Prefeitura de Varginha

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Página Inicial Legislação Municipal Leis 2011 LEI Nº 5.423 - DISPÕE SOBRE A DEVOLUÇÃO DE MEDICAMENTOS VENCIDOS OU DETERIORADOS AOS ...

LEI Nº 5.423 - DISPÕE SOBRE A DEVOLUÇÃO DE MEDICAMENTOS VENCIDOS OU DETERIORADOS AOS ...

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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA

LEI Nº 5.423

 

 

DISPÕE SOBRE A DEVOLUÇÃO DE MEDICAMENTOS VENCIDOS OU DETERIORADOS AOS ESTABELECIMENTOS QUE OS COMERCIALIZAM E SUA CORRETA DESTINAÇÃO FINAL NO MUNICÍPIO DE VARGINHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,

 Art. 1º As farmácias, drogarias e distribuidoras de medicamentos em operação no Município de Varginha, disponibilizarão espaços adequados em seus estabelecimentos para receberem em devolução, os medicamentos com data de validade vencida, deteriorados e inservíveis ao uso pela população, evitando intoxicações com seu uso inadequado ou seu descarte no meio ambiente.

 Art. 2º Após a devolução dos medicamentos aos estabelecimentos referidos nesta Lei, os mesmos deverão ser acondicionados em embalagens separadas de outros tipos de lixo, e serão recolhidos pelas Concessionárias que operam a Coleta de Resíduos Sólidos no Município e encaminhados para sua destinação final adequada, observadas as disposições legais de Vigilância Sanitária da Secretaria Municipal de Saúde.

 Art. 3º Os espaços destinados para a recepção dos medicamentos devolvidos devem ser localizados em pontos de fácil acesso aos clientes e consumidores dos estabelecimentos, e identificados através de cartazes com os seguintes dizeres: “Devolva aqui os medicamentos vencidos ou deteriorados, evite intoxicação ou contaminação do meio ambiente”.

 Art. 4º A Secretaria Municipal de Saúde deverá realizar anualmente, campanhas para alertar a população quanto aos riscos de manter medicamentos vencidos e deteriorados em suas residências, informando onde os mesmos poderão ser devolvidos com segurança.

 Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de 60 dias, contados da sua publicação.

 Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

 Prefeitura do Município de Varginha, 15 de agosto de 2011; 128º da Emancipação Político-Administrativa do Município.

 

 

 EDUARDO ANTONIO CARVALHO

PREFEITO MUNICIPAL

 

 

 GUILHERME TADEU RAMOS MAIA

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

 

 

 JOSÉ OSWALDO FURLANETTO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO