PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
LEI Nº 5.435
ACRESCENTA PARÁGRAFO ÚNICO AO ARTIGO 8° DA LEI MUNICIPAL N° 5.034/2009.
O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,
Art. 1º Fica acrescido ao Artigo 8° da Lei Municipal n° 5.034/2009, Parágrafo único, com a seguinte redação:
“Art. 8° (...)
Parágrafo único. Havendo atraso no pagamento da “Taxa de Fiscalização da Emissão de Radiação por Estações de Rádio Base e Microcélula de Telefonia Celular – TFER”, esta sofrerá incidência de multa e juros de mora, da seguinte forma:
a) multa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, até 60 (sessenta) dias, ou multa de 20% (vinte por cento) após 60 (sessenta) dias de atraso.
b) juros moratórios, à razão de 1,00% (um por cento) ao mês, incidentes sobre o valor do tributo, na virada de cada mês.
c) atualização monetária, nos termos da Lei, a partir do primeiro dia do exercício seguinte”.
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura do Município de Varginha, 06 de setembro de 2011; 128º da Emancipação Político-Administrativa do Município.
EDUARDO ANTONIO CARVALHO
PREFEITO MUNICIPAL
GUILHERME TADEU RAMOS MAIA
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
JOSÉ OSWALDO FURLANETTO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO
BERTONLÚCIO MENDONÇA DE MACEDO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA