Prefeitura de Varginha

  • Aumentar tamanho da fonte
  • Tamanho da fonte padrão
  • Diminuir tamanho da fonte
Página Inicial Legislação Municipal Leis 2011 LEI Nº 5.482 - DISPÕE SOBRE A RETIRADA DO ENCARGO DE REVERSÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO MUNICIPAL, ...

LEI Nº 5.482 - DISPÕE SOBRE A RETIRADA DO ENCARGO DE REVERSÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO MUNICIPAL, ...

p { margin-bottom: 0.21cm; }

brasao

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA

LEI Nº 5.482



DISPÕE SOBRE A RETIRADA DO ENCARGO DE REVERSÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO MUNICIPAL, INCIDENTE SOBRE O IMÓVEL QUE ESPECIFICA.



O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,

Art. 1º Em razão da empresa J.R. VICENTE METALÚRGICA LTDA ter cumprido todas as exigências da Lei Municipal nº 3.013/1998, conforme atestado no Processo Administrativo nº 16.377/2010, cujo conteúdo passa a fazer parte integrante desta Lei, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a assinar escritura pública de extinção, exclusão e/ou revogação da cláusula de reversão que consta da escritura original de doação do imóvel, lavrada junto ao Cartório do 1º Ofício da Comarca de Varginha, no livro 213, às fls. 072/074, firmada entre o Município de Varginha e a empresa mencionada.

Parágrafo único. As despesas com a escritura pública de que trata o caput deste artigo, correrão por conta exclusiva da empresa.

Art. 2° Na escritura pública de exclusão, extinção e/ou revogação do encargo de reversão referida no artigo anterior, obrigatoriamente deverá constar:

I - o valor atualizado do imóvel, conforme avaliação realizada pela Administração;

II – o número do processo administrativo que originou a decisão de exclusão do encargo;

III - o compromisso assumido pela empresa junto ao Programa “Ação Cidadania”, o montante de sua contribuição, a forma e a destinação desta contribuição, bem como, o prazo em que a mesma será consolidada, conforme cláusulas do “Termo de Compromisso” firmado com o Município, com base no artigo 8º da Lei Municipal nº 3.504/2001;

IV - a transcrição desta Lei e da Lei Municipal nº 3.504/2001;

V - cláusula de inalienabilidade do imóvel, durante o prazo de cumprimento da contribuição cidadania a que refere-se o inciso III deste artigo.

§ 1º A cláusula de inalienabilidade de que trata o inciso V deste artigo, somente será “baixada” dos assentamentos imobiliários do imóvel, mediante a averbação de certidão expedida pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, atestando o integral cumprimento da obrigação assumida pela empresa dentro do Programa “Ação Cidadania”.

§ 2º A condição de inalienabilidade não impede que a empresa ofereça o imóvel em hipoteca, para obtenção de financiamento destinado à ampliação ou à melhoria de seu empreendimento, desde que a hipoteca de 2º grau seja mantida em favor do Município de Varginha.

§ 3º Poderá deixar de ser grafada a inalienabilidade na Escritura Pública, caso, no ato de sua assinatura, a empresa tenha cumprido integralmente a sua participação no Programa “Ação Cidadania”.

§ 4º O cumprimento da obrigação assumida dentro do Programa “Ação Cidadania”, na forma e condição transcrita na Escritura Pública de que trata esta Lei, será considerado condição resolúvel da propriedade do imóvel, na forma do artigo 1.359 do novo Código Civil.

Art. 3° A Secretaria Municipal de Controle Interno – SECON, acompanhará o cumprimento da obrigação descrita no inciso III do artigo 2° desta Lei.

Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.


Prefeitura do Município de Varginha, 12 de dezembro de 2011; 129º da Emancipação Político-Administrativa do Município.



EDUARDO ANTONIO CARVALHO

PREFEITO MUNICIPAL



GUILHERME TADEU RAMOS MAIA

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO



JOSÉ OSWALDO FURLANETTO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO



CARLOS AÍLTON MARTINS DA SILVA

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE INDÚSTRIA E TECNOLOGIA

LEI Nº 5.481

 

 

  1.  
    1.  
      1. CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE ESPORTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,

 

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Esporte, órgão colegiado de caráter consultivo, vinculado à Secretaria Municipal de Esportes e Lazer – SEMEL.

Art. O Conselho Municipal de Esporte, tem por finalidade auxiliar na organização do esporte, na consolidação de políticas públicas e na melhoria do padrão de organização, gestão, qualidade e transparência do esporte municipal.

 

Art. 3° O Conselho Municipal de Esporte tem a seguinte estrutura:

I – Plenário;

II – Mesa Diretora;

III – Secretaria Executiva.

 

Art. 4° Ao Conselho Municipal de Esporte, compete:

I – cooperar com o Conselho Estadual de Desportos e com os órgãos federais e estaduais, incumbidos da execução das Políticas de Esporte;

II – adotar medidas e apoiar iniciativas em favor do incremento da prática do esporte e de atividades físicas e de lazer, objetivando a saúde e o bem-estar do cidadão, observando o cumprimento dos princípios e normas legais;

III – fornecer, quando solicitados, auxílio e informações ao Poder Público e à comunidade, quanto a programas e projetos que visem a melhoria da prática de atividades físicas e do esporte no Município;

IV – opinar, quando consultado, sobre a concessão de auxílios e recursos financeiros, às entidades e associações esportivas, sediadas no Município;

V – zelar pela memória do esporte;

VI - contribuir para a formulação da política de integração entre o esporte, a saúde, a educação, a defesa social e o turismo, visando potencializar benefícios sociais, gerados pela prática de atividade física e esportiva;

VII – acompanhar, a partir de análises orçamentárias, entre outras que se façam necessárias, a gestão de recursos públicos voltados para a prática de atividades físicas e de esporte, bem como, avaliar os ganhos sociais obtidos e o desempenho dos programas e projetos aprovados, manifestando-se a respeito e sugerindo aprimoramentos;

VIII – realizar os esforços necessários ao esclarecimento de dúvidas quanto à correta utilização, por parte das entidades beneficiárias, de recursos públicos voltados para a prática de atividades físicas e de esporte;

IX – elaborar e aprovar, em reunião plenária, o Regimento Interno do Conselho.

 

Art. 5° O Regimento Interno do Conselho Municipal de Esporte, disporá sobre a competência do Plenário, da Mesa Diretora e da Secretaria Executiva.

 

Art. 6° O Conselho Municipal de Esporte será composto por:

 

I – 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Esportes e Lazer – SEMEL;

II – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação – SEDUC;

III – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde – SEMUS;

IV – 01 (um) representante das Associações Comunitárias;

V – 02 (dois) representantes do esporte no Município;

VI – 01 (um) representante da Câmara Municipal;

VII – 01 (um) representante de Clube Esportivo.

 

§ 1° Os órgãos e entidades de que tratam os incisos I a VII, indicarão seus representantes à Secretaria Municipal de Esportes e Lazer - SEMEL, para posterior designação do Prefeito Municipal.

§ 2° As funções de membro do Conselho Municipal de Esporte e de membro de suas comissões, são consideradas serviço público relevante, não lhes cabendo qualquer remuneração.

§ 3° O representante do Poder Público ou de entidade da Sociedade Civil, poderá ser substituído a qualquer tempo, por nova indicação do representado.

 

Art. 7° A Mesa Diretora do Conselho, será eleita dentre seus membros, por meio de votação secreta.

 

Art. 8° O mandato dos membros do Conselho Municipal de Esporte é de 02 (dois) anos, permitida uma recondução.

Parágrafo único. O membro do Conselho que deixar de comparecer, sem justificativa, a 03 (três) sessões consecutivas ou à metade das sessões plenárias realizadas no período de 01 (um) ano, perderá seu mandato.

 

Art. 9° O Conselho Municipal de Esporte reunir-se-á mensalmente e extraordinariamente, por convocação da Mesa Diretora ou da maioria dos Conselheiros.

 

Art. 10. As deliberações do Conselho serão tomadas pelo voto da maioria dos Conselheiros presentes às sessões, cabendo ao Presidente o voto de qualidade.

Parágrafo único. As sessões do Conselho serão instaladas com a presença mínima de 04 (quatro) Conselheiros.

 

Art. 11. As sessões do Conselho serão lavradas em atas, assinadas pelos presentes e pelo Secretário Executivo.

 

Art. 12. O Conselho Municipal de Esporte pode constituir comissões integradas por, no mínimo, um de seus membros e por profissionais de notório saber ou representantes de órgãos e entidades relacionadas com o tema.

Parágrafo único. Cabe à Presidência do Conselho, estabelecer a composição das comissões, bem como, convidar profissionais ou órgãos e entidades a indicarem seus representantes.

 

Art. 13. A Secretaria Executiva será exercida por servidor da Secretaria Municipal de Esportes e Lazer - SEMEL, especialmente designado para tal função.

Art. 14. No prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de publicação da Portaria que nomear os membros do Conselho Municipal do Esporte, este aprovará seu Regimento Interno.

 

Art. 15. Para a consecução de suas finalidades, o Conselho Municipal de Esporte, articular-se-á com órgãos e entidades federais, estaduais e municipais.

 

Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

 

Prefeitura do Município de Varginha, 12 de dezembro de 2011; 129º da Emancipação Político-Administrativa do Município.

 

 

EDUARDO ANTONIO CARVALHO

PREFEITO MUNICIPAL

 

 

GUILHERME TADEU RAMOS MAIA

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

 

 

JOSÉ OSWALDO FURLANETTO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO

 

 

JAIME ROBERTO ALVES MACEDO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ESPORTES E LAZER