PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
LEI Nº 5.477
CRIA A LEI GERAL DE INDENIZAÇÕES NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE VARGINHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono seguinte Lei,
Art. 1º Fica criada no âmbito do Município de Varginha, a Lei Geral de Indenizações, a fim de ressarcir as pessoas físicas e jurídicas, que de alguma forma, sofrerem danos patrimoniais e/ou extrapatrimoniais, por ato ilícito perpetrado pela Administração Pública Municipal.
§ 1º Para os fins do disposto no caput deste artigo, entende-se como ato ilícito, aquele estabelecido pelos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil.
§ 2º Esta Lei deverá ser aplicada somente aos processos que foram apurados nos termos da Lei Lei Federal nº 12.153/2009, em que tenha se verificado a responsabilidade do Município.
Art. 2° As indenizações de que tratam esta Lei, não poderão ser superiores ao valor de 30 (trinta) salários mínimos.
Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 4° Fica o Poder Executivo, autorizado a abrir créditos adicionais ao necessário cumprimento desta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura do Município de Varginha, 12 de dezembro de 2011; 129º da Emancipação Político-Administrativa do Município.
EDUARDO ANTONIO CARVALHO
PREFEITO MUNICIPAL
GUILHERME TADEU RAMOS MAIA
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
JOSÉ OSWALDO FURLANETTO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO
BERTONLÚCIO MENDONÇA DE MACEDO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA
PEDRO CÉSAR DA SILVA
PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO