Prefeitura de Varginha

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Página Inicial Legislação Municipal Leis 2011 LEI Nº 5.402 - INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL – CMDRS - DECLARA

LEI Nº 5.402 - INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL – CMDRS - DECLARA

brasao

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA

LEI Nº 5.402

 

 

INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL – CMDRS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

(DECLARADA INCONSTITUCIONAL PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS, A ALÍNEA  "A" DO INCISO I DO ARTIGO 5º)

 

 

O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,

 Art. 1º Fica instituído o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável – CMDRS, órgão gestor do desenvolvimento rural sustentável do Município de Varginha, que terá função consultiva ou deliberativa, segundo o contexto de cada política pública ou programa de desenvolvimento rural em implementação.

Parágrafo único. A composição do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável – CMDRS, obedecerá ao estabelecido nas orientações para constituição ou reformulação de Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - CMDRS, aprovadas pelo Plenário do Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável - CEDRS.

 Art. 2° Compete ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável – CMDRS, promover:

 I – o desenvolvimento rural sustentável do Município, assegurando a efetiva e legítima participação das comunidades rurais na discussão e elaboração do Plano Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável – PMDRS, de forma que este contemple ações de apoio e fomento à produção e comercialização de produtos da agricultura familiar e da reforma agrária, à regularidade da oferta, da distribuição e do consumo de alimentos no Município e a organização dos agricultores familiares, buscando sua promoção social, à geração de ocupações produtivas e à elevação da renda;

II – a execução, a monitoria e a avaliação das ações previstas no Plano Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável do Município e dos impactos dessas ações no desenvolvimento municipal e propor redirecionamento;

III – a formulação e a proposição de políticas públicas municipais, voltadas para o desenvolvimento rural sustentável;

IV - a inclusão dos objetivos e ações do plano municipal de desenvolvimento rural sustentável no Plano Plurianual - PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e no Orçamento Municipal - LOA;

V – a aprovação e compatibilização da programação físico-financeira anual, em nível municipal, dos programas que integram o Plano Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável, acompanhando seu desempenho e apreciando relatórios de execução;

VI – a compatibilização entre as políticas públicas municipais, regionais, estaduais e federais, voltadas para o desenvolvimento rural sustentável e para a conquista e consolidação da plena cidadania no espaço rural;

VII – a criação e/ou o fortalecimento das associações comunitárias rurais e a sua participação no Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável – CMDRS;

VIII – a articulação com os municípios vizinhos, visando a construção de planos regionais de desenvolvimento rural sustentável;

IX – a identificação e quantificação das necessidades de crédito rural e de assistência técnica para os agricultores familiares;

X – a articulação com os agentes financeiros, com vistas a solucionar dificuldades identificadas e quantificadas, em nível municipal, para concessão de financiamentos à Agricultura Familiar;

XI – ações que revitalizem a cultura local;

XII – a diversidade e a representação dos diferentes atores sociais do Município no Plenário do Conselho, estimulando a participação de mulheres, jovens, indígenas e descendentes de quilombos.

 Art. 3° Para os efeitos desta Lei, considera-se Agricultor Familiar, aquele que pratica atividades no meio rural, atendendo simultaneamente, aos seguintes requisitos:

I – não detenha, a qualquer título, área maior do que 4 (quatro) módulos fiscais ou no máximo 6 (seis) módulos, quando tratar-se de pecuarista familiar;

II – utilize predominantemente mão-de-obra da própria família, nas atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento;

III – tenha renda familiar originada predominantemente, de atividades econômicas vinculadas ao próprio estabelecimento ou empreendimento, nos termos estabelecidos pelo Plano Safra do PRONAF;

IV – dirija seu estabelecimento ou empreendimento com sua família;

V – resida no próprio estabelecimento ou em suas proximidades.

 Parágrafo único. São também beneficiários desta Lei:

 a) agricultores familiares na condição de posseiros, arrendatários, parceiros ou assentados da Reforma Agrária;

b) indígenas e remanescentes de quilombos;

c) pescadores artesanais que se dediquem à pesca artesanal, com fins comerciais, explorem a atividade como autônomos, com meios de produção próprios ou em parceria com outros pescadores artesanais;

d) extrativistas que se dediquem à exploração extrativista ecologicamente sustentável;

e) silvicultores que cultivem florestas nativas ou exóticas, com manejo sustentável;

f) aquicultores que se dediquem ao cultivo de organismos, cujo meio normal ou mais frequente de vida seja a água.

 Art. 4° O mandato dos membros do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável – CMDRS, será de 2 (dois) anos, sendo exercido sem ônus para os cofres públicos, por considerar-se serviço relevante prestado ao Município.

Parágrafo único. Será permitida uma única reeleição, não se admitindo prorrogação de mandato.

Art. 5° O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável – CMDRS, será composto por 30 (trinta) membros, divididos da seguinte maneira:

 I – 08 (oito) representantes de entidades da sociedade civil organizada, que estudem e/ou promovam ações voltadas para o apoio e desenvolvimento da Agricultura Familiar, de Órgãos do Poder Público, vinculados ao desenvolvimento rural sustentável e de Organização para-governamentais, também voltadas para o apoio e desenvolvimento da Agricultura Familiar, sendo:

 a) 01 (um) representante da Câmara do Município de Varginha;

b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal do Café e Agricultura – SECAGRI;

c) 01 (um) representante da Associação Comercial e Industrial de Varginha – ACIV;

d) 01 (um) representante do Conselho Municipal de Conservação e Defesa do Meio Ambiente de Varginha – codema;

e) 01 (um) representante do Banco do Brasil S/A;

f) 01 (um) representante da Cooperativa dos Cafeicultores;

g) 01 (um) representante da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Minas Gerais - EMATER – Varginha;

h) 01 (um) representante do Sindicato Rural do Município de Varginha.

 II – 22 (vinte e dois) representantes de entidades representativas dos agricultores(as) familiares e de trabalhadores(as) assalariados(as) rurais, sendo:

 a) 02 (dois) representantes da comunidade Bela Vista;

b) 02 (dois) representantes da comunidade Pedra Negra;

c) 02 (dois) representantes da comunidade Vargem;

d) 02 (dois) representantes da comunidade do Mascatinho;

e) 02 (dois) representantes da comunidade do Lagamar;

f) 02 (dois) representantes da comunidade da Paradinha;

g) 02 (dois) representantes da comunidade do Aeroporto;

h) 02 (dois) representantes da comunidade Wallita;

i) 02 (dois) representantes da comunidade dos Tachos;

j) 02 (dois) representantes da UNIBCAFE – comunidade dos Martins;

k) 02 (dois) representantes da Associação Sabor e Saúde.

 § 1° O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável – CMDRS, deverá ter obrigatoriamente, como maioria de seus membros representantes dos agricultores familiares e trabalhadores assalariados rurais, escolhidos e indicados por suas respectivas comunidades, associações, conselhos de desenvolvimento comunitário, sindicatos e demais grupos associativos.

§ 2° Todos os Conselheiros Titulares e Suplentes, devem ser indicados formalmente, em documento escrito pelas instituições que representam:

 a) para conselheiros e suplentes indicados por entidades da sociedade civil organizada, órgãos públicos e organizações para-governamentais, a indicação deverá ser feita em papel timbrado e assinado pelo responsável pela respectiva instituição;

b) para conselheiros e suplentes indicados por comunidades ou bairros rurais, onde não haja associação constituída, a indicação deverá ser feita em reunião específica para este fim e deverá ser lavrada a respectiva ata, assinada pelos presentes;

c) para Conselheiros e Suplentes indicados por comunidades ou bairros rurais, onde haja associação constituída, a escolha deverá ser feita em reunião específica para este fim e a indicação deverá ser assinada por todos os presentes.

 § 3° As indicações serão encaminhadas ao Prefeito Municipal, para publicação através de Portaria, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

 Art. 6° O Poder Executivo Municipal, através de seus órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, fornecerá as condições e as informações necessárias para o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável – CMDRS cumprir suas atribuições.

 Art. 7° O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável – CMDRS, elaborará o seu Regimento Interno, para regulamentar o seu funcionamento.

 Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Prefeitura do Município de Varginha, 19 de julho de 2011; 128º da Emancipação Político-Administrativa do Município.

 

 

EDUARDO ANTONIO CARVALHO

PREFEITO MUNICIPAL

 

 

JOSÉ OSWALDO FURLANETTO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, INTERINO

 

 

JOSÉ OSWALDO FURLANETTO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO

 

 

ALBERTO MÁRIO LÚCIO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DO CAFÉ E AGRICULTURA