PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
LEI Nº 5.474
AUTORIZA O MUNICÍPIO DE VARGINHA, A PARTICIPAR DA SEMANA NACIONAL DA CONCILIAÇÃO JUDICIAL, IMPLEMENTADA NO ÂMBITO DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,
Art. 1º Fica o Município de Varginha, autorizado como forma de solução de seus conflitos tributários, a participar da “SEMANA NACIONAL DA CONCILIAÇÃO”, a ser promovida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, entre os dias 28 de novembro a 2 de dezembro do corrente ano.
Art. 2º São objetivos da presente Lei:
I - promover a Justiça Cidadã e a cultura da conciliação;
II - a conjugação de esforços para a racionalização e o julgamento célere dos processos de execução fiscal;
III - intensificar as ações conciliatórias, pré-processuais e processuais, bem como, outras atividades alusivas ao exercício da cidadania, jurídicas, cívicas, educacionais e comunitárias, em parceria com os Poderes e instituições locais;
IV - fomentar e ampliar soluções em regime de parceria com demais órgãos do Poder Judiciário, visando permitir a recuperação ágil de créditos tributários em favor da Fazenda Pública Municipal, diminuir o índice de congestionamento dos Tribunais e reduzir os prazos de tramitação, garantindo desta forma, a efetiva prestação jurisdicional;
V - ampliar o relacionamento da Fazenda Pública Municipal, com os sujeitos passivos de obrigação tributária, como meio para solucionar litígios;
VI - propiciar eficiência na tutela do crédito tributário e conferir maior flexibilidade e agilidade à Secretaria Municipal da Fazenda - SEMFA, em âmbito administrativo, bem como, conferir celeridade à atuação da Procuradoria-Geral do Município, com o propósito de ampliar a capacidade de arrecadação de tributos;
VII - reduzir o estoque de processos judiciais, com economia para a Fazenda Municipal, mediante o emprego de instrumentos ágeis de solução de controvérsias;
VIII - garantir o crédito tributário, mesmo na situação de crise econômico-financeira do devedor, mas com preservação da empresa, pela manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses públicos correspondentes, em reconhecimento à função social e ao estímulo à atividade econômica.
Art. 3º As medidas conciliadoras instituídas por esta Lei para quitação de débitos fiscais, cujo fato gerador tenha ocorrido até 31 (trinta e um) de dezembro de 2009, compreendem:
I - redução de 100% (cem por cento) do valor da multa moratória e dos juros de mora;
II - pagamento à vista do crédito tributário favorecido até a data de 16 de dezembro do corrente ano (2011).
§ 1º O benefício previsto neste artigo, alcança os pagamentos exclusivamente efetuados à vista por meio do respectivo boleto bancário e por obediência ao princípio da isonomia tributária, os débitos de natureza tributária e não tributária, inscritos em divida ativa, ajuizados ou não, inclusive objeto de parcelamento e em qualquer fase de cobrança.
§ 2º Para os débitos que se acham com parcelamento em curso e especificamente sobre aqueles que se incluem nas disposições contidas no caput deste artigo, o desconto incidirá exclusivamente sobre os juros e a multa remanescentes no saldo de parcelamento.
§ 3º Em face do disposto no parágrafo anterior, os débitos que sobejarem da aplicação dos termos desta Lei, deverão continuar parcelados, cabendo ao contribuinte a sua liquidação, sob pena de rescisão e providências legais cabíveis.
§ 4º Na hipótese de débito ajuizado, fica o devedor obrigado ao pagamento das custas judiciais, dos honorários advocatícios sucumbenciais em até 5% (cinco por cento) do valor do acordo realizado e dos demais encargos decorrentes do procedimento judicial.
Art. 4º O disposto nesta Lei não se aplica aos créditos tributários derivados de infrações praticadas com dolo, fraude, simulação, bem como, aos de falta de recolhimento de tributo retido pelo contribuinte substituto, na forma da legislação pertinente.
Art. 5º A fruição dos descontos previstos nesta Lei, não confere direito à restituição ou compensação de quaisquer importâncias já pagas ou compensadas a qualquer título e em qualquer tempo.
Art. 6º Ao regularizar o seu débito com base nesta Lei, o contribuinte estará desistindo, de forma irrevogável, das respectivas ações judiciais e das defesas e recursos administrativos, que porventura tenha por ele sido formuladas, bem como, renunciando ao direito em que se fundam as referidas ações judiciais e os pleitos administrativos.
Art. 7º Aos Procuradores efetivos do Município é outorgada a condição de autoridade administrativa competente para chancelar a transação judicial, formalizada com base nesta Lei.
Art. 8º A transação prestar-se-á à solução de litígios e não poderá resultar em negociação do montante dos tributos devidos, salvo as remissões autorizadas nesta Lei.
Art. 9º O Chefe do Executivo Municipal, poderá, por meio de Decreto, prorrogar o prazo de vigência desta Lei em até 90 dias, contada esta prorrogação a partir da data fixada no inciso II do artigo 3º.
Art. 10. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, serão suportadas pelas dotações orçamentárias próprias.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data da publicação, sendo que os benefícios tributários nela estabelecidos, serão adotados a partir de 28 de novembro do corrente ano, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura do Município de Varginha, 18 de novembro de 2011; 129º da Emancipação Político-Administrativa do Município.
EDUARDO ANTONIO CARVALHO
PREFEITO MUNICIPAL
GUILHERME TADEU RAMOS MAIA
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
JOSÉ OSWALDO FURLANETTO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO
BERTONLÚCIO MENDONÇA DE MACEDO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA