PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
LEI Nº 5.401
DISPÕE SOBRE CALÇADAS ECOLÓGICAS EM ÁREAS RESIDENCIAIS NO MUNICÍPIO DE VARGINHA.
O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,
Art. 1º Os proprietários de imóveis residenciais dos novos loteamentos, dos loteamentos a serem regularizados e dos passeios públicos em área residencial que precisarem ser reconstruídos, serão obrigados a pavimentar o passeio público destinando o mínimo de 20% (vinte por cento) livre, para permeabilidade do solo.
Parágrafo único. Considera-se calçamento ecológico, para os fins desta Lei, toda área ou faixa de permeabilidade do solo.
Art. 2º Para utilização do calçamento ecológico, sob a forma de faixas de permeabilidade, as calçadas ou passeios deverão conter no mínimo 2,50m, que serão divididos da seguinte forma:
a) uma faixa de 1,50m, a partir do fechamento do lote de piso antiderrapante;
b) uma faixa de 0,50m, de piso permeável preferencialmente em gramínea;
c) uma faixa de 0,50m, de meio fio de piso antiderrapante.
Parágrafo único. Nos imóveis localizados em esquinas, a utilização do calçamento ecológico sob a forma de faixas de permeabilidade, seguirá a angulação do meio fio.
Art. 3° Nos passeios e calçadas onde não houver calçamento ecológico, deverá existir ao redor das árvores da arborização pública, uma área de infiltração de água em formato quadrangular, com área mínima de 1 metro quadrado.
Parágrafo único. A área de infiltração ao redor das árvores da arborização pública, poderá apresentar dimensões maiores e formatos diversos, inclusive, com aproveitamento paisagístico, mediante prévia autorização do órgão competente, a requerimento do interessado, instruído com a apresentação do projeto construtivo e paisagístico.
Art. 4º Os proprietários poderão plantar na área destinada para permeabilidade do solo, vegetação rasteira ou utilizar-se de materiais que permitam a absorção das águas.
Art. 5º Fica desconsiderado como áreas de permeabilidade do solo, as entradas para portão e garagens.
Art. 6º Para facilitar a circulação e o deslocamento das pessoas, a área de permeabilidade do será medida e localizada a partir do alinhamento do imóvel, que poderá ser feito com construção de muro, gradil ou cerca viva.
Art. 7º A área revestida deve ser pavimentada com piso regular e seguro, mantendo a superfície contínua e firma, vedado o emprego de material escorregadio.
Art. 8º A utilização de calçamento ecológico pelos proprietários de imóveis situados nas vias coletoras, nas vias arteriais, nas vias de trânsito rápido, nos corredores de proteção cultural e nos corredores de desenvolvimento e renovação urbana, dependerá de prévia autorização do órgão competente, mediante requerimento do interessado, instruído com apresentação do projeto.
Art. 9º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da sua vigência.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura do Município de Varginha, 14 de julho de 2011; 128º da Emancipação Político-Administrativa do Município.
EDUARDO ANTONIO CARVALHO
PREFEITO MUNICIPAL
JOSÉ OSWALDO FURLANETTO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, INTERINO
JOSÉ OSWALDO FURLANETTO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO