LEI Nº 5.454
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL N° 3.519/2001, QUE DISPÕE SOBRE A COLOCAÇÃO E PERMANÊNCIA DE CAÇAMBAS DE COLETA DE TERRA E ENTULHO NAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO.
O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,
Art. 1º O § 2° do Artigo 4° da Lei Municipal n° 3.519/2001, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 4° (...)
(...)
§ 2° Todas as caçambas deverão possuir um número de identificação fornecido pela Prefeitura, pintados no mínimo em duas de suas extremidades, em cor viva e diferente da predominante da caçamba, no mínimo com 20cm (vinte centímetros) de altura em cada letra e número”.
Art. 2º Fica acrescido ao Artigo 4° da Lei Municipal n° 3.519/2001, § 3°, com a seguinte redação:
“Art. 4° (...)
(...)
§ 3° Para efeito do que dispõe o Parágrafo anterior desta Lei, o número de identificação deverá ser solicitado por ocasião do licenciamento e/ou incorporação da nova caçamba ao serviço e a falta dele ou número não fornecido pela Prefeitura, será considerado infração a esta Lei e penalizado na forma do Artigo 9°”.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura do Município de Varginha, 18 de outubro de 2011; 129º da Emancipação Político-Administrativa do Município.
EDUARDO ANTONIO CARVALHO
PREFEITO MUNICIPAL
GUILHERME TADEU RAMOS MAIA SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO |
GUILHERME TADEU RAMOS MAIA SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO, INTERINO |
RAIMUNDO JOAQUIM ZAIDEN SILVA SECRETÁRIO MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO URBANO |
FLÁVIO PRADO DE CASTRO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS URBANO |