectivo alojamento nas dependências do referido órgão municipal;
VIII - mordedores viciosos: todo animal causador de mordedura repetidamente em pessoas ou outros animais, sem provocação;
IX - maus-tratos: toda e qualquer ação voltada contra os animais que implique em crueldade ou desleixo, ausência de alimentação mínima necessária, excesso de peso de carga ou serviço, tortura, uso de animais feridos, alojamento e instalações inadequados ou impróprios à espécie ou porte, submissão a experiências pseudo-científicas, falta de cuidados veterinários quando necessário, forma inadequada de adestramento e outras práticas que possam causar sofrimento físico ou emocional, bem como, o que mais dispõe a legislação federal sobre proteção aos animais;
X - condições inadequadas: manutenção de animais em contato direto ou indireto com outros animais portadores de zoonoses, ou ainda em alojamento de dimensões e instalações inapropriadas à sua espécie e porte;
XI - animais silvestres: aqueles encontrados livres na natureza, pertencentes às espécies nativas, migratórias, aquáticas ou terrestres, que tenham o ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro, ou águas jurisdicionais brasileiras ou em cativeiro sob a competente autorização federal;
XII - animais da fauna exótica: aqueles não originários da fauna brasileira;
XIII - resgate: reaquisição de animal, recolhido junto ao setor de zoonoses, pelo seu legítimo tutor;
XIV - guarda: proteção provisória do animal pelo órgão municipal;
XV - adoção: ato de entrega de animal não resgatado por seu tutor, pelo setor de zoonoses ou entidades cadastradas, a pessoas físicas ou jurídicas;
XVI - guia curta: guia para condução de cães e gatos que não exceda o comprimento de 1,00m (um metro).
XVII - domesticados: aqueles de populações ou espécies advindas da seleção artificial imposta pelo homem, a qual alterou características presentes nas espécies silvestres originais;
XVIII - em criadouros: aqueles nascidos, reproduzidos e mantidos em condições de manejo controladas pelo homem e ainda, os removidos do ambiente natural e que não possam ser reintroduzidos por razões de sobrevivência, em seu habitat de origem;
XIX - esterilização cirúrgica: é o ato de esterilizar, tornar estéril, prevenir a multiplicação pela reprodução sexual, utilizando-se de técnica médica cirúrgica;
XX - microchip: dispositivo eletrônico de transmissão de dados, constituído de um código exclusivo e inalterável, gravado a laser, encapsulado em vidro cirúrgico, micro revestido em material biocompatível e anti-migratório;
XXI - tutor: toda pessoa física, jurídica, de direito público ou privado e entidade sem fins lucrativos, responsável legal pela guarda do animal, seja ele advindo de ninhada, transferência, compra, adoção ou simplesmente recolhido de vias ou logradouros públicos;
§ 2º A política de que trata o caput, será pautada nas seguintes diretrizes:
I - a promoção da vida animal;
II - a proteção da integridade física, da saúde e da vida dos animais;
III - a prevenção visando ao combate a maus-tratos e a abusos de qualquer natureza;
IV - O resgate e a recuperação de animais vítimas de crueldades, em situações de risco em virtude de catástrofes naturais ou em decorrência de atos humanos e abandonados;
V - A defesa dos direitos dos animais, estabelecidas nesta Lei e na legislação constitucional e infraconstitucional vigente no país, além de eventuais tratados internacionais;
VI - O controle populacional de animais domésticos, especialmente cães e gatos.
VII - criar, manter e atualizar um registro de identificação das populações animais do Município.
Art. 4° É vedado:
I - ofender ou agredir fisicamente os animais, sujeitando-os a qualquer tipo de prática ou atividade capaz de causar-lhes sofrimento ou dano, bem como, as que provoquem condições inaceitáveis de existência;
II - manter animais em local desprovido de asseio, salubridade, ou que lhes impeça a respiração, a movimentação, o descanso ou os privem de ar e luminosidade;
III - obrigar os animais a trabalhos excessivos ou superiores às suas forças, ainda que para aprendizagem e/ou adestramento e a todo ato que resulte em sofrimento, para deles obter esforços que não se alcançariam senão com castigo, situação a ser comprovado através de laudo médico veterinário;
IV - não propiciar morte rápida e indolor a todo animal, de acordo com a norma técnica vigente, quando a eutanásia seja recomendada;
V - abandonar qualquer animal, saudável, doente, ferido, extenuado, mutilado, em qualquer via pública ou privada, urbana ou rural, inclusive nas Entidades Protetoras dos Animais ou no abrigo municipal de animais;
VI - vender ou expor à venda animais em áreas públicas ou privadas, sem a devida licença de autoridade competente;
VII - enclausurar animais conjuntamente com outros que os aterrorizem ou molestem;
VIII - conduzir animais presos a veículos motorizados ou não, exceto os veículos de tração animal adequado à espécie.
IX - qualquer forma de divulgação e propaganda que estimule ou sugira qualquer prática de maus-tratos ou crueldade contra os animais;
X - promover sorteios, ação entre amigos, rifas ou qualquer tipo de evento onde o prêmio ou brinde seja um animal vivo;
XI - a criação de qualquer animal das famílias dos bovídeos e equídeos em perímetro urbano, com exceção nos zoológicos, mantidos pelo Poder Público e os criadores autorizados pelo IBAMA;
XII - a realização de espetáculos e exibições de animais exóticos e quaisquer animais perigosos nas vias públicas do Município, exceto, para fins educativos autorizados pelo Setor de Zoonoses, com presença de responsável técnico competente;
XIII – vender ou doar animais para menores de idade que estejam desacompanhados do responsável legal;
XIV – deixar de ministrar cuidados indispensáveis a manutenção da vida saudável do animal, inclusive assistência médica veterinária;
XV - praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir, queimar animais ou mutilar, mesmo para fins estéticos desnecessários;
XVI - impor violência ao animal, seja por qualquer meio, que cause dor, sofrimento ou lesão;
XVII - manter o animal preso a corrente, sem permitir que o mesmo possa se locomover adequadamente, não lhe garantindo condição de vida saudável.
XVIII - exercer a venda ambulante de animais vivos;
XIX - realizar ou promover lutas entre animais da mesma espécie ou de espécies diferentes, rinhas, vaquejadas e touradas ou similares, em locais públicos e privados;
XX - a doação ou distribuição de peixes vivos para fins ornamentais ou pintainhos em feiras ou eventos realizados ou não em locais públicos;
XXI - ceder e/ou utilizar os animais sob sua guarda, para realização de vivissecção, ou de qualquer forma de experimento;
XXII - utilizar animais em espetáculos circenses, conforme disposições do capítulo IX desta Lei.
Parágrafo único. Havendo infração a qualquer inciso previsto neste artigo ou a outra disposição desta Lei, o responsável ficará sujeito às disposições e penalidades previstas na Lei municipal nº 2.988/97.
CAPÍTULO III
DA TUTELA RESPONSÁVEL
Art. 5° É de responsabilidade dos tutores, a manutenção dos animais em perfeitas condições de alojamento, alimentação, saúde e bem-estar, bem como, as providências pertinentes relativa a acidentes ocorridos ao animal, imediata remoção e destinação adequada dos dejetos por eles deixados nas vias ou logradouros públicos.
§ 1º O tutor de animal fica obrigado a garantir assistência médica veterinária necessária, sob pena de incorrer em abandono e maus tratos de animais.
§ 2º Os cuidados referidos no caput, deverão perdurar durante toda a vida do animal.
Art. 6° Todo animal deve estar devidamente domiciliado, de modo a se impedir a fuga ou a agressão a terceiros ou a outros animais, bem como, de ser causador de possíveis acidentes em residências, vias e logradouros públicos ou locais de livre acesso ao público.
Parágrafo único. Os atos danosos cometidos pelos animais, são de inteira responsabilidade de seus tutores, os quais ficarão sujeitos às penalidades desta Lei, sem prejuízo das sanções penais e civis aplicáveis.
Art. 7° Caso não houver interesse do tutor em permanecer com o animal, ficará este responsável pela transferência de tutela do animal para outro tutor.
I - É vedado animais particulares soltos em vias e logradouros públicos;
II - É vedado o abandono animal.
Art. 8° É terminantemente proibido o sacrifício de animais:
I - como método de controle populacional;
II - através de câmaras de gás ou de qualquer outro método não previsto em legislação específica.
Art. 9° Os animais somente poderão ser submetidos à eutanásia, quando:
I - em sofrimento, cuja possibilidade de tratamento esteja prejudicada em razão da condição geral do animal;
II - portador de enfermidade de caráter zoonótico ou infectocontagiosa e que coloquem em risco a saúde e segurança de pessoas ou de outros animais, portadores de tumores, doenças venéreas, idosos e caquéticos crônicos;
III - houver histórico de agressão a munícipes, sem possibilidade de ressociabilização do animal;
IV - nocivos à saúde e à segurança dos seres humanos;
V - se enquadrarem no Decreto Estadual nº 44.417/06 ou legislação que vir substituí-la ou alterá-la.
§ 1º A prática de eutanásia nas hipóteses dos incisos acima, está condicionada à prévia emissão de atestado, informando acerca da condição clínica do animal a ser eutanasiado, este, sendo elaborado por um Médico Veterinário, regularmente inscrito no conselho profissional pertinente.
§ 2º Faculta-se, diante da constatação de necessidade da realização de eutanásia conforme caput, a qualquer munícipe ou entidade de proteção animal realizar a adoção definitiva, após a devida transferência de tutela do animal e, desde que garantindo as condições necessárias para sanar as causas motivadoras do processo de eutanásia, através de comprovação técnica, exceto nos casos de risco à saúde pública.
Art. 10. A utilização do método de eutanásia nos animais recolhidos no abrigo municipal, somente poderá ser realizada após conclusão veterinária, respeitados os preceitos técnicos e legais.
§ 1º A conclusão veterinária que trata o caput, será considerada quando da emissão de dois atestados favoráveis à eutanásia do animal, sendo cada atestado, emitido por diferente médico veterinário, que faça parte do quadro de servidores do município.
§ 2º quando houver divergência técnica entre os dois pareceres a respeito da realização da eutanásia do animal, fica estipulado que um terceiro médico veterinário do quadro de servidores do município, emitirá decisão final através do respectivo atestado.
Art. 11. Qualquer cidadão, Agente Público ou integrante de Entidade Protetora dos Animais, poderá requisitar intervenção da autoridade responsável pela observância da presente Lei, bem como, auxílio de força policial, quando verificar o desrespeito às normas deste capítulo, sujeitando-se o infrator às penalidades previstas nesta Lei, sem prejuízo da aplicação das demais sanções da esfera administrativa, penal e/ou civil.
CAPÍTULO IV
DO REGISTRO E CADASTRAMENTO DE ANIMAIS
Art. 12. Os cães, gatos e equídeos, deverão ser devidamente registrados e cadastrados no âmbito do Município, através da implantação de identificador eletrônico, denominado “microchip”, ou outros critérios estabelecidos pelo setor de zoonoses.
§ 1º Para fins de aplicação do caput, deverá o tutor do animal, providenciar a implantação do “microchip” no animal e manter esse registro atualizado, com os dados relativos ao animal.
§ 2º No caso de animal oriundo de outros Municípios que já tenha dispositivo de “microchip” inserido, cujo tutor vier se domiciliar neste município junto com o animal, este deverá registrar seus animais no respectivo banco de dados municipal, no prazo de 90 (noventa) dias contados de sua chegada, com ânimo definitivo de aqui residir.
Art. 13. A implantação de “microchip” pelo Município, deverá ser realizada por Médico Veterinário do Setor de Zoonoses.
Parágrafo único. Serão aceitos no Cadastro Municipal do Registro Geral de Animal, a identificação do microchip implantado por profissional médico veterinário particular.
Art. 14. Os cães, gatos e equídeos, nascidos após a vigência desta Lei, deverão ser cadastrados e identificados até o terceiro mês de idade.
Parágrafo único. Os tutores de animais nascidos antes da vigência desta Lei, terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação desta Lei, prorrogável por igual período, desde que devidamente justificado pelo órgão responsável pelo controle de zoonoses, para providenciar respectivo cadastro e identificação.
Art. 15. Para o registro dos animais, serão preenchidos formulários fornecidos exclusivamente pelo setor de zoonoses, devendo deles constar, no mínimo, os seguintes requisitos:
I – número do Registro Geral de Animal - RGA;
II - nome do animal, sexo, espécie, raça, cor, idade real ou presumida, porte físico de acordo com avaliação veterinária;
III - nome, profissão, endereço, telefone, registro de identidade - RG e do cadastro de pessoas físicas - CPF do tutor.
Art. 16. Quando houver transferência da tutela ou óbito do animal é obrigatória a comunicação ao setor de zoonoses, para atualização dos dados cadastrais, cabendo essa responsabilidade:
I - no caso de transferência, ao novo tutor;
II - no caso de óbito, do tutor.
Parágrafo único. Enquanto não for realizada a atualização do cadastro a que refere-se o caput deste artigo, o tutor anterior permanecerá como responsável pelo animal.
Art. 17. O tutor do animal que realizar implante de microchip através de médico veterinário particular, fica obrigado a efetuar o cadastro do Registro Geral de Animal junto ao Setor de Zoonoses, no prazo de 30 (trinta) dias após o procedimento.
Art. 18. Para a implantação do microchip de identificação de animais, realizada pelo Setor de Zoonoses, os tutores deverão recolher taxa pertinente ao serviço.
Art. 19. Para fins de cumprimento do estabelecido no Artigo 18 desta Lei, fica instituída, no âmbito do Município de Varginha, a Taxa de Implantação de Microchip de Identificação de Animais, no valor de R$ 20,00 (vinte reais) por cada dispositivo implantado.
§ 1° A taxa estabelecida no caput deste Artigo, será atualizada anualmente pelo índice do IPCA ou outro índice que venha a substituí-lo.
§ 2º As famílias que apresentarem condições sócio-econômicas insuficientes para arcar com o custo do processo de identificação, deverão proceder ao preenchimento de questionário avaliador e se comprovada a falta de condições e/ou, que seja cadastrado no Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico), ficarão isentos do pagamento de taxa de cadastro e identificação.
§ 3º Os casos de isenção citados no parágrafo anterior, serão exclusivamente verificados e deferidos pelo setor de zoonoses, que poderá solicitar ao interessado, os documentos comprobatórios de sua situação sócio-econômica e realizar diligências necessárias para constatar as informações fornecidas pelos interessados.
Art. 20. O setor de zoonoses poderá fazer gestões junto a órgãos públicos, iniciativa privada e organizações não-governamentais, visando buscar recursos ou material de apoio, que possibilitem e auxiliem o bom desempenho deste programa.
CAPÍTULO V
DO RECOLHIMENTO DE ANIMAIS VIVOS
Art. 21. O Município através do setor de zoonoses, realizará recolhimento de animais soltos como cães, gatos, cavalos e outros animais domésticos ou domesticados, que será realizado no caso de denúncia, chamamento de emergência ou constatação de:
I - atropelamento;
II - debilidade motora;
III - estado precário de saúde;
IV - vítimas de maus-tratos;
V - de risco para outrem por sua agressividade.
VI - soltos nas vias públicas, urbanas ou rurais, quando for verificado que o mesmo não esteja castrado ou não haja identificação de seu tutor.
§ 1º O setor de zoonoses não recolherá os animais encaminhados ou trazidos diretamente por pessoas físicas e/ou jurídicas.
§ 2º O recolhimento de carcaças de animais em vias públicas é de responsabilidade do Departamento de Limpeza Urbana, da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos - SOSUB.
Art. 22. Os animais soltos em vias públicas, serão apreendidos pelo órgão municipal competente, ficando estes, sob sua guarda.
Seção I
Da Apreensão de Animais
Art. 23. Será apreendido e levado ao órgão municipal responsável, qualquer animal:
I - encontrado solto nas vias e logradouros públicos ou locais de livre acesso público;
II - agressor ou potencialmente agressor, com risco a integridade física a seres humanos e outros animais;
III - enfermo, em fase terminal tecnicamente comprovada, desde que não tenha tutor;
IV - em situações tecnicamente comprovadas de maus-tratos;
V - advindos de mandados judiciais;
VI - cuja criação seja vedada em Lei.
Parágrafo único. Os animais apreendidos por força do disposto neste artigo, somente poderão ser resgatados pelo tutor identificado, se constatado pelo órgão municipal responsável, que não mais subsistem as causas motivadoras da apreensão.
Art. 24. Os animais recolhidos às dependências do abrigo de animais municipal, serão registrados e identificados com menção do dia, hora e local da apreensão, bem como, da espécie, raça, sexo, tipo e cor da pelagem predominante, sinais característicos e outros elementos que porventura se apresentem, em formulário específico.
Art. 25. Os animais cuja apreensão for impraticável devido ao seu estado clínico, poderão, a juízo do responsável técnico do órgão de controle de zoonoses, serem submetidos à eutanásia, inclusive in loco.
Parágrafo único. Os animais feridos ou portadores de doenças consideradas graves, ou os clinicamente comprometidos, que dêem entrada no órgão municipal responsável, serão avaliados clinicamente.
Art. 26. A Prefeitura Municipal de Varginha, não será responsabilizada nos casos de:
I - dano ou óbito do animal apreendido, desde que observados os procedimentos clínico-veterinários, condizentes com a ética profissional;
II - eventuais danos materiais ou pessoais causados pelo animal, durante o ato da apreensão, desde que observados os preceitos técnicos.
Seção II
Do Resgate
Art. 27. O tutor de animal apreendido é responsável pelo resgate do mesmo e ainda, pagamento de taxa relativa a apreensão, diária de permanência do animal em abrigo municipal de animais, gastos com alimentação e medicamentos.
Parágrafo único. A taxa citada no caput, será regulamentada por Decreto do executivo.
Art. 28. O tutor deverá realizar o resgate de animal apreendido no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados a partir da publicação do edital de notificação de animais apreendidos, no órgão oficial do município e/ou, quando notificado pela autoridade fiscal competente, sob pena de incorrer em abandono animal.
§ 1º O edital de notificação de animais apreendidos, deverá conter, quando for:
I - Animal com tutor identificado:
a) nome do tutor;
b) número do processo administrativo;
c) número do RGA animal;
d) data da apreensão;
e) local da apreensão.
II - Animal sem tutor identificado:
a) espécie;
b) raça;
c) sexo;
d) tipo e cor da pelagem predominante;
e) sinais característicos;
f) data da apreensão;
g) local da apreensão;
h) número do processo administrativo.
§ 2º Expirado o prazo descrito no caput, sem que haja o resgate do animal, ficará caracterizado seu abandono pelo tutor, ficando automaticamente a tutela do animal transferida ao poder público municipal, sem direito de indenização ao antigo tutor.
§ 3º O Município poderá realizar a eutanásia em animal apreendido, que incorra nas situações previstas no art. 9º, desde que devidamente condicionado a prévia emissão de atestado por médico veterinário, sem direito de indenização ao tutor.
Art. 29. No momento do resgate do animal, o tutor deverá apresentar documento de identidade, comprovante de residência, cadastro e a identificação do animal.
Parágrafo único. As taxas que vierem a ser exigidas para resgate, destinam-se a cobrir despesa com apreensão, diária de permanência em abrigo municipal de animais, gastos com alimentação e medicamentos do animal serão fixados por Decreto, adotando como base de cálculo valor líquido e certo, reajustável pelo IPCA - Índice de Preços ao Consumidor Amplo, na forma da legislação municipal em vigor, ou de outro indexador que vier a ser adotado pelo Município.
Art. 30. O tutor de animal apreendido, quando do seu resgate junto ao abrigo Municipal, deverá providenciar transporte adequado e pagamento da respectiva taxa.
Parágrafo único. O Município não efetuará o transporte do animal no momento de seu resgate, ficando a responsabilidade a cargo de seu tutor.
Art. 31. Os animais silvestres apreendidos, poderão ser encaminhados aos criadouros, devidamente cadastrados e licenciados pelo Órgão Federal competente (IBAMA), com prioridade para os localizados no Município.
CAPÍTULO VI
DO CONTROLE POPULACIONAL DE CÃES E GATOS
Art. 32. O controle populacional e de zoonoses de caninos e felinos, no Município de Varginha, será considerado matéria de saúde pública, que deverá abranger a esterilização cirúrgica ou outras medidas cabíveis.
§ 1º Os animais soltos e recolhidos ao abrigo municipal e que não tenham identificação do tutor, poderão sofrer esterilização, conforme definido no caput deste artigo, a fim de constar como requisito obrigatório, para posterior participação de processo de adoção.
§ 2º No caso de interesse do tutor identificado, em realizar esterilização cirúrgica em seu animal, fica autorizado o município em fazê-lo, de acordo com a disponibilidade do Setor de Zoonoses, sendo que os animais de tutores registrados no Cadastro Único para Programas Sociais governamental, terão prioridade no atendimento.
§ 3º As entidades de proteção aos animais, devidamente cadastradas e credenciadas, terão direito a encaminhar os animais destinados à adoção, para serem esterilizados pelo setor de zoonoses, respeitada a capacidade de atendimento e programação anual do setor de zoonoses, este, devendo ser definido e aprovado pelo Conselho Municipal de Saúde.
Art. 33. No dia e horário marcados para castração, o médico veterinário do setor de zoonoses, fará uma prévia avaliação das condições físicas do animal inscrito, a fim de concluir se o mesmo está em condições de ser castrado.
§ 1º Verificando algum impedimento para castração, o médico veterinário responsável pela avaliação deverá esclarecer suas conclusões e as condições do animal para seu tutor e registrar em prontuário específico.
§ 2º O médico veterinário responsável pela cirurgia de esterilização, deverá fornecer ao tutor, instruções padronizadas sobre o pós-operatório e se entender necessário, em receituário próprio, as alterações que achar convenientes, marcando data para avaliações ou outros procedimentos que julgar necessários.
§ 3º O tutor do animal será cientificado pelo médico veterinário, sobre os riscos a respeito do procedimento operatório da esterilização cirúrgica e consequentemente, assinará termo de responsabilidade.
CAPÍTULO VII
DA OBSERVAÇÃO CLÍNICA DE ANIMAIS AGRESSORES
E/OU SUSPEITOS DE RAIVA
Art. 34. Todo cão e gato agressor, deverá ser mantido sob observação clínica pelo período preceituado em norma técnica, em canil de isolamento ou local apropriado conforme a espécie, nas dependências do órgão municipal, ou no caso de animal com tutor identificado, poderá este, ficar em observação domiciliar, desde que sob indicação de responsável técnico habilitado.
Parágrafo único. O tratamento de que trata este artigo, será dado também ao cão ou animal suspeito de raiva ou outras zoonoses de interesse da saúde pública.
Art. 35. É atribuição do órgão municipal, o encaminhamento de material coletado de animais a laboratório oficial de referência, para diagnóstico de raiva e outras zoonoses.
Parágrafo único. Outros casos suspeitos, a critério de médico veterinário do órgão municipal responsável ou de autoridade sanitária, poderão ser encaminhados para avaliação clínica e/ou isolamento em dependências apropriadas.
Art. 36. As ações da Prefeitura Municipal de Varginha sobre os animais em observação clínica, serão consideradas de relevância para a saúde pública, não lhe cabendo responsabilidade em eventual óbito do animal, desde que observado os preceitos técnicos pertinentes.
CAPÍTULO VIII
DA CRIAÇÃO DE CÃES DE GRANDE PORTE E DE MÉDIO PORTE, DOTADOS DE GRANDE FORÇA FÍSICA E A SUA CONDUÇÃO EM VIAS PÚBLICAS
Art. 37. A criação e a condução em vias públicas de cães de grande porte e os cães de médio porte, dotados de grande força física, serão regidas por este capítulo e demais legislações no âmbito estadual e federal.
Art. 38. Os canis e demais estabelecimentos que comercializarem os animais descritos no artigo anterior, deverão registrá-los no setor de Zoonoses.
Parágrafo único. Não será permitida a entrega dos animais aos futuros tutores, antes do registro mencionado no caput.
Art. 39. Os tutores de cães deverão mantê-los afastados de portões e grades próximos a campainhas, medidores de água, luz e caixas de correspondências, de modo a impedir ameaças, agressão ou qualquer acidente com transeuntes e funcionários de empresas e prestadores de serviços públicos.
Parágrafo único. Nos imóveis que abriguem os cães citados neste capítulo, deverá ser afixada placa de advertência alertando sobre a existência de cão, em local visível ao público e de tamanho compatível à leitura e à distância.
Art. 40. As residências e estabelecimentos comerciais que guardem os animais descritos no art. 37, deverão ser guarnecidos com muros, grades de ferro, cercas fechadas, portões que garantam a segurança das pessoas.
Art. 41. Os animais descritos no art. 37, só poderão ultrapassar os limites da residência ou estabelecimento comercial de seu tutor, com a utilização de coleira, guia curta e focinheira ou em caixas especiais para transporte ou congêneres.
Art. 42. O tutor de animais referidos no art. 37 desta Lei, fica proibido de entregar a condução do animal, em vias e logradouros públicos às pessoas menores de 18 (dezoito) anos ou pessoa incapaz civilmente.
Art. 43. Se o cão solto agredir uma pessoa, o seu tutor deverá recolhê-lo imediatamente e encaminhá-lo ao médico veterinário, para avaliação comportamental e emissão de laudo técnico.
Parágrafo único. O médico veterinário emissor do respectivo laudo é obrigado a repassar cópia deste, ao setor de zoonoses, no prazo de 30 (trinta) dias, com o devido protocolo.
Art. 44. Os cães de qualquer raça que forem considerados perigosos na avaliação comportamental, estarão sujeitos às seguintes medidas:
I - realização de adestramento adequado, obrigatório a serem executadas pelo tutor;
II - guarda em condições adequadas à sua contenção, sob estrita vigilância do responsável, de modo a evitar evasão, a serem executadas pelo tutor;
III - proibição de sua condução ou permanência em vias públicas, praças, parques públicos e nas dependências de escolas;
IV - vacinação anual contra raiva, que deverá ser ministrada por médico veterinário, que emitirá o competente certificado.
Parágrafo único. Nas campanhas municipais de vacinação é permitido ao agente de saúde devidamente treinado, autorizado e supervisionado por médico veterinário, realizar aplicação da vacina no animal, comprovado através de certificado oficial.
Art. 45. O tutor ou responsável pela guarda do animal responde civil e penalmente pelos danos físicos e materiais, decorrentes de eventuais agressões dos animais a qualquer pessoa, seres vivos ou bens de terceiros.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não aplica-se em caso de agressão decorrente de invasão da propriedade, onde o cão esteja recolhido.
CAPÍTULO IX
DA UTILIZAÇÃO E EXIBIÇÃO DE ANIMAIS EM ESPETÁCULOS CIRCENSES
E CONGÊNERES
Art. 46. Fica proibida a permanência, utilização e/ou exibição de animais de qualquer espécie em circos, espetáculos e eventos instalados ou realizados no Município.
Art. 47. É permitida a utilização de animais domésticos em competições esportivas e feiras de exposição, que garantam o bem estar animal e a interação social e afetiva entre animal e o homem, garantido por acompanhamento de responsável técnico habilitado.
Art. 48. O Poder Executivo só concederá licença para a instalação de circos ou espetáculos congêneres, aos estabelecimentos que não exibam ou façam uso de animais de qualquer espécie.
§ 1º A licença de instalação e funcionamento só será emitida pelo setor de zoonoses do Município, após vistoria e mediante termo de compromisso, assinado pelos interessados, afirmando não fazerem uso de qualquer espécie animal.
§ 2º Fica também proibida a manutenção de animais silvestres, nativos ou exóticos, domésticos ou domesticados para simples exibição, considerando-se como exceção, os zoológicos mantidos pelo Poder Público e os criadores autorizados pelo IBAMA.
Art. 49. A não observância dos termos previstos nesta Lei, implicará no imediato cancelamento da licença de funcionamento da firma, empresa, associação, entidade ou organização que esteja promovendo o espetáculo e a aplicação de penalidades.
CAPÍTULO X
DA UTILIZAÇÃO DE ANIMAIS EM VEÍCULOS DE TRAÇÃO E MONTADOS
Art. 50. A utilização de animais em veículos de tração e montados, ficam regulamentados por este capítulo.
§ 1º Considera-se de tração animal, os veículos conduzidos por bovídeos e equídeos através da sua força.
§ 2º Considera-se animais montados, aqueles conduzidos por pessoa em seu dorso com ou sem arreamento.
Art. 51. É vedada a condução de veículos de tração animal, por menores de 18 (dezoito) anos ou pessoa incapaz civilmente.
Art. 52. Os tutores ou condutores dos animais, devem cumprir as seguintes obrigações:
I - manter local próprio ou cedido a título gratuito ou oneroso para pastagem do animal;
II - manter o animal no local de pastagem devidamente cercado ou amarrado, sem estorvo para o animal ou perigo para a circulação de pessoas e veículos, sendo o tutor e/ou o proprietário do local, responsável solidariamente pelas condições de vida deste, ainda devendo, respeitar as demais legislações em âmbito estadual e federal;
III - não deixar o animal pastar em áreas públicas;
IV – manter o animal devidamente casqueado, ferrado, limpo, alimentado, com sua sede saciada e com boa saúde e estado corporal, conforme atestado de veterinário particular, concedido em período inferior a 6 (seis) meses e registro anual, quando solicitado pela autoridade sanitária competente, diante de notificação;
V - comprovação de local adequado para o descanso e alimentação do animal;
VI - carteira de vacinação, cumpridas todas as exigências legais.
VII - a circulação de veículos que utilizam a força animal como tração, deverá respeitar as demais legislações no âmbito municipal, estadual e federal a respeito da matéria.
Art. 53. É vedado nas atividades de tração animal e carga:
I - utilizar para atividade de tração, animal cego, ferido, enfermo, extenuado ou desferrado, bem como, castigá-lo sob qualquer forma ou a qualquer pretexto;
II - fazer o animal trabalhar por mais de 6 (seis) horas, sem respeitar intervalos para descanso mínimo de 02 (duas) horas, para alimentação, água e descanso;
III - conduzir animal sem lhe dar descanso, água e alimento, a fim de evitar desgaste físico excessivo;
IV - fazer o animal descansar atrelado ao veículo;
V - fazer o animal trabalhar fraco, ferido ou estando em período de gestação;
VI - trafegar com animais atados, atrás dos veículos automotores ou atados a caudas de outros;
VII - abandonar o animal, quando não houver mais interesse em sua manutenção, configurando maus tratos.
CAPÍTULO XI
DO TRANSPORTE DE ANIMAIS
Art. 54. Especificamente quanto ao transporte de animais no Município de Varginha é vedado:
I - fazer viajar um animal a pé, sem lhe dar descanso, água e alimento, a fim de evitar desgaste físico excessivo;
II - conservar animais embarcados por longo período, sem água e alimento de acordo com espécie, devendo os responsáveis pelo transporte, providenciar as necessárias modificações em seu material, veículos e equipamentos.
III - conduzir, por qualquer meio de locomoção, animais colocados de cabeça para baixo, de mãos e pés atados, ou de qualquer modo que lhe produza sofrimento ou estresse;
IV - transportar animais em cestos, gaiolas ou veículos, sem as proporções necessárias ao seu tamanho e números de cabeças e sem que o meio de condução em que estão encerrados, esteja protegido por rede metálica ou similar, que impeça a saída de qualquer parte do corpo do animal;
V - transportar animal fraco, doente, ferido ou que esteja em mais da metade do período gestacional, exceto para atendimento médico veterinário;
VI - transportar animais de qualquer espécie, sem condições de segurança para quem os transporta;
VII - transportar animais em veículos de duas rodas.
CAPÍTULO XII
DA CRIAÇÃO, VENDA E ADOÇÃO DE CÃES, GATOS E OUTROS ANIMAIS DOMÉSTICOS, POR ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS E CONGÊNERES, NO MUNICÍPIO DE VARGINHA
Art. 55. A reprodução, criação e venda de cães, gatos e outros animais são livres, desde que obedecidas as regras estabelecidas na presente Lei e legislação estadual e federal vigente.
Art. 56. Todo estabelecimento que comercialize, expõe, hospede, aloja ou realize prestação de serviço à animais vivos, devem possuir parecer técnico do setor zoonoses, antes da liberação definitiva do Alvará de Localização e Funcionamento.
Parágrafo único. Os estabelecimentos que exerçam as atividades citadas acima, deverão possuir placa informativa, afixada em local visível aos seus clientes, de acordo com os padrões definidos no Anexo II, a cerca da Tutela Responsável.
Art. 57. Além dos requisitos exigidos pela legislação local, são requisitos mínimos para obtenção do alvará de localização e funcionamento junto ao Município, através do setor de zoonoses:
I - inscrição da sociedade empresária no Cadastro Municipal de Comércio de Animais Vivos – CMCAV;
II - responsável técnico com habilitação profissional de médico-veterinário, junto ao Conselho Regional de Medicina Veterinária – CRMV;
III - inspeção sanitária pela vigilância sanitária, a qual emitirá laudo da vistoria e parecer, quanto à viabilidade da concessão da licença;
IV - cópia do contrato social ou documento equivalente;
V - demais documentos estipulados na regulamentação da presente Lei e outros de âmbito estadual ou federal pertinente.
Art. 58. Os estabelecimentos comerciais, incluindo canis e gatis estabelecidos no Município de Varginha, somente podem comercializar, permutar ou doar animais, desde que registrados junto ao setor zoonoses.
§ 1º O animal somente será repassado ao adquirente, após o registro do animal junto ao Setor de Zoonoses (RGA), com identificação do comprador;
§ 2º Os animais somente podem ser comercializados, permutados ou doados após o prazo de 75 (setenta e cinco) dias de vida, que corresponde ao período mínimo de desmame.
I - nos casos de cães e gatos, além do estabelecido acima, também fica condicionado, mediante comprovante, à aplicação de duas doses de vacina contra as respectivas doenças:
a) cães – cinomose, parvovirose, coronavirose, leptospirose e hepatite canina;
b) gatos – rinotraqueíte, panleucopenia felina.
§ 3ºO vendedor deverá fornecer comprovante individual de vacinação.
I - neste comprovante deverá constar o número de registro do animal (RGA).
II - assinatura e carimbo do médico veterinário responsável.
III - especificação de nome, lote e data de fabricação da vacina.
Art. 59. Somente será permitida a realização de eventos de adoção de cães, gatos e outros animais, após obtenção do Alvará de Localização e Funcionamento e respectiva autorização do Setor de Zoonoses, desde que atendidas às exigências previstas nesta Lei.
§ 1º Os eventos poderão ser realizados em locais públicos ou privados.
§ 2º O evento só poderá ser realizado sob a responsabilidade de pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, sem fins lucrativos, mantenedoras ou responsáveis por cães e gatos, após cumpridas as exigências deste código e participação de médico veterinário como responsável técnico.
§ 3º É obrigatório a afixação do Alvará de Localização e Funcionamento em lugar visível e exibição à autoridade competente sempre que o exigir.
§ 4° Para fins de obtenção do Alvará de Localização e Funcionamento, o promotor do evento deverá apresentar ao setor de zoonoses, relação individual dos animais a serem expostos, informando à espécie, raça, sexo, tipo e cor da pelagem predominante, sinais característicos e/ou outros elementos pertinentes, além de cumpridas as exigências previstas no art. 58.
§ 5° Não será permitida a participação de animal no evento de adoção, que não esteja informado na relação de animais apresentados anteriormente ao setor de zoonoses.
§ 6° Os animais, especificamente cães e gatos expostos para doação, devem estar devidamente esterilizados e submetidos a controle de endo e ectoparasitas, bem como, submetidos ao esquema de vacinação contra a raiva e doenças espécie-específicas, conforme respectiva faixa etária, mediante atestados.
§ 7º O possível adotante deve ser amplamente informado e conscientizado sobre a convivência da família com um animal, noções de comportamento, expectativa de vida, provável porte do animal na fase adulta (no caso de filhotes), necessidades nutricionais e de saúde.
Art. 60. Os pet shops, casas de banho e tosa, casas de venda de rações e produtos veterinários e estabelecimentos que eventual ou rotineiramente comercializem cães, gatos e outros animais, devem estar inscritos no Cadastro Municipal de Comércio de Animais - CMCA e ainda:
I - obedecer às disposições contidas nos artigos 55 a 60 desta Lei;
II – possuir médico veterinário, responsável técnico, que dê assistência aos animais expostos à venda;
III - não expor os animais na forma de “empilhamento”, em gaiolas sobrepostas ou de modo amontoado, destinando espaço que lhes proporcione bem-estar e locomoção adequada;
IV - expor os animais somente na parte interna do estabelecimento, sendo expressamente vedada a exposição em calçadas ou estacionamentos;
V - proteger os animais quanto as intempéries climáticas;
VI - manter no mesmo recinto, as fêmeas com as respectivas crias até o término do desmame.
Art. 61. Os animais somente poderão ser expostos por um período máximo de 8 (oito) horas e desde que sejam respeitadas as seguintes medidas para acomodação, para cada animal:
I – passeriformes:
a) pequenos (até 20,5cm) : 40cm comp. X 25cm larg x 40cm alt.
b) médios (20,6 a 34cm) : 50cm comp. X 40cm larg x 50cm alt.
c) grandes (acima de 34cm): 60cm comp. X 50cm larg x 60cm alt.
II – psitacídeos:
a) pequenos (até 25,0cm) : 40cm comp. X 30cm larg x 40cm alt.;
b) médios (25,1 a 40cm) : 60cm comp. X 50cm larg x 60cm alt.;
III – demais espécies:
a) até 25cm : 40cm comp. X 40cm larg x 40cm alt.;
b) de 25 a 40cm : 60cm comp. X 60cm larg x 60cm alt.;
c) de 40 a 60cm : 80cm comp. X 80cm larg x 80cm alt.;
d) de 60 a 100cm: 120cm comp. X 120cm larg x 120cm alt.;
e) a partir de 100cm: as dimensões deverão ser superiores a 50% do tamanho do animal.
IV – gatos:
a) gatos até 4 kg - espaço de no mínimo 0,28m² (50cm x 56cm);
b) gatos com mais de 4 kg - espaço de no mínimo 0,37m² (60cm x 63cm);
c) altura do recinto para gatos, incluindo filhotes desmamados: 60,96cm.
V – cães:
a) para acomodação de cães, será utilizada a fórmula “(comprimento do cão + 15,24cm) x (comprimento do cão + 15,24cm) = dimensão do piso em cm²”, sendo levado em consideração, que o comprimento do cão é medido da ponta do nariz à base da cauda.
§ 1º Todo local ou recinto utilizado para a manutenção de animais, deve possuir dimensão compatível com o tamanho e o número dos animais que ali vivem, de modo a permitir-lhes, de forma natural e confortável, ficar de pé, sentar e deitar, esticar seus membros, cuidar do seu corpo, se virar, se movimentar livremente.
§ 2º Os recintos para aves que possuem o hábito de empoleirar, devem ter no mínimo 02 (dois) poleiros com diâmetro compatível.
§ 3º Os cães e gatos expostos para comercialização, não poderão pernoitar dentro do estabelecimento após o período de funcionamento.
CAPÍTULO XIII
DAS PENALIDADES
Art. 62. Toda ação fiscal observará o disposto na Lei Municipal nº 2.988/97, que institui a Metodologia, Procedimentos, Caracterização e Penalidades para as Infrações à Legislação Municipal ou outra que vier a substituí-la.
§ 1º Fica o Anexo I desta Lei, inserido como Anexo IX na Lei Municipal nº 2.988/97.
§ 2º O setor de zoonoses fica responsável pela aplicação e fiscalização da presente Lei.
CAPÍTULO XIV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 63. Toda pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada neste Município, está sujeita às prescrições deste Código, ficando portanto, obrigada a cooperar, inclusive por meios próprios, com a fiscalização municipal na aplicação desta Lei.
Art. 64. Em caso de calamidade pública, situação de emergência, catástrofes, ou demais situações em que o Munícipe Varginhense tenha que ser retirado de sua residência, este tem o direito, a obrigação e o dever de levar consigo seus animais de estimação, sob pena das penalidades previstas nesta Lei.
Art. 65. O Poder Executivo Municipal, fará aplicar e regulamentar a presente Lei de acordo com a sua organização administrativa, dispondo por Decreto, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, as atribuições de cada órgão, ficando desde já, autorizado a criar estrutura própria para a execução e fiscalização do disposto na presente Lei, além de outras atribuições.
Parágrafo único. Será criado no prazo de 180 (cento e oitenta) dias do início da vigência desta Lei, o Cadastro Municipal de Comércio de Animais Vivos – CMCAV, no âmbito do Município de Varginha, que ficará a cargo do Setor de Zoonoses.
Art. 66. Os integrantes das Entidades Protetoras dos Animais, após devidamente cadastrados no setor de zoonoses, terão acesso aos locais de tratamento e ao recinto dos animais recolhidos no abrigo municipal, para verificar o cumprimento desta Lei.
Parágrafo único. É de responsabilidade do médico veterinário do município, a análise e diagnóstico clínico dos animais abrigados, contudo é facultado aos representantes das Entidades citadas no caput, o acompanhamento destas ações, obrigatoriamente através de médico veterinário particular.
Art. 67. As Entidades Protetoras dos Animais, poderão encaminhar animais ao setor de zoonoses para esterilização cirúrgica, sem ônus, desde que respeitado a programação de trabalho do setor de zoonoses e os preceitos desta Lei.
Art. 68. As associações de proteção aos animais legalmente constituídas, poderão solicitar acesso ao registro dos animais recolhidos ao abrigo de animais municipal, desde que devidamente protocolados no setor competente.
Art. 69. Os estabelecimentos citados no art. 56, devidamente licenciados pelo Município, através do Alvará de Localização e Funcionamento, que não esteja em conformidade com esta Lei, deverão no prazo de 180 (cento e oitenta) dias após a entrada em vigor da presente Lei, atender as exigências legais, sob pena de sanções administrativas.
Art. 70. Fica revogado o art. 24 da Lei nº 2.990/1997.
Art. 71. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura do Município de Varginha, 19 de dezembro de 2011; 129º da Emancipação Político-Administrativa do Município.
EDUARDO ANTONIO CARVALHO
PREFEITO MUNICIPAL
GUILHERME TADEU RAMOS MAIASECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO |
JOSÉ OSWALDO FURLANETTOSECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO |
FAUSTO GERALDELI CARVALHO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE
---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
ANEXO I
CÓD |
DESCRIÇÃO |
ARTIGOS |
PENALIDADES |
MULTA |
287 |
Ofender ou agredir fisicamente os animais, sujeitando-os a qualquer tipo de prática ou atividade capaz de causar-lhes sofrimento ou dano, bem como, as que provoquem condições inaceitáveis de existência. |
4º – I |
01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08, 10, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20 |
20.06 |
288 |
manter animal em local desprovido de asseio ou que lhes impeça a respiração, a movimentação, o descanso ou os privem de ar e luminosidade. |
4º – II |
01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08, 10, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20 |
20.05 |
289 |
obrigar animal a trabalho excessivo ou superior às suas forças, ainda que para aprendizagem e/ou adestramento e a todo ato que resulte em sofrimento, para deles obter esforços que não se alcançariam, com castigo. |
4º – III |
01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08, 10, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20 |
20.06 |
290 |
não propiciar morte rápida e indolor a todo animal, de acordo com a norma técnica legal vigente, quando a eutanásia seja recomendada |
4º – IV |
01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08, 10, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20 |
20.10 |
291 |
abandonar qualquer animal, saudável ou doente, ferido, extenuado ou mutilado, em qualquer via pública ou privada, urbana ou rural, inclusive nas Entidades Protetoras dos Animais ou nos abrigos do Município. |
4º – V |
01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08, 10, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20 |
20.08 |
292 |
vender ou expor à venda animais em áreas públicas ou privadas, sem a devida licença de autoridade competente. |
4º - VI |
01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08, 10, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20 |
20.05 |
293 |
enclausurar animais conjuntamente com outros que os aterrorizem ou molestem. |
4º – VII |
01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08, 10, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20 |
20.05 |
294 |
conduzir animais presos a veículos motorizados ou não, exceto os veículos de tração animal adequado à espécie. |
4º – VIII |
01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08, 10, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20 |
20.05 |
295 |
divulgar e/ou realizar propaganda que estimule ou sugira qualquer prática de maus-tratos ou crueldade contra os animais. |
4º – IX |
01, 02, 03, 04, 06, 07, 08, 10, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20 |
20.05 |
296 |
promover sorteios, rifas ou qualquer tipo de evento, onde o prêmio ou brinde seja um animal vivo. |
4º – X |
01, 02, 03, 04, 06, 07, 08, 10, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20 |
20.06 |
297 |
Criar qualquer animal das famílias dos bovídeos e equídeos em perímetro urbano, exceto os permitidos em lei. |
4º – XI |
01,02, 03, 14,20 |
20.06 |
298 |
Realizar espetáculos e exibições de animais exóticos e quaisquer animais perigosos nas vias públicas do Município, exceto, os permitidos em lei. |
4º – XII |
01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08, 10, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20 |
20.09 |
299 |
vender ou doar animais para menores de idade, que estejam desacompanhados do responsável legal. |
4º – XIII |
01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08, 10, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20 |
20.06 |
300 |
deixar de ministrar cuidados indispensáveis a manutenção da vida saudável do animal, inclusive assistência médica veterinária. |
4º – XIV |
01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08, 10, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20 |
20.06 |
301 |
praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir, queimar animais ou mutilar, mesmo para fins estéticos desnecessários.
|
4º – XV |
01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08, 10, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20 |
20.07 |
302 |
impor violência ao animal, seja por qualquer meio, que cause dor, sofrimento e lesão. |
4º – XVI |
01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08, 10, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20 |
20.06
|
303 |
Manter o animal preso a corrente, sem permitir que o mesmo possa se locomover adequadamente, não garantindo-lhe condição de vida saudável. |
4º – XVII |
01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08, 10, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20 |
20.04 |
304 |
Exercer a venda ambulante de animais vivos. |
4º – XVIII |
01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08, 10, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20 |
20.07 |
305
|
Realizar ou promover lutas entre animais da mesma espécie ou de espécies diferentes, rinhas, touradas ou similares e vaquejadas, em locais públicos e privados. |
4º – XIX |
01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08, 10, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20 |
20.10 |
306 |
Doar ou distribuir peixes vivos para fins ornamentais ou pintainhos em feiras ou eventos, ou não em locais públicos. |
4º – XX |
01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08, 10, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20 |
20.06 |
307 |
Ceder e/ou utilizar os animais sob sua guarda para realização de vivissecção, ou de qualquer forma de experimento. |
4º – XXI |
01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08, 10, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20 |
20.09 |
308 |
Utilizar animais em espetáculos circenses. |
4º – XXII |
01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08, 10, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20 |
20.10 |
309 |
Não manter animal em perfeitas condições de alojamento, alimentação, saúde e bem-estar; bem como, as providências pertinentes relativas a acidentes ocorridos ao animal; imediata remoção e destinação adequada dos dejetos por eles deixados nas vias ou logradouros públicos. |
5º |
01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08, 10, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20 |
20.04 |
310 |
Não garantir assistência médica veterinária a animal sob sua tutela. |
5º - § 1º |
01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08, 10, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20 |
20.06 |
311 |
Não domiciliar animal adequadamente, de modo a se impedir sua fuga ou a agressão a terceiros ou a outros animais, bem como, de ser causa de possíveis acidentes em residências, vias e logradouros públicos ou locais de livre acesso ao público. |
6º |
01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08, 10, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20 |
20.06 |
312 |
Não providenciar transferência de tutela do animal para outro tutor, no caso de não interesse em permanência do animal. |
7º |
01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08, 10, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20 |
20.05 |
313 |
Deixar animal solto em vias e logradouros públicos. |
7º - I |
01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08, 10, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20 |
20.05 |
314 |
Abandono de animal |
7º - II |
01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08, 10, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20 |
20.08 |
315
|
Sacrificar animais como método de controle populacional ou através de câmaras de gás ou de qualquer outro método não previsto em legislação específica. |
8º – I e II
|
01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08, 10, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20 |
20.10 |
316 |
Realizar eutanásia em animal em discordância aos preceitos técnicos e legais. |
9º e § 1º |
01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08, 10, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20 |
20.10 |
317 |
Não sanar as causas motivadoras, que deram motivo ao laudo de eutanásia de animal adotado. |
9º - § 2º |
01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08, 10, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20 |
20.05 |
318 |
Não realizar o registro de cão, gato ou equídeo, sob sua tutela, através de implantação de microchip, no setor de zoonoses. |
12. |
01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08, 10, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20 |
20.05 |
319 |
Não atualizar o registro a cerca de animal sob sua tutela.
|
12. - § 1º |
01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08, 10, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20 |
20.05 |
320 |
Não registrar animal oriundo de outro município, no setor de zoonoses. |
12. - § 2º |
01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08, 10, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20 |
20.05 |
321 |
Realizar implantação de microchip em animal sem ser através de médico veterinário. |
13. - parágrafo único |
01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08, 10, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20 |
20.06 |
322 |
Não manter atualizado o registro do animal junto ao setor de zoonoses, quando houver transferência da tutela ou óbito do animal. |
16. |
01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08, 10, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20 |
20.05 |
323 |
Não efetuar no prazo definido em lei, o cadastro do registro geral de animal junto ao setor de zoonoses, após o implante de microchip através de médico veterinário particular. |
17. |
01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08, 10, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20 |
20.05 |
324 |
Não resgatar animal apreendido após notificado via edital ou ação fiscal, caracterizando abandono de animal. |
28. |
01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08, 10, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20 |
20.08 |
325 |
Não resgatar animal apreendido em transporte adequado. |
30. |
01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08, 10, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20 |
20.05 |
326 |
Não manter cão e/ou gato agressor sob observação clínica, pelo período preceituado em norma técnica em local apropriado. |
34. |
01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08, 10, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20 |
20.06 |
327 |
Criação e condução de animais em discordância a legislação municipal e estadual. |
37. |
01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08, 10, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20 |
20.05 |
328 |
Não registro dos animais descritos no art. 37, pelos canis e demais estabelecimentos que comercializem os aludidos animais. |
38. |
01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08, 10, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20 |
20.06 |
329 |
Não manter cão afastado de portões e grades próximos a campainhas, medidores de água, luz e caixas de correspondências, de modo a impedir ameaças, agressões ou qualquer acidente com transeuntes e funcionários de empresas e prestadores de serviços públicos. |
39. |
01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08, 10, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20 |
20.06 |
330 |
Não afixação ou falta de placa de advertência sobre a permanência de cão no local. |
39. parágrafo único |
01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08, 10, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20 |
20.05 |
331 |
Residências e estabelecimentos comerciais que não possuem muros, grades de ferro, cercas fechadas, portões ou outros que garantam segurança dos munícipes. |
40. |
01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08, 10, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20 |
20.05 |
332 |
Não utilizar quando ultrapassar os limites da residência ou estabelecimento comercial de seu tutor, cão com coleira, guia curta e focinheira ou em caixas especiais para transporte ou congêneres. |
41. |
01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08, 10, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20 |
20.05 |
333 |
Entregar a condução do animal em vias e logradouros públicos, aos munícipes menores de 18 (dezoito) anos ou pessoa incapaz. |
42. |
01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08, 10, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20 |
20.06 |
334 |
Não recolher e realizar avaliação clínica de cão agressor. |
43. |
01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08, 10, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20 |
20.06 |
335 |
Não repassar ao setor de zoonoses, laudo referente a avaliação clínica de animal agressor. |
43. parágrafo único |
01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08, 10, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20 |
20.05 |
336 |
Não realizar medidas preventivas quando constatado sua necessidade, através de avaliação comportamental.
|
44. e incisos |
01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08, 10, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20 |
20.06 |
337 |
Instalar circos, espetáculos e eventos, que utilizem ou exibam animais de qualquer espécie, exceto os permitido em lei.
|
46. |
01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08, 10, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20 |
20.10 |
338 |
Conduzir ou deixar conduzir veículos de tração animal, por menores de 18 (dezoito) anos ou pessoa incapaz civilmente.
|
51. |
01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08, 10, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20 |
20.06 |
339 |
Não manter local próprio ou cedido a título gratuito ou oneroso, para pastagem do animal. |
52. - I |
01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08, 10, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20 |
20.04 |
340 |
Não manter o animal no local de pastagem devidamente cercado ou amarrado, sem estorvo para o animal ou perigo para a circulação de pessoas e veículos, sendo o tutor deste local e responsável solidariamente pelas condições de vida deste, ainda devendo respeitar as demais legislações em âmbito estadual e federal. |
52. - II
|
01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08, 10, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20 |
20.04 |
341 |
Deixar o animal pastar em áreas públicas. |
52. – III |
01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08, 10, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20 |
20.04 |
342 |
Não manter o animal devidamente casqueado, ferrado, limpo, alimentado, com sua sede saciada e com boa saúde e estado corporal, conforme atestado de veterinário particular, concedido em período inferior a 6 (seis) meses e registro anual quando solicitado pela autoridade sanitária competente, diante de notificação. |
52. - IV |
01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08, 10, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20 |
20.04 |
343 |
Não Comprovar local adequado para o descanso e alimentação do animal. |
52. – V |
01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08, 10, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20 |
20.04 |
344 |
Não ter carteira de vacinação cumpridas todas as exigências legais. |
52. - VI |
01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08, 10, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20 |
20.04 |
345 |
Utilizar para atividade de tração, animal cego, ferido, enfermo, extenuado ou desferrado, bem como, castigá-lo sob qualquer forma ou a qualquer pretexto. |
53. - I |
01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08, 10, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20 |
20.07 |
346 |
Fazer o animal trabalhar por mais de 6 (seis) horas, sem respeitar intervalos para descanso mínimo de 02 (duas) horas, para alimentação, água e descanso. |
53. – II |
01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08, 10, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20 |
20.05 |
347 |
Conduzir animal sem lhe dar descanso, água e alimento, a fim de evitar desgaste físico excessivo. |
53. – III |
01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08, 10, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20 |
20.04 |
348 |
Fazer o animal descansar atrelado ao veículo. |
53. – IV |
01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08, 10, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20 |
20.05 |
349 |
Fazer o animal trabalhar fraco, ferido ou estando em período de gestação. |
53. – V |
01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08, 10, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20 |
20.07
|
350 |
Trafegar com animais atados, atrás dos veículos automotores ou atados a caudas de outros. |
53. - VI |
01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08, 10, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20 |
20.05 |
351 |
Abandonar o animal, quando não houver mais interesse em sua manutenção, configurando maus tratos. |
53. - VII |
01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08, 10, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20 |
20.08 |
352 |
Fazer viajar um animal a pé, sem lhe dar descanso, água e alimento, a fim de evitar desgaste físico excessivo. |
54. – I |
01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08, 10, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20 |
20.05 |
353 |
Conservar animais embarcados por longo período sem água e alimento, de acordo com espécie, devendo os responsáveis pelo transporte, providenciar as necessárias modificações em seu material, veículos e equipamentos. |
54. – II |
01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08, 10, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20 |
20.05 |
354 |
Transportar ou conduzir, por qualquer meio de locomoção, animais colocados de cabeça para baixo, de mãos e pés atados, ou de qualquer modo que lhe produza sofrimento ou estresse. |
54. – III |
01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08, 10, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20 |
20.05 |
355 |
Transportar animais em cestos, gaiolas ou veículos, sem as proporções necessárias ao seu tamanho e números de cabeças e sem que o meio de condução em que estão encerrados, esteja protegido por rede metálica ou similar, que impeça a saída de qualquer parte do corpo do animal. |
54. – IV |
01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08, 10, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20 |
20.05 |
356 |
Transportar animal fraco, doente, ferido, ou que esteja em mais da metade do período gestacional, exceto para atendimento médico veterinário. |
54. – V |
01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08, 10, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20 |
20.07 |
357 |
Transportar animais de qualquer espécie, sem condições de segurança para quem os transporta. |
54. – VI |
01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08, 10, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20 |
20.05 |
358 |
Transportar animais em veículos de duas rodas. |
54. - VII |
01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08, 10, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20 |
20.05 |
359 |
Fazer funcionar estabelecimento que comercialize, expõe, hospede, aloja ou realize prestação de serviço à animais vivos, sem possuir parecer técnico do setor zoonoses e Alvará de Localização e Funcionamento |
56. |
01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08, 10, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20 |
20.07
|
360 |
Não possuir placa informativa afixada em local visível aos seus clientes, a cerca da tutela responsável. |
56. – Parágrafo único |
01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08, 10, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20 |
20.03 |
361 |
Não preencher os requisitos técnicos exigidos pela legislação local.
|
57. – I a V |
01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08, 10, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20 |
20.04 |
362 |
Não registro do animal no setor de zoonoses pelos estabelecimentos comerciais, incluindo canis e gatis antes comercializar, permutar ou doar animal. |
58. e § 1º |
01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08, 10, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20 |
20.05 |
363 |
Comercializar, permutar ou doar animal antes de terminar o período mínimo de desmame e não aplicação de vacinação. |
58.-§ 2º I “a” e “b” 58. - § 3º I, II e III |
01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08, 10, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20 |
20.06 |
364 |
Realizar evento de adoção de cães, gatos e outros animais, sem o devido Alvará de Localização e Funcionamento e respectiva autorização do Setor de Zoonoses. |
59. |
01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08, 10, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20 |
20.07 |
365 |
Realizar evento de adoção de cães, gatos e outros animais, sem a participação de médico veterinário responsável técnico. |
59. - § 2º |
01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08, 10, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20 |
20.08 |
366 |
Não afixar o Alvará de Localização e Funcionamento em lugar visível e não o exibir à autoridade competente sempre que o exigir. |
59. - § 3º |
01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08, 10, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20 |
20.03 |
367 |
Não apresentar ao setor de zoonoses, relação individual dos animais a serem expostos em evento de adoção, assim como, não atentar aos preceitos do art. 58, incisos e parágrafos. |
59. - § 4º |
01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08, 10, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20 |
20.06 |
368 |
Consentir a participação de animal no evento de adoção, que não esteja informado na relação de animais apresentados anteriormente ao setor de zoonoses. |
59. - § 5º |
01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08, 10, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20 |
20.07 |
369 |
Colocar animal em evento de adoção de cães e gatos, sem que estejam devidamente esterilizados e submetidos a controle de endo e ectoparasitas. |
59. - § 6º |
01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08, 10, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20 |
20.07 |
370 |
Não informar ao potencial adotante, sobre a convivência da família com um animal, noções de comportamento, expectativa de vida, provável porte do animal na fase adulta (no caso de filhotes), necessidades nutricionais e de saúde. |
59. - § 7º |
01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08, 10, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20 |
20.05 |
371 |
Não cadastrar estabelecimento no cadastro municipal de comércio de animais.
|
60. |
01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08, 10, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20 |
20.05 |
372 |
Não obedecer às disposições em lei. |
60. - I |
01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08, 10, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20 |
20.07 |
373 |
Não possuir médico-veterinário, responsável técnico, que dê assistência aos animais expostos à venda, comprovado através de termo no devido conselho. |
60. – II |
01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08, 10, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20 |
20.08 |
374 |
Expor os animais em forma de “empilhamento”, em gaiolas sobrepostas ou de modo amontoado, destinando espaço que lhes proporcione bem-estar e locomoção adequada. |
60. – III |
01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08, 10, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20 |
20.07 |
375 |
Expor os animais na parte externa do estabelecimento, em calçadas, estacionamentos ou similar. |
60. – IV |
01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08, 10, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20 |
20.06 |
376 |
Não proteger os animais quanto às intempéries climáticas. |
60. – V |
01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08, 10, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20 |
20.07 |
377 |
Não manter no mesmo recinto, as fêmeas com as respectivas crias, até o término do desmame. |
60. - VI |
01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08, 10, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20 |
20.06 |
378 |
Expor animal à comercialização, acima do período de tempo preceituado e em condições de acomodação inadequadas à dimensão do animal. |
61. – I a V |
01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08, 10, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20 |
20.06 |
379 |
Não possuir poleiro nos recintos para aves que possuem o hábito de empoleirar. |
61. - § 2º |
01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08, 10, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20 |
20.05 |
380 |
Fazer cão e/ou gato a ser comercializado, pernoitar dentro do estabelecimento após o período de funcionamento. |
61. - § 3º |
01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08, 10, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20 |
20.06 |
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LEI Nº 5.489
INSTITUI O CÓDIGO MUNICIPAL DE DIREITO E BEM ESTAR ANIMAL, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE VARGINHA – MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono seguinte Lei,
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1° Fica instituído o “Código Municipal de Direito e Bem Estar Animal”, estabelecendo normas de proteção aos animais, visando compatibilizar estes, ao desenvolvimento sócio-econômico com a preservação do meio ambiente e o convívio harmônico em sociedade, na forma das diretrizes contidas na Constituição da República Federativa do Brasil e nas normas infraconstitucionais.
Art. 2° O Poder Executivo tomará todas as providências necessárias ao fiel cumprimento desta Lei, podendo, para tanto, atuar diretamente ou por intermédio de convênios, parcerias e similares.
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES DA POLÍTICA ANIMAL
Art. 3° Esta Lei estabelece a política a ser adotada pelo Poder Executivo e seus órgãos, na relação entre a sociedade e os animais no âmbito do Município de Varginha.
§ 1º Para os efeitos desta Lei, entende-se como:
I – zoonose: infecção ou doença infecciosa transmissível de forma natural entre animais vertebrados e o homem;
II - animais de estimação: é um animal doméstico ou domesticado, tendo valor afetivo, passível de coabitar com o homem, selecionado para o convívio com os seres humanos por questão de companheirismo;
III - animais de uso econômico: as espécies domésticas, criadas, utilizadas ou destinadas à produção econômica e/ou trabalho;
IV - animais sinantrópicos: as espécies que coabitam com o homem, possibilitando incômodos, risco à saúde pública e/ou prejuízos econômicos;
V - animais soltos: todo e qualquer animal errante encontrado perdido ou fugido em vias e logradouros públicos ou em locais de acesso público;
VI - animal abandonado: todo animal não mais desejado por seu tutor e retirado pelo mesmo, forçadamente de seus cuidados, guarda, vigilância ou autoridade, ficando assim, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono;
VII - animais apreendidos: todo e qualquer animal capturado pelo órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses, compreendido desde a captura, seu transporte e respectivo alojamento nas dependências do referido órgão municipal;
VIII - mordedores viciosos: todo animal causador de mordedura repetidamente em pessoas ou outros animais, sem provocação;
IX - maus-tratos: toda e qualquer ação voltada contra os animais que implique em crueldade ou desleixo, ausência de alimentação mínima necessária, excesso de peso de carga ou serviço, tortura, uso de animais feridos, alojamento e instalações inadequados ou impróprios à espécie ou porte, submissão a experiências pseudo-científicas, falta de cuidados veterinários quando necessário, forma inadequada de adestramento e outras práticas que possam causar sofrimento físico ou emocional, bem como, o que mais dispõe a legislação federal sobre proteção aos animais;
X - condições inadequadas: manutenção de animais em contato direto ou indireto com outros animais portadores de zoonoses, ou ainda em alojamento de dimensões e instalações inapropriadas à sua espécie e porte;
XI - animais silvestres: aqueles encontrados livres na natureza, pertencentes às espécies nativas, migratórias, aquáticas ou terrestres, que tenham o ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro, ou águas jurisdicionais brasileiras ou em cativeiro sob a competente autorização federal;
XII - animais da fauna exótica: aqueles não originários da fauna brasileira;
XIII - resgate: reaquisição de animal, recolhido junto ao setor de zoonoses, pelo seu legítimo tutor;
XIV - guarda: proteção provisória do animal pelo órgão municipal;
XV - adoção: ato de entrega de animal não resgatado por seu tutor, pelo setor de zoonoses ou entidades cadastradas, a pessoas físicas ou jurídicas;
XVI - guia curta: guia para condução de cães e gatos que não exceda o comprimento de 1,00m (um metro).
XVII - domesticados: aqueles de populações ou espécies advindas da seleção artificial imposta pelo homem, a qual alterou características presentes nas espécies silvestres originais;
XVIII - em criadouros: aqueles nascidos, reproduzidos e mantidos em condições de manejo controladas pelo homem e ainda, os removidos do ambiente natural e que não possam ser reintroduzidos por razões de sobrevivência, em seu habitat de origem;
XIX - esterilização cirúrgica: é o ato de esterilizar, tornar estéril, prevenir a multiplicação pela reprodução sexual, utilizando-se de técnica médica cirúrgica;
XX - microchip: dispositivo eletrônico de transmissão de dados, constituído de um código exclusivo e inalterável, gravado a laser, encapsulado em vidro cirúrgico, micro revestido em material biocompatível e anti-migratório;
XXI - tutor: toda pessoa física, jurídica, de direito público ou privado e entidade sem fins lucrativos, responsável legal pela guarda do animal, seja ele advindo de ninhada, transferência, compra, adoção ou simplesmente recolhido de vias ou logradouros públicos;
§ 2º A política de que trata o caput, será pautada nas seguintes diretrizes:
I - a promoção da vida animal;
II - a proteção da integridade física, da saúde e da vida dos animais;
III - a prevenção visando ao combate a maus-tratos e a abusos de qualquer natureza;
IV - O resgate e a recuperação de animais vítimas de crueldades, em situações de risco em virtude de catástrofes naturais ou em decorrência de atos humanos e abandonados;
V - A defesa dos direitos dos animais, estabelecidas nesta Lei e na legislação constitucional e infraconstitucional vigente no país, além de eventuais tratados internacionais;
VI - O controle populacional de animais domésticos, especialmente cães e gatos.
VII - criar, manter e atualizar um registro de identificação das populações animais do Município.
Art. 4° É vedado:
I - ofender ou agredir fisicamente os animais, sujeitando-os a qualquer tipo de prática ou atividade capaz de causar-lhes sofrimento ou dano, bem como, as que provoquem condições inaceitáveis de existência;
II - manter animais em local desprovido de asseio, salubridade, ou que lhes impeça a respiração, a movimentação, o descanso ou os privem de ar e luminosidade;
III - obrigar os animais a trabalhos excessivos ou superiores às suas forças, ainda que para aprendizagem e/ou adestramento e a todo ato que resulte em sofrimento, para deles obter esforços que não se alcançariam senão com castigo, situação a ser comprovado através de laudo médico veterinário;
IV - não propiciar morte rápida e indolor a todo animal, de acordo com a norma técnica vigente, quando a eutanásia seja recomendada;
V - abandonar qualquer animal, saudável, doente, ferido, extenuado, mutilado, em qualquer via pública ou privada, urbana ou rural, inclusive nas Entidades Protetoras dos Animais ou no abrigo municipal de animais;
VI - vender ou expor à venda animais em áreas públicas ou privadas, sem a devida licença de autoridade competente;
VII - enclausurar animais conjuntamente com outros que os aterrorizem ou molestem;
VIII - conduzir animais presos a veículos motorizados ou não, exceto os veículos de tração animal adequado à espécie.
IX - qualquer forma de divulgação e propaganda que estimule ou sugira qualquer prática de maus-tratos ou crueldade contra os animais;
X - promover sorteios, ação entre amigos, rifas ou qualquer tipo de evento onde o prêmio ou brinde seja um animal vivo;
XI - a criação de qualquer animal das famílias dos bovídeos e equídeos em perímetro urbano, com exceção nos zoológicos, mantidos pelo Poder Público e os criadores autorizados pelo IBAMA;
XII - a realização de espetáculos e exibições de animais exóticos e quaisquer animais perigosos nas vias públicas do Município, exceto, para fins educativos autorizados pelo Setor de Zoonoses, com presença de responsável técnico competente;
XIII – vender ou doar animais para menores de idade que estejam desacompanhados do responsável legal;
XIV – deixar de ministrar cuidados indispensáveis a manutenção da vida saudável do animal, inclusive assistência médica veterinária;
XV - praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir, queimar animais ou mutilar, mesmo para fins estéticos desnecessários;
XVI - impor violência ao animal, seja por qualquer meio, que cause dor, sofrimento ou lesão;
XVII - manter o animal preso a corrente, sem permitir que o mesmo possa se locomover adequadamente, não lhe garantindo condição de vida saudável.
XVIII - exercer a venda ambulante de animais vivos;
XIX - realizar ou promover lutas entre animais da mesma espécie ou de espécies diferentes, rinhas, vaquejadas e touradas ou similares, em locais públicos e privados;
XX - a doação ou distribuição de peixes vivos para fins ornamentais ou pintainhos em feiras ou eventos realizados ou não em locais públicos;
XXI - ceder e/ou utilizar os animais sob sua guarda, para realização de vivissecção, ou de qualquer forma de experimento;
XXII - utilizar animais em espetáculos circenses, conforme disposições do capítulo IX desta Lei.
Parágrafo único. Havendo infração a qualquer inciso previsto neste artigo ou a outra disposição desta Lei, o responsável ficará sujeito às disposições e penalidades previstas na Lei municipal nº 2.988/97.
CAPÍTULO III
DA TUTELA RESPONSÁVEL
Art. 5° É de responsabilidade dos tutores, a manutenção dos animais em perfeitas condições de alojamento, alimentação, saúde e bem-estar, bem como, as providências pertinentes relativa a acidentes ocorridos ao animal, imediata remoção e destinação adequada dos dejetos por eles deixados nas vias ou logradouros públicos.
§ 1º O tutor de animal fica obrigado a garantir assistência médica veterinária necessária, sob pena de incorrer em abandono e maus tratos de animais.
§ 2º Os cuidados referidos no caput, deverão perdurar durante toda a vida do animal.
Art. 6° Todo animal deve estar devidamente domiciliado, de modo a se impedir a fuga ou a agressão a terceiros ou a outros animais, bem como, de ser causador de possíveis acidentes em residências, vias e logradouros públicos ou locais de livre acesso ao público.
Parágrafo único. Os atos danosos cometidos pelos animais, são de inteira responsabilidade de seus tutores, os quais ficarão sujeitos às penalidades desta Lei, sem prejuízo das sanções penais e civis aplicáveis.
Art. 7° Caso não houver interesse do tutor em permanecer com o animal, ficará este responsável pela transferência de tutela do animal para outro tutor.
I - É vedado animais particulares soltos em vias e logradouros públicos;
II - É vedado o abandono animal.
Art. 8° É terminantemente proibido o sacrifício de animais:
I - como método de controle populacional;
II - através de câmaras de gás ou de qualquer outro método não previsto em legislação específica.
Art. 9° Os animais somente poderão ser submetidos à eutanásia, quando:
I - em sofrimento, cuja possibilidade de tratamento esteja prejudicada em razão da condição geral do animal;
II - portador de enfermidade de caráter zoonótico ou infectocontagiosa e que coloquem em risco a saúde e segurança de pessoas ou de outros animais, portadores de tumores, doenças venéreas, idosos e caquéticos crônicos;
III - houver histórico de agressão a munícipes, sem possibilidade de ressociabilização do animal;
IV - nocivos à saúde e à segurança dos seres humanos;
V - se enquadrarem no Decreto Estadual nº 44.417/06 ou legislação que vir substituí-la ou alterá-la.
§ 1º A prática de eutanásia nas hipóteses dos incisos acima, está condicionada à prévia emissão de atestado, informando acerca da condição clínica do animal a ser eutanasiado, este, sendo elaborado por um Médico Veterinário, regularmente inscrito no conselho profissional pertinente.
§ 2º Faculta-se, diante da constatação de necessidade da realização de eutanásia conforme caput, a qualquer munícipe ou entidade de proteção animal realizar a adoção definitiva, após a devida transferência de tutela do animal e, desde que garantindo as condições necessárias para sanar as causas motivadoras do processo de eutanásia, através de comprovação técnica, exceto nos casos de risco à saúde pública.
Art. 10. A utilização do método de eutanásia nos animais recolhidos no abrigo municipal, somente poderá ser realizada após conclusão veterinária, respeitados os preceitos técnicos e legais.
§ 1º A conclusão veterinária que trata o caput, será considerada quando da emissão de dois atestados favoráveis à eutanásia do animal, sendo cada atestado, emitido por diferente médico veterinário, que faça parte do quadro de servidores do município.
§ 2º quando houver divergência técnica entre os dois pareceres a respeito da realização da eutanásia do animal, fica estipulado que um terceiro médico veterinário do quadro de servidores do município, emitirá decisão final através do respectivo atestado.
Art. 11. Qualquer cidadão, Agente Público ou integrante de Entidade Protetora dos Animais, poderá requisitar intervenção da autoridade responsável pela observância da presente Lei, bem como, auxílio de força policial, quando verificar o desrespeito às normas deste capítulo, sujeitando-se o infrator às penalidades previstas nesta Lei, sem prejuízo da aplicação das demais sanções da esfera administrativa, penal e/ou civil.
CAPÍTULO IV
DO REGISTRO E CADASTRAMENTO DE ANIMAIS
Art. 12. Os cães, gatos e equídeos, deverão ser devidamente registrados e cadastrados no âmbito do Município, através da implantação de identificador eletrônico, denominado “microchip”, ou outros critérios estabelecidos pelo setor de zoonoses.
§ 1º Para fins de aplicação do caput, deverá o tutor do animal, providenciar a implantação do “microchip” no animal e manter esse registro atualizado, com os dados relativos ao animal.
§ 2º No caso de animal oriundo de outros Municípios que já tenha dispositivo de “microchip” inserido, cujo tutor vier se domiciliar neste município junto com o animal, este deverá registrar seus animais no respectivo banco de dados municipal, no prazo de 90 (noventa) dias contados de sua chegada, com ânimo definitivo de aqui residir.
Art. 13. A implantação de “microchip” pelo Município, deverá ser realizada por Médico Veterinário do Setor de Zoonoses.
Parágrafo único. Serão aceitos no Cadastro Municipal do Registro Geral de Animal, a identificação do microchip implantado por profissional médico veterinário particular.
Art. 14. Os cães, gatos e equídeos, nascidos após a vigência desta Lei, deverão ser cadastrados e identificados até o terceiro mês de idade.
Parágrafo único. Os tutores de animais nascidos antes da vigência desta Lei, terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação desta Lei, prorrogável por igual período, desde que devidamente justificado pelo órgão responsável pelo controle de zoonoses, para providenciar respectivo cadastro e identificação.
Art. 15. Para o registro dos animais, serão preenchidos formulários fornecidos exclusivamente pelo setor de zoonoses, devendo deles constar, no mínimo, os seguintes requisitos:
I – número do Registro Geral de Animal - RGA;
II - nome do animal, sexo, espécie, raça, cor, idade real ou presumida, porte físico de acordo com avaliação veterinária;
III - nome, profissão, endereço, telefone, registro de identidade - RG e do cadastro de pessoas físicas - CPF do tutor.
Art. 16. Quando houver transferência da tutela ou óbito do animal é obrigatória a comunicação ao setor de zoonoses, para atualização dos dados cadastrais, cabendo essa responsabilidade:
I - no caso de transferência, ao novo tutor;
II - no caso de óbito, do tutor.
Parágrafo único. Enquanto não for realizada a atualização do cadastro a que refere-se o caput deste artigo, o tutor anterior permanecerá como responsável pelo animal.
Art. 17. O tutor do animal que realizar implante de microchip através de médico veterinário particular, fica obrigado a efetuar o cadastro do Registro Geral de Animal junto ao Setor de Zoonoses, no prazo de 30 (trinta) dias após o procedimento.
Art. 18. Para a implantação do microchip de identificação de animais, realizada pelo Setor de Zoonoses, os tutores deverão recolher taxa pertinente ao serviço.
Art. 19. Para fins de cumprimento do estabelecido no Artigo 18 desta Lei, fica instituída, no âmbito do Município de Varginha, a Taxa de Implantação de Microchip de Identificação de Animais, no valor de R$ 20,00 (vinte reais) por cada dispositivo implantado.
§ 1° A taxa estabelecida no caput deste Artigo, será atualizada anualmente pelo índice do IPCA ou outro índice que venha a substituí-lo.
§ 2º As famílias que apresentarem condições sócio-econômicas insuficientes para arcar com o custo do processo de identificação, deverão proceder ao preenchimento de questionário avaliador e se comprovada a falta de condições e/ou, que seja cadastrado no Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico), ficarão isentos do pagamento de taxa de cadastro e identificação.
§ 3º Os casos de isenção citados no parágrafo anterior, serão exclusivamente verificados e deferidos pelo setor de zoonoses, que poderá solicitar ao interessado, os documentos comprobatórios de sua situação sócio-econômica e realizar diligências necessárias para constatar as informações fornecidas pelos interessados.
Art. 20. O setor de zoonoses poderá fazer gestões junto a órgãos públicos, iniciativa privada e organizações não-governamentais, visando buscar recursos ou material de apoio, que possibilitem e auxiliem o bom desempenho deste programa.
CAPÍTULO V
DO RECOLHIMENTO DE ANIMAIS VIVOS
Art. 21. O Município através do setor de zoonoses, realizará recolhimento de animais soltos como cães, gatos, cavalos e outros animais domésticos ou domesticados, que será realizado no caso de denúncia, chamamento de emergência ou constatação de:
I - atropelamento;
II - debilidade motora;
III - estado precário de saúde;
IV - vítimas de maus-tratos;
V - de risco para outrem por sua agressividade.
VI - soltos nas vias públicas, urbanas ou rurais, quando for verificado que o mesmo não esteja castrado ou não haja identificação de seu tutor.
§ 1º O setor de zoonoses não recolherá os animais encaminhados ou trazidos diretamente por pessoas físicas e/ou jurídicas.
§ 2º O recolhimento de carcaças de animais em vias públicas é de responsabilidade do Departamento de Limpeza Urbana, da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos - SOSUB.
Art. 22. Os animais soltos em vias públicas, serão apreendidos pelo órgão municipal competente, ficando estes, sob sua guarda.
Seção I
Da Apreensão de Animais
Art. 23. Será apreendido e levado ao órgão municipal responsável, qualquer animal:
I - encontrado solto nas vias e logradouros públicos ou locais de livre acesso público;
II - agressor ou potencialmente agressor, com risco a integridade física a seres humanos e outros animais;
III - enfermo, em fase terminal tecnicamente comprovada, desde que não tenha tutor;
IV - em situações tecnicamente comprovadas de maus-tratos;
V - advindos de mandados judiciais;
VI - cuja criação seja vedada em Lei.
Parágrafo único. Os animais apreendidos por força do disposto neste artigo, somente poderão ser resgatados pelo tutor identificado, se constatado pelo órgão municipal responsável, que não mais subsistem as causas motivadoras da apreensão.
Art. 24. Os animais recolhidos às dependências do abrigo de animais municipal, serão registrados e identificados com menção do dia, hora e local da apreensão, bem como, da espécie, raça, sexo, tipo e cor da pelagem predominante, sinais característicos e outros elementos que porventura se apresentem, em formulário específico.
Art. 25. Os animais cuja apreensão for impraticável devido ao seu estado clínico, poderão, a juízo do responsável técnico do órgão de controle de zoonoses, serem submetidos à eutanásia, inclusive in loco.
Parágrafo único. Os animais feridos ou portadores de doenças consideradas graves, ou os clinicamente comprometidos, que dêem entrada no órgão municipal responsável, serão avaliados clinicamente.
Art. 26. A Prefeitura Municipal de Varginha, não será responsabilizada nos casos de:
I - dano ou óbito do animal apreendido, desde que observados os procedimentos clínico-veterinários, condizentes com a ética profissional;
II - eventuais danos materiais ou pessoais causados pelo animal, durante o ato da apreensão, desde que observados os preceitos técnicos.
Seção II
Do Resgate
Art. 27. O tutor de animal apreendido é responsável pelo resgate do mesmo e ainda, pagamento de taxa relativa a apreensão, diária de permanência do animal em abrigo municipal de animais, gastos com alimentação e medicamentos.
Parágrafo único. A taxa citada no caput, será regulamentada por Decreto do executivo.
Art. 28. O tutor deverá realizar o resgate de animal apreendido no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados a partir da publicação do edital de notificação de animais apreendidos, no órgão oficial do município e/ou, quando notificado pela autoridade fiscal competente, sob pena de incorrer em abandono animal.
§ 1º O edital de notificação de animais apreendidos, deverá conter, quando for:
I - Animal com tutor identificado:
a) nome do tutor;
b) número do processo administrativo;
c) número do RGA animal;
d) data da apreensão;
e) local da apreensão.
II - Animal sem tutor identificado:
a) espécie;
b) raça;
c) sexo;
d) tipo e cor da pelagem predominante;
e) sinais característicos;
f) data da apreensão;
g) local da apreensão;
h) número do processo administrativo.
§ 2º Expirado o prazo descrito no caput, sem que haja o resgate do animal, ficará caracterizado seu abandono pelo tutor, ficando automaticamente a tutela do animal transferida ao poder público municipal, sem direito de indenização ao antigo tutor.
§ 3º O Município poderá realizar a eutanásia em animal apreendido, que incorra nas situações previstas no art. 9º, desde que devidamente condicionado a prévia emissão de atestado por médico veterinário, sem direito de indenização ao tutor.
Art. 29. No momento do resgate do animal, o tutor deverá apresentar documento de identidade, comprovante de residência, cadastro e a identificação do animal.
Parágrafo único. As taxas que vierem a ser exigidas para resgate, destinam-se a cobrir despesa com apreensão, diária de permanência em abrigo municipal de animais, gastos com alimentação e medicamentos do animal serão fixados por Decreto, adotando como base de cálculo valor líquido e certo, reajustável pelo IPCA - Índice de Preços ao Consumidor Amplo, na forma da legislação municipal em vigor, ou de outro indexador que vier a ser adotado pelo Município.
Art. 30. O tutor de animal apreendido, quando do seu resgate junto ao abrigo Municipal, deverá providenciar transporte adequado e pagamento da respectiva taxa.
Parágrafo único. O Município não efetuará o transporte do animal no momento de seu resgate, ficando a responsabilidade a cargo de seu tutor.
Art. 31. Os animais silvestres apreendidos, poderão ser encaminhados aos criadouros, devidamente cadastrados e licenciados pelo Órgão Federal competente (IBAMA), com prioridade para os localizados no Município.
CAPÍTULO VI
DO CONTROLE POPULACIONAL DE CÃES E GATOS
Art. 32. O controle populacional e de zoonoses de caninos e felinos, no Município de Varginha, será considerado matéria de saúde pública, que deverá abranger a esterilização cirúrgica ou outras medidas cabíveis.
§ 1º Os animais soltos e recolhidos ao abrigo municipal e que não tenham identificação do tutor, poderão sofrer esterilização, conforme definido no caput deste artigo, a fim de constar como requisito obrigatório, para posterior participação de processo de adoção.
§ 2º No caso de interesse do tutor identificado, em realizar esterilização cirúrgica em seu animal, fica autorizado o município em fazê-lo, de acordo com a disponibilidade do Setor de Zoonoses, sendo que os animais de tutores registrados no Cadastro Único para Programas Sociais governamental, terão prioridade no atendimento.
§ 3º As entidades de proteção aos animais, devidamente cadastradas e credenciadas, terão direito a encaminhar os animais destinados à adoção, para serem esterilizados pelo setor de zoonoses, respeitada a capacidade de atendimento e programação anual do setor de zoonoses, este, devendo ser definido e aprovado pelo Conselho Municipal de Saúde.
Art. 33. No dia e horário marcados para castração, o médico veterinário do setor de zoonoses, fará uma prévia avaliação das condições físicas do animal inscrito, a fim de concluir se o mesmo está em condições de ser castrado.
§ 1º Verificando algum impedimento para castração, o médico veterinário responsável pela avaliação deverá esclarecer suas conclusões e as condições do animal para seu tutor e registrar em prontuário específico.
§ 2º O médico veterinário responsável pela cirurgia de esterilização, deverá fornecer ao tutor, instruções padronizadas sobre o pós-operatório e se entender necessário, em receituário próprio, as alterações que achar convenientes, marcando data para avaliações ou outros procedimentos que julgar necessários.
§ 3º O tutor do animal será cientificado pelo médico veterinário, sobre os riscos a respeito do procedimento operatório da esterilização cirúrgica e consequentemente, assinará termo de responsabilidade.
CAPÍTULO VII
DA OBSERVAÇÃO CLÍNICA DE ANIMAIS AGRESSORES
E/OU SUSPEITOS DE RAIVA
Art. 34. Todo cão e gato agressor, deverá ser mantido sob observação clínica pelo período preceituado em norma técnica, em canil de isolamento ou local apropriado conforme a espécie, nas dependências do órgão municipal, ou no caso de animal com tutor identificado, poderá este, ficar em observação domiciliar, desde que sob indicação de responsável técnico habilitado.
Parágrafo único. O tratamento de que trata este artigo, será dado também ao cão ou animal suspeito de raiva ou outras zoonoses de interesse da saúde pública.
Art. 35. É atribuição do órgão municipal, o encaminhamento de material coletado de animais a laboratório oficial de referência, para diagnóstico de raiva e outras zoonoses.
Parágrafo único. Outros casos suspeitos, a critério de médico veterinário do órgão municipal responsável ou de autoridade sanitária, poderão ser encaminhados para avaliação clínica e/ou isolamento em dependências apropriadas.
Art. 36. As ações da Prefeitura Municipal de Varginha sobre os animais em observação clínica, serão consideradas de relevância para a saúde pública, não lhe cabendo responsabilidade em eventual óbito do animal, desde que observado os preceitos técnicos pertinentes.
CAPÍTULO VIII
DA CRIAÇÃO DE CÃES DE GRANDE PORTE E DE MÉDIO PORTE, DOTADOS DE GRANDE FORÇA FÍSICA E A SUA CONDUÇÃO EM VIAS PÚBLICAS
Art. 37. A criação e a condução em vias públicas de cães de grande porte e os cães de médio porte, dotados de grande força física, serão regidas por este capítulo e demais legislações no âmbito estadual e federal.
Art. 38. Os canis e demais estabelecimentos que comercializarem os animais descritos no artigo anterior, deverão registrá-los no setor de Zoonoses.
Parágrafo único. Não será permitida a entrega dos animais aos futuros tutores, antes do registro mencionado no caput.
Art. 39. Os tutores de cães deverão mantê-los afastados de portões e grades próximos a campainhas, medidores de água, luz e caixas de correspondências, de modo a impedir ameaças, agressão ou qualquer acidente com transeuntes e funcionários de empresas e prestadores de serviços públicos.
Parágrafo único. Nos imóveis que abriguem os cães citados neste capítulo, deverá ser afixada placa de advertência alertando sobre a existência de cão, em local visível ao público e de tamanho compatível à leitura e à distância.
Art. 40. As residências e estabelecimentos comerciais que guardem os animais descritos no art. 37, deverão ser guarnecidos com muros, grades de ferro, cercas fechadas, portões que garantam a segurança das pessoas.
Art. 41. Os animais descritos no art. 37, só poderão ultrapassar os limites da residência ou estabelecimento comercial de seu tutor, com a utilização de coleira, guia curta e focinheira ou em caixas especiais para transporte ou congêneres.
Art. 42. O tutor de animais referidos no art. 37 desta Lei, fica proibido de entregar a condução do animal, em vias e logradouros públicos às pessoas menores de 18 (dezoito) anos ou pessoa incapaz civilmente.
Art. 43. Se o cão solto agredir uma pessoa, o seu tutor deverá recolhê-lo imediatamente e encaminhá-lo ao médico veterinário, para avaliação comportamental e emissão de laudo técnico.
Parágrafo único. O médico veterinário emissor do respectivo laudo é obrigado a repassar cópia deste, ao setor de zoonoses, no prazo de 30 (trinta) dias, com o devido protocolo.
Art. 44. Os cães de qualquer raça que forem considerados perigosos na avaliação comportamental, estarão sujeitos às seguintes medidas:
I - realização de adestramento adequado, obrigatório a serem executadas pelo tutor;
II - guarda em condições adequadas à sua contenção, sob estrita vigilância do responsável, de modo a evitar evasão, a serem executadas pelo tutor;
III - proibição de sua condução ou permanência em vias públicas, praças, parques públicos e nas dependências de escolas;
IV - vacinação anual contra raiva, que deverá ser ministrada por médico veterinário, que emitirá o competente certificado.
Parágrafo único. Nas campanhas municipais de vacinação é permitido ao agente de saúde devidamente treinado, autorizado e supervisionado por médico veterinário, realizar aplicação da vacina no animal, comprovado através de certificado oficial.
Art. 45. O tutor ou responsável pela guarda do animal responde civil e penalmente pelos danos físicos e materiais, decorrentes de eventuais agressões dos animais a qualquer pessoa, seres vivos ou bens de terceiros.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não aplica-se em caso de agressão decorrente de invasão da propriedade, onde o cão esteja recolhido.
CAPÍTULO IX
DA UTILIZAÇÃO E EXIBIÇÃO DE ANIMAIS EM ESPETÁCULOS CIRCENSES
E CONGÊNERES
Art. 46. Fica proibida a permanência, utilização e/ou exibição de animais de qualquer espécie em circos, espetáculos e eventos instalados ou realizados no Município.
Art. 47. É permitida a utilização de animais domésticos em competições esportivas e feiras de exposição, que garantam o bem estar animal e a interação social e afetiva entre animal e o homem, garantido por acompanhamento de responsável técnico habilitado.
Art. 48. O Poder Executivo só concederá licença para a instalação de circos ou espetáculos congêneres, aos estabelecimentos que não exibam ou façam uso de animais de qualquer espécie.
§ 1º A licença de instalação e funcionamento só será emitida pelo setor de zoonoses do Município, após vistoria e mediante termo de compromisso, assinado pelos interessados, afirmando não fazerem uso de qualquer espécie animal.
§ 2º Fica também proibida a manutenção de animais silvestres, nativos ou exóticos, domésticos ou domesticados para simples exibição, considerando-se como exceção, os zoológicos mantidos pelo Poder Público e os criadores autorizados pelo IBAMA.
Art. 49. A não observância dos termos previstos nesta Lei, implicará no imediato cancelamento da licença de funcionamento da firma, empresa, associação, entidade ou organização que esteja promovendo o espetáculo e a aplicação de penalidades.
CAPÍTULO X
DA UTILIZAÇÃO DE ANIMAIS EM VEÍCULOS DE TRAÇÃO E MONTADOS
Art. 50. A utilização de animais em veículos de tração e montados, ficam regulamentados por este capítulo.
§ 1º Considera-se de tração animal, os veículos conduzidos por bovídeos e equídeos através da sua força.
§ 2º Considera-se animais montados, aqueles conduzidos por pessoa em seu dorso com ou sem arreamento.
Art. 51. É vedada a condução de veículos de tração animal, por menores de 18 (dezoito) anos ou pessoa incapaz civilmente.
Art. 52. Os tutores ou condutores dos animais, devem cumprir as seguintes obrigações:
I - manter local próprio ou cedido a título gratuito ou oneroso para pastagem do animal;
II - manter o animal no local de pastagem devidamente cercado ou amarrado, sem estorvo para o animal ou perigo para a circulação de pessoas e veículos, sendo o tutor e/ou o proprietário do local, responsável solidariamente pelas condições de vida deste, ainda devendo, respeitar as demais legislações em âmbito estadual e federal;
III - não deixar o animal pastar em áreas públicas;
IV – manter o animal devidamente casqueado, ferrado, limpo, alimentado, com sua sede saciada e com boa saúde e estado corporal, conforme atestado de veterinário particular, concedido em período inferior a 6 (seis) meses e registro anual, quando solicitado pela autoridade sanitária competente, diante de notificação;
V - comprovação de local adequado para o descanso e alimentação do animal;
VI - carteira de vacinação, cumpridas todas as exigências legais.
VII - a circulação de veículos que utilizam a força animal como tração, deverá respeitar as demais legislações no âmbito municipal, estadual e federal a respeito da matéria.
Art. 53. É vedado nas atividades de tração animal e carga:
I - utilizar para atividade de tração, animal cego, ferido, enfermo, extenuado ou desferrado, bem como, castigá-lo sob qualquer forma ou a qualquer pretexto;
II - fazer o animal trabalhar por mais de 6 (seis) horas, sem respeitar intervalos para descanso mínimo de 02 (duas) horas, para alimentação, água e descanso;
III - conduzir animal sem lhe dar descanso, água e alimento, a fim de evitar desgaste físico excessivo;
IV - fazer o animal descansar atrelado ao veículo;
V - fazer o animal trabalhar fraco, ferido ou estando em período de gestação;
VI - trafegar com animais atados, atrás dos veículos automotores ou atados a caudas de outros;
VII - abandonar o animal, quando não houver mais interesse em sua manutenção, configurando maus tratos.
CAPÍTULO XI
DO TRANSPORTE DE ANIMAIS
Art. 54. Especificamente quanto ao transporte de animais no Município de Varginha é vedado:
I - fazer viajar um animal a pé, sem lhe dar descanso, água e alimento, a fim de evitar desgaste físico excessivo;
II - conservar animais embarcados por longo período, sem água e alimento de acordo com espécie, devendo os responsáveis pelo transporte, providenciar as necessárias modificações em seu material, veículos e equipamentos.
III - conduzir, por qualquer meio de locomoção, animais colocados de cabeça para baixo, de mãos e pés atados, ou de qualquer modo que lhe produza sofrimento ou estresse;
IV - transportar animais em cestos, gaiolas ou veículos, sem as proporções necessárias ao seu tamanho e números de cabeças e sem que o meio de condução em que estão encerrados, esteja protegido por rede metálica ou similar, que impeça a saída de qualquer parte do corpo do animal;
V - transportar animal fraco, doente, ferido ou que esteja em mais da metade do período gestacional, exceto para atendimento médico veterinário;
VI - transportar animais de qualquer espécie, sem condições de segurança para quem os transporta;
VII - transportar animais em veículos de duas rodas.
CAPÍTULO XII
DA CRIAÇÃO, VENDA E ADOÇÃO DE CÃES, GATOS E OUTROS ANIMAIS DOMÉSTICOS, POR ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS E CONGÊNERES, NO MUNICÍPIO DE VARGINHA
Art. 55. A reprodução, criação e venda de cães, gatos e outros animais são livres, desde que obedecidas as regras estabelecidas na presente Lei e legislação estadual e federal vigente.
Art. 56. Todo estabelecimento que comercialize, expõe, hospede, aloja ou realize prestação de serviço à animais vivos, devem possuir parecer técnico do setor zoonoses, antes da liberação definitiva do Alvará de Localização e Funcionamento.
Parágrafo único. Os estabelecimentos que exerçam as atividades citadas acima, deverão possuir placa informativa, afixada em local visível aos seus clientes, de acordo com os padrões definidos no Anexo II, a cerca da Tutela Responsável.
Art. 57. Além dos requisitos exigidos pela legislação local, são requisitos mínimos para obtenção do alvará de localização e funcionamento junto ao Município, através do setor de zoonoses:
I - inscrição da sociedade empresária no Cadastro Municipal de Comércio de Animais Vivos – CMCAV;
II - responsável técnico com habilitação profissional de médico-veterinário, junto ao Conselho Regional de Medicina Veterinária – CRMV;
III - inspeção sanitária pela vigilância sanitária, a qual emitirá laudo da vistoria e parecer, quanto à viabilidade da concessão da licença;
IV - cópia do contrato social ou documento equivalente;
V - demais documentos estipulados na regulamentação da presente Lei e outros de âmbito estadual ou federal pertinente.
Art. 58. Os estabelecimentos comerciais, incluindo canis e gatis estabelecidos no Município de Varginha, somente podem comercializar, permutar ou doar animais, desde que registrados junto ao setor zoonoses.
§ 1º O animal somente será repassado ao adquirente, após o registro do animal junto ao Setor de Zoonoses (RGA), com identificação do comprador;
§ 2º Os animais somente podem ser comercializados, permutados ou doados após o prazo de 75 (setenta e cinco) dias de vida, que corresponde ao período mínimo de desmame.
I - nos casos de cães e gatos, além do estabelecido acima, também fica condicionado, mediante comprovante, à aplicação de duas doses de vacina contra as respectivas doenças:
a) cães – cinomose, parvovirose, coronavirose, leptospirose e hepatite canina;
b) gatos – rinotraqueíte, panleucopenia felina.
§ 3º O vendedor deverá fornecer comprovante individual de vacinação.
I - neste comprovante deverá constar o número de registro do animal (RGA).
II - assinatura e carimbo do médico veterinário responsável.
III - especificação de nome, lote e data de fabricação da vacina.
Art. 59. Somente será permitida a realização de eventos de adoção de cães, gatos e outros animais, após obtenção do Alvará de Localização e Funcionamento e respectiva autorização do Setor de Zoonoses, desde que atendidas às exigências previstas nesta Lei.
§ 1º Os eventos poderão ser realizados em locais públicos ou privados.
§ 2º O evento só poderá ser realizado sob a responsabilidade de pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, sem fins lucrativos, mantenedoras ou responsáveis por cães e gatos, após cumpridas as exigências deste código e participação de médico veterinário como responsável técnico.
§ 3º É obrigatório a afixação do Alvará de Localização e Funcionamento em lugar visível e exibição à autoridade competente sempre que o exigir.
§ 4° Para fins de obtenção do Alvará de Localização e Funcionamento, o promotor do evento deverá apresentar ao setor de zoonoses, relação individual dos animais a serem expostos, informando à espécie, raça, sexo, tipo e cor da pelagem predominante, sinais característicos e/ou outros elementos pertinentes, além de cumpridas as exigências previstas no art. 58.
§ 5° Não será permitida a participação de animal no evento de adoção, que não esteja informado na relação de animais apresentados anteriormente ao setor de zoonoses.
§ 6° Os animais, especificamente cães e gatos expostos para doação, devem estar devidamente esterilizados e submetidos a controle de endo e ectoparasitas, bem como, submetidos ao esquema de vacinação contra a raiva e doenças espécie-específicas, conforme respectiva faixa etária, mediante atestados.
§ 7º O possível adotante deve ser amplamente informado e conscientizado sobre a convivência da família com um animal, noções de comportamento, expectativa de vida, provável porte do animal na fase adulta (no caso de filhotes), necessidades nutricionais e de saúde.
Art. 60. Os pet shops, casas de banho e tosa, casas de venda de rações e produtos veterinários e estabelecimentos que eventual ou rotineiramente comercializem cães, gatos e outros animais, devem estar inscritos no Cadastro Municipal de Comércio de Animais - CMCA e ainda:
I - obedecer às disposições contidas nos artigos 55 a 60 desta Lei;
II – possuir médico veterinário, responsável técnico, que dê assistência aos animais expostos à venda;
III - não expor os animais na forma de “empilhamento”, em gaiolas sobrepostas ou de modo amontoado, destinando espaço que lhes proporcione bem-estar e locomoção adequada;
IV - expor os animais somente na parte interna do estabelecimento, sendo expressamente vedada a exposição em calçadas ou estacionamentos;
V - proteger os animais quanto as intempéries climáticas;
VI - manter no mesmo recinto, as fêmeas com as respectivas crias até o término do desmame.
Art. 61. Os animais somente poderão ser expostos por um período máximo de 8 (oito) horas e desde que sejam respeitadas as seguintes medidas para acomodação, para cada animal:
I – passeriformes:
a) pequenos (até 20,5cm) : 40cm comp. X 25cm larg x 40cm alt.
b) médios (20,6 a 34cm) : 50cm comp. X 40cm larg x 50cm alt.
c) grandes (acima de 34cm): 60cm comp. X 50cm larg x 60cm alt.
II – psitacídeos:
a) pequenos (até 25,0cm) : 40cm comp. X 30cm larg x 40cm alt.;
b) médios (25,1 a 40cm) : 60cm comp. X 50cm larg x 60cm alt.;
III – demais espécies:
a) até 25cm : 40cm comp. X 40cm larg x 40cm alt.;
b) de 25 a 40cm : 60cm comp. X 60cm larg x 60cm alt.;
c) de 40 a 60cm : 80cm comp. X 80cm larg x 80cm alt.;
d) de 60 a 100cm: 120cm comp. X 120cm larg x 120cm alt.;
e) a partir de 100cm: as dimensões deverão ser superiores a 50% do tamanho do animal.
IV – gatos:
a) gatos até 4 kg - espaço de no mínimo 0,28m² (50cm x 56cm);
b) gatos com mais de 4 kg - espaço de no mínimo 0,37m² (60cm x 63cm);
c) altura do recinto para gatos, incluindo filhotes desmamados: 60,96cm.
V – cães:
a) para acomodação de cães, será utilizada a fórmula “(comprimento do cão + 15,24cm) x (comprimento do cão + 15,24cm) = dimensão do piso em cm²”, sendo levado em consideração, que o comprimento do cão é medido da ponta do nariz à base da cauda.
§ 1º Todo local ou recinto utilizado para a manutenção de animais, deve possuir dimensão compatível com o tamanho e o número dos animais que ali vivem, de modo a permitir-lhes, de forma natural e confortável, ficar de pé, sentar e deitar, esticar seus membros, cuidar do seu corpo, se virar, se movimentar livremente.
§ 2º Os recintos para aves que possuem o hábito de empoleirar, devem ter no mínimo 02 (dois) poleiros com diâmetro compatível.
§ 3º Os cães e gatos expostos para comercialização, não poderão pernoitar dentro do estabelecimento após o período de funcionamento.
CAPÍTULO XIII
DAS PENALIDADES
Art. 62. Toda ação fiscal observará o disposto na Lei Municipal nº 2.988/97, que institui a Metodologia, Procedimentos, Caracterização e Penalidades para as Infrações à Legislação Municipal ou outra que vier a substituí-la.
§ 1º Fica o Anexo I desta Lei, inserido como Anexo IX na Lei Municipal nº 2.988/97.
§ 2º O setor de zoonoses fica responsável pela aplicação e fiscalização da presente Lei.
CAPÍTULO XIV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 63. Toda pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada neste Município, está sujeita às prescrições deste Código, ficando portanto, obrigada a cooperar, inclusive por meios próprios, com a fiscalização municipal na aplicação desta Lei.
Art. 64. Em caso de calamidade pública, situação de emergência, catástrofes, ou demais situações em que o Munícipe Varginhense tenha que ser retirado de sua residência, este tem o direito, a obrigação e o dever de levar consigo seus animais de estimação, sob pena das penalidades previstas nesta Lei.
Art. 65. O Poder Executivo Municipal, fará aplicar e regulamentar a presente Lei de acordo com a sua organização administrativa, dispondo por Decreto, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, as atribuições de cada órgão, ficando desde já, autorizado a criar estrutura própria para a execução e fiscalização do disposto na presente Lei, além de outras atribuições.
Parágrafo único. Será criado no prazo de 180 (cento e oitenta) dias do início da vigência desta Lei, o Cadastro Municipal de Comércio de Animais Vivos – CMCAV, no âmbito do Município de Varginha, que ficará a cargo do Setor de Zoonoses.
Art. 66. Os integrantes das Entidades Protetoras dos Animais, após devidamente cadastrados no setor de zoonoses, terão acesso aos locais de tratamento e ao recinto dos animais recolhidos no abrigo municipal, para verificar o cumprimento desta Lei.
Parágrafo único. É de responsabilidade do médico veterinário do município, a análise e diagnóstico clínico dos animais abrigados, contudo é facultado aos representantes das Entidades citadas no caput, o acompanhamento destas ações, obrigatoriamente através de médico veterinário particular.
Art. 67. As Entidades Protetoras dos Animais, poderão encaminhar animais ao setor de zoonoses para esterilização cirúrgica, sem ônus, desde que respeitado a programação de trabalho do setor de zoonoses e os preceitos desta Lei.
Art. 68. As associações de proteção aos animais legalmente constituídas, poderão solicitar acesso ao registro dos animais recolhidos ao abrigo de animais municipal, desde que devidamente protocolados no setor competente.
Art. 69. Os estabelecimentos citados no art. 56, devidamente licenciados pelo Município, através do Alvará de Localização e Funcionamento, que não esteja em conformidade com esta Lei, deverão no prazo de 180 (cento e oitenta) dias após a entrada em vigor da presente Lei, atender as exigências legais, sob pena de sanções administrativas.
Art. 70. Fica revogado o art. 24 da Lei nº 2.990/1997.
Art. 71. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura do Município de Varginha, 19 de dezembro de 2011; 129º da Emancipação Político-Administrativa do Município.
EDUARDO ANTONIO CARVALHO
PREFEITO MUNICIPAL
GUILHERME TADEU RAMOS MAIASECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO |
JOSÉ OSWALDO FURLANETTOSECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO |
FAUSTO GERALDELI CARVALHO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE
---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
ANEXO I
CÓD |
DESCRIÇÃO |
ARTIGOS |
PENALIDADES |
MULTA |
287 |
Ofender ou agredir fisicamente os animais, sujeitando-os a qualquer tipo de prática ou atividade capaz de causar-lhes sofrimento ou dano, bem como, as que provoquem condições inaceitáveis de existência. |
4º – I |
01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08, 10, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20 |
20.06 |
288 |
manter animal em local desprovido de asseio ou que lhes impeça a respiração, a movimentação, o descanso ou os privem de ar e luminosidade. |
4º – II |
01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08, 10, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20 |
20.05 |
289 |
obrigar animal a trabalho excessivo ou superior às suas forças, ainda que para aprendizagem e/ou adestramento e a todo ato que resulte em sofrimento, para deles obter esforços que não se alcançariam, com castigo. |
4º – III |
01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08, 10, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20 |
20.06 |
290 |
não propiciar morte rápida e indolor a todo animal, de acordo com a norma técnica legal vigente, quando a eutanásia seja recomendada |
4º – IV |
01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08, 10, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20 |
20.10 |
291 |
abandonar qualquer animal, saudável ou doente, ferido, extenuado ou mutilado, em qualquer via pública ou privada, urbana ou rural, inclusive nas Entidades Protetoras dos Animais ou nos abrigos do Município. |
4º – V |
01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08, 10, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20 |
20.08 |
292 |
vender ou expor à venda animais em áreas públicas ou privadas, sem a devida licença de autoridade competente. |
4º - VI |
01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08, 10, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20 |
20.05 |
293 |
enclausurar animais conjuntamente com outros que os aterrorizem ou molestem. |
4º – VII |
01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08, 10, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20 |
20.05 |
294 |
conduzir animais presos a veículos motorizados ou não, exceto os veículos de tração animal adequado à espécie. |
4º – VIII |
01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08, 10, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20 |
20.05 |
295 |
divulgar e/ou realizar propaganda que estimule ou sugira qualquer prática de maus-tratos ou crueldade contra os animais. |
4º – IX |
01, 02, 03, 04, 06, 07, 08, 10, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20 |
20.05 |
296 |
promover sorteios, rifas ou qualquer tipo de evento, onde o prêmio ou brinde seja um animal vivo. |
4º – X |
01, 02, 03, 04, 06, 07, 08, 10, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20 |
20.06 |
297 |
Criar qualquer animal das famílias dos bovídeos e equídeos em perímetro urbano, exceto os permitidos em lei. |
4º – XI |
01,02, 03, 14,20 |
20.06 |
298 |
Realizar espetáculos e exibições de animais exóticos e quaisquer animais perigosos nas vias públicas do Município, exceto, os permitidos em lei. |
4º – XII |
01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08, 10, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20 |
20.09 |
299 |
vender ou doar animais para menores de idade, que estejam desacompanhados do responsável legal. |
4º – XIII |
01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08, 10, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20 |
20.06 |
300 |
deixar de ministrar cuidados indispensáveis a manutenção da vida saudável do animal, inclusive assistência médica veterinária. |
4º – XIV |
01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08, 10, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20 |
20.06 |
301 |
praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir, queimar animais ou mutilar, mesmo para fins estéticos desnecessários.
|
4º – XV |
01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08, 10, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20 |
20.07 |
302 |
impor violência ao animal, seja por qualquer meio, que cause dor, sofrimento e lesão. |
4º – XVI |
01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08, 10, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20 |
20.06
|
303 |
Manter o animal preso a corrente, sem permitir que o mesmo possa se locomover adequadamente, não garantindo-lhe condição de vida saudável. |
4º – XVII |
01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08, 10, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20 |
20.04 |
304 |
Exercer a venda ambulante de animais vivos. |
4º – XVIII |
01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08, 10, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20 |
20.07 |
305
|
Realizar ou promover lutas entre animais da mesma espécie ou de espécies diferentes, rinhas, touradas ou similares e vaquejadas, em locais públicos e privados. |
4º – XIX |
01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08, 10, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20 |
20.10 |
306 |
Doar ou distribuir peixes vivos para fins ornamentais ou pintainhos em feiras ou eventos, ou não em locais públicos. |
4º – XX |
01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08, 10, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20 |
20.06 |
307 |
Ceder e/ou utilizar os animais sob sua guarda para realização de vivissecção, ou de qualquer forma de experimento. |
4º – XXI |
01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08, 10, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20 |
20.09 |
308 |
Utilizar animais em espetáculos circenses. |
4º – XXII |
01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08, 10, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20 |
20.10 |
309 |
Não manter animal em perfeitas condições de alojamento, alimentação, saúde e bem-estar; bem como, as providências pertinentes relativas a acidentes ocorridos ao animal; imediata remoção e destinação adequada dos dejetos por eles deixados nas vias ou logradouros públicos. |
5º |
01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08, 10, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20 |
20.04 |
310 |
Não garantir assistência médica veterinária a animal sob sua tutela. |
5º - § 1º |
01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08, 10, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20 |
20.06 |
311 |
Não domiciliar animal adequadamente, de modo a se impedir sua fuga ou a agressão a terceiros ou a outros animais, bem como, de ser causa de possíveis acidentes em residências, vias e logradouros públicos ou locais de livre acesso ao público. |
6º |
01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08, 10, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20 |
20.06 |
312 |
Não providenciar transferência de tutela do animal para outro tutor, no caso de não interesse em permanência do animal. |
7º |
01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08, 10, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20 |
20.05 |
313 |
Deixar animal solto em vias e logradouros públicos. |
7º - I |
01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08, 10, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20 |
20.05 |
314 |
Abandono de animal |
7º - II |
01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08, 10, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20 |
20.08 |
315
|
Sacrificar animais como método de controle populacional ou através de câmaras de gás ou de qualquer outro método não previsto em legislação específica. |
8º – I e II
|
01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08, 10, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20 |
20.10 |
316 |
Realizar eutanásia em animal em discordância aos preceitos técnicos e legais. |
9º e § 1º |
01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08, 10, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20 |
20.10 |
317 |
Não sanar as causas motivadoras, que deram motivo ao laudo de eutanásia de animal adotado. |
9º - § 2º |
01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08, 10, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20 |
20.05 |
318 |
Não realizar o registro de cão, gato ou equídeo, sob sua tutela, através de implantação de microchip, no setor de zoonoses. |
12. |
01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08, 10, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20 |
20.05 |
319 |
Não atualizar o registro a cerca de animal sob sua tutela.
|
12. - § 1º |
01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08, 10, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20 |
20.05 |
320 |
Não registrar animal oriundo de outro município, no setor de zoonoses. |
12. - § 2º |
01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08, 10, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20 |
20.05 |
321 |
Realizar implantação de microchip em animal sem ser através de médico veterinário. |
13. - parágrafo único |
01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08, 10, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20 |
20.06 |
322 |
Não manter atualizado o registro do animal junto ao setor de zoonoses, quando houver transferência da tutela ou óbito do animal. |
16. |
01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08, 10, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20 |
20.05 |
323 |
Não efetuar no prazo definido em lei, o cadastro do registro geral de animal junto ao setor de zoonoses, após o implante de microchip através de médico veterinário particular. |
17. |
01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08, 10, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20 |
20.05 |
324 |
Não resgatar animal apreendido após notificado via edital ou ação fiscal, caracterizando abandono de animal. |
28. |
01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08, 10, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20 |
20.08 |
325 |
Não resgatar animal apreendido em transporte adequado. |
30. |
01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08, 10, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20 |
20.05 |
326 |
Não manter cão e/ou gato agressor sob observação clínica, pelo período preceituado em norma técnica em local apropriado. |
34. |
01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08, 10, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20 |
20.06 |
327 |
Criação e condução de animais em discordância a legislação municipal e estadual. |
37. |
01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08, 10, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20 |
20.05 |
328 |
Não registro dos animais descritos no art. 37, pelos canis e demais estabelecimentos que comercializem os aludidos animais. |
38. |
01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08, 10, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20 |
20.06 |
329 |
Não manter cão afastado de portões e grades próximos a campainhas, medidores de água, luz e caixas de correspondências, de modo a impedir ameaças, agressões ou qualquer acidente com transeuntes e funcionários de empresas e prestadores de serviços públicos. |
39. |
01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08, 10, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20 |
20.06 |
330 |
Não afixação ou falta de placa de advertência sobre a permanência de cão no local. |
39. parágrafo único |
01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08, 10, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20 |
20.05 |
331 |
Residências e estabelecimentos comerciais que não possuem muros, grades de ferro, cercas fechadas, portões ou outros que garantam segurança dos munícipes. |
40. |
01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08, 10, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20 |
20.05 |
332 |
Não utilizar quando ultrapassar os limites da residência ou estabelecimento comercial de seu tutor, cão com coleira, guia curta e focinheira ou em caixas especiais para transporte ou congêneres. |
41. |
01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08, 10, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20 |
20.05 |
333 |
Entregar a condução do animal em vias e logradouros públicos, aos munícipes menores de 18 (dezoito) anos ou pessoa incapaz. |
42. |
01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08, 10, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20 |
20.06 |
334 |
Não recolher e realizar avaliação clínica de cão agressor. |
43. |
01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08, 10, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20 |
20.06 |
335 |
Não repassar ao setor de zoonoses, laudo referente a avaliação clínica de animal agressor. |
43. parágrafo único |
01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08, 10, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20 |
20.05 |
336 |
Não realizar medidas preventivas quando constatado sua necessidade, através de avaliação comportamental.
|
44. e incisos |
01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08, 10, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20 |
20.06 |
337 |
Instalar circos, espetáculos e eventos, que utilizem ou exibam animais de qualquer espécie, exceto os permitido em lei.
|
46. |
01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08, 10, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20 |
20.10 |
338 |
Conduzir ou deixar conduzir veículos de tração animal, por menores de 18 (dezoito) anos ou pessoa incapaz civilmente.
|
51. |
01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08, 10, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20 |
20.06 |
339 |
Não manter local próprio ou cedido a título gratuito ou oneroso, para pastagem do animal. |
52. - I |
01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08, 10, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20 |
20.04 |
340 |
Não manter o animal no local de pastagem devidamente cercado ou amarrado, sem estorvo para o animal ou perigo para a circulação de pessoas e veículos, sendo o tutor deste local e responsável solidariamente pelas condições de vida deste, ainda devendo respeitar as demais legislações em âmbito estadual e federal. |
52. - II
|
01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08, 10, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20 |
20.04 |
341 |
Deixar o animal pastar em áreas públicas. |
52. – III |
01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08, 10, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20 |
20.04 |
342 |
Não manter o animal devidamente casqueado, ferrado, limpo, alimentado, com sua sede saciada e com boa saúde e estado corporal, conforme atestado de veterinário particular, concedido em período inferior a 6 (seis) meses e registro anual quando solicitado pela autoridade sanitária competente, diante de notificação. |
52. - IV |
01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08, 10, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20 |
20.04 |
343 |
Não Comprovar local adequado para o descanso e alimentação do animal. |
52. – V |
01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08, 10, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20 |
20.04 |
344 |
Não ter carteira de vacinação cumpridas todas as exigências legais. |
52. - VI |
01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08, 10, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20 |
20.04 |
345 |
Utilizar para atividade de tração, animal cego, ferido, enfermo, extenuado ou desferrado, bem como, castigá-lo sob qualquer forma ou a qualquer pretexto. |
53. - I |
01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08, 10, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20 |
20.07 |
346 |
Fazer o animal trabalhar por mais de 6 (seis) horas, sem respeitar intervalos para descanso mínimo de 02 (duas) horas, para alimentação, água e descanso. |
53. – II |
01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08, 10, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20 |
20.05 |
347 |
Conduzir animal sem lhe dar descanso, água e alimento, a fim de evitar desgaste físico excessivo. |
53. – III |
01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08, 10, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20 |
20.04 |
348 |
Fazer o animal descansar atrelado ao veículo. |
53. – IV |
01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08, 10, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20 |
20.05 |
349 |
Fazer o animal trabalhar fraco, ferido ou estando em período de gestação. |
53. – V |
01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08, 10, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20 |
20.07
|
350 |
Trafegar com animais atados, atrás dos veículos automotores ou atados a caudas de outros. |
53. - VI |
01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08, 10, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20 |
20.05 |
351 |
Abandonar o animal, quando não houver mais interesse em sua manutenção, configurando maus tratos. |
53. - VII |
01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08, 10, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20 |
20.08 |
352 |
Fazer viajar um animal a pé, sem lhe dar descanso, água e alimento, a fim de evitar desgaste físico excessivo. |
54. – I |
01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08, 10, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20 |
20.05 |
353 |
Conservar animais embarcados por longo período sem água e alimento, de acordo com espécie, devendo os responsáveis pelo transporte, providenciar as necessárias modificações em seu material, veículos e equipamentos. |
54. – II |
01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08, 10, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20 |
20.05 |
354 |
Transportar ou conduzir, por qualquer meio de locomoção, animais colocados de cabeça para baixo, de mãos e pés atados, ou de qualquer modo que lhe produza sofrimento ou estresse. |
54. – III |
01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08, 10, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20 |
20.05 |
355 |
Transportar animais em cestos, gaiolas ou veículos, sem as proporções necessárias ao seu tamanho e números de cabeças e sem que o meio de condução em que estão encerrados, esteja protegido por rede metálica ou similar, que impeça a saída de qualquer parte do corpo do animal. |
54. – IV |
01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08, 10, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20 |
20.05 |
356 |
Transportar animal fraco, doente, ferido, ou que esteja em mais da metade do período gestacional, exceto para atendimento médico veterinário. |
54. – V |
01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08, 10, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20 |
20.07 |
357 |
Transportar animais de qualquer espécie, sem condições de segurança para quem os transporta. |
54. – VI |
01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08, 10, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20 |
20.05 |
358 |
Transportar animais em veículos de duas rodas. |
54. - VII |
01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08, 10, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20 |
20.05 |
359 |
Fazer funcionar estabelecimento que comercialize, expõe, hospede, aloja ou realize prestação de serviço à animais vivos, sem possuir parecer técnico do setor zoonoses e Alvará de Localização e Funcionamento |
56. |
01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08, 10, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20 |
20.07
|
360 |
Não possuir placa informativa afixada em local visível aos seus clientes, a cerca da tutela responsável. |
56. – Parágrafo único |
01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08, 10, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20 |
20.03 |
361 |
Não preencher os requisitos técnicos exigidos pela legislação local.
|
57. – I a V |
01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08, 10, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20 |
20.04 |
362 |
Não registro do animal no setor de zoonoses pelos estabelecimentos comerciais, incluindo canis e gatis antes comercializar, permutar ou doar animal. |
58. e § 1º |
01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08, 10, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20 |
20.05 |
363 |
Comercializar, permutar ou doar animal antes de terminar o período mínimo de desmame e não aplicação de vacinação. |
58.-§ 2º I “a” e “b” 58. - § 3º I, II e III |
01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08, 10, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20 |
20.06 |
364 |
Realizar evento de adoção de cães, gatos e outros animais, sem o devido Alvará de Localização e Funcionamento e respectiva autorização do Setor de Zoonoses. |
59. |
01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08, 10, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20 |
20.07 |
365 |
Realizar evento de adoção de cães, gatos e outros animais, sem a participação de médico veterinário responsável técnico. |
59. - § 2º |
01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08, 10, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20 |
20.08 |
366 |
Não afixar o Alvará de Localização e Funcionamento em lugar visível e não o exibir à autoridade competente sempre que o exigir. |
59. - § 3º |
01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08, 10, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20 |
20.03 |
367 |
Não apresentar ao setor de zoonoses, relação individual dos animais a serem expostos em evento de adoção, assim como, não atentar aos preceitos do art. 58, incisos e parágrafos. |
59. - § 4º |
01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08, 10, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20 |
20.06 |
368 |
Consentir a participação de animal no evento de adoção, que não esteja informado na relação de animais apresentados anteriormente ao setor de zoonoses. |
59. - § 5º |
01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08, 10, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20 |
20.07 |
369 |
Colocar animal em evento de adoção de cães e gatos, sem que estejam devidamente esterilizados e submetidos a controle de endo e ectoparasitas. |
59. - § 6º |
01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08, 10, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20 |
20.07 |
370 |
Não informar ao potencial adotante, sobre a convivência da família com um animal, noções de comportamento, expectativa de vida, provável porte do animal na fase adulta (no caso de filhotes), necessidades nutricionais e de saúde. |
59. - § 7º |
01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08, 10, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20 |
20.05 |
371 |
Não cadastrar estabelecimento no cadastro municipal de comércio de animais.
|
60. |
01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08, 10, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20 |
20.05 |
372 |
Não obedecer às disposições em lei. |
60. - I |
01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08, 10, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20 |
20.07 |
373 |
Não possuir médico-veterinário, responsável técnico, que dê assistência aos animais expostos à venda, comprovado através de termo no devido conselho. |
60. – II |
01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08, 10, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20 |
20.08 |
374 |
Expor os animais em forma de “empilhamento”, em gaiolas sobrepostas ou de modo amontoado, destinando espaço que lhes proporcione bem-estar e locomoção adequada. |
60. – III |
01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08, 10, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20 |
20.07 |
375 |
Expor os animais na parte externa do estabelecimento, em calçadas, estacionamentos ou similar. |
60. – IV |
01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08, 10, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20 |
20.06 |
376 |
Não proteger os animais quanto às intempéries climáticas. |
60. – V |
01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08, 10, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20 |
20.07 |
377 |
Não manter no mesmo recinto, as fêmeas com as respectivas crias, até o término do desmame. |
60. - VI |
01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08, 10, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20 |
20.06 |
378 |
Expor animal à comercialização, acima do período de tempo preceituado e em condições de acomodação inadequadas à dimensão do animal. |
61. – I a V |
01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08, 10, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20 |
20.06 |
379 |
Não possuir poleiro nos recintos para aves que possuem o hábito de empoleirar. |
61. - § 2º |
01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08, 10, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20 |
20.05 |
380 |
Fazer cão e/ou gato a ser comercializado, pernoitar dentro do estabelecimento após o período de funcionamento. |
61. - § 3º |
01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08, 10, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20 |
20.06 |