Prefeitura de Varginha

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Página Inicial Legislação Municipal Leis 2011 LEI Nº 5.401 - DISPÕE SOBRE CALÇADAS ECOLÓGICAS EM ÁREAS RESIDENCIAIS NO MUNICÍPIO DE VARGINHA.....

LEI Nº 5.401 - DISPÕE SOBRE CALÇADAS ECOLÓGICAS EM ÁREAS RESIDENCIAIS NO MUNICÍPIO DE VARGINHA.....

brasao

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA

 LEI Nº 5.401

 

 

DISPÕE SOBRE CALÇADAS ECOLÓGICAS EM ÁREAS RESIDENCIAIS NO MUNICÍPIO DE VARGINHA.

 

 

O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,

 Art. 1º Os proprietários de imóveis residenciais dos novos loteamentos, dos loteamentos a serem regularizados e dos passeios públicos em área residencial que precisarem ser reconstruídos, serão obrigados a pavimentar o passeio público destinando o mínimo de 20% (vinte por cento) livre, para permeabilidade do solo.

Parágrafo único. Considera-se calçamento ecológico, para os fins desta Lei, toda área ou faixa de permeabilidade do solo.

 Art. 2º Para utilização do calçamento ecológico, sob a forma de faixas de permeabilidade, as calçadas ou passeios deverão conter no mínimo 2,50m, que serão divididos da seguinte forma:

 a) uma faixa de 1,50m, a partir do fechamento do lote de piso antiderrapante;

b) uma faixa de 0,50m, de piso permeável preferencialmente em gramínea;

c) uma faixa de 0,50m, de meio fio de piso antiderrapante.

Parágrafo único. Nos imóveis localizados em esquinas, a utilização do calçamento ecológico sob a forma de faixas de permeabilidade, seguirá a angulação do meio fio.

 Art. 3° Nos passeios e calçadas onde não houver calçamento ecológico, deverá existir ao redor das árvores da arborização pública, uma área de infiltração de água em formato quadrangular, com área mínima de 1 metro quadrado.

Parágrafo único. A área de infiltração ao redor das árvores da arborização pública, poderá apresentar dimensões maiores e formatos diversos, inclusive, com aproveitamento paisagístico, mediante prévia autorização do órgão competente, a requerimento do interessado, instruído com a apresentação do projeto construtivo e paisagístico.

 Art. 4º Os proprietários poderão plantar na área destinada para permeabilidade do solo, vegetação rasteira ou utilizar-se de materiais que permitam a absorção das águas.

Art. 5º Fica desconsiderado como áreas de permeabilidade do solo, as entradas para portão e garagens.

 Art. 6º Para facilitar a circulação e o deslocamento das pessoas, a área de permeabilidade do será medida e localizada a partir do alinhamento do imóvel, que poderá ser feito com construção de muro, gradil ou cerca viva.

 Art. 7º A área revestida deve ser pavimentada com piso regular e seguro, mantendo a superfície contínua e firma, vedado o emprego de material escorregadio.

 Art. 8º A utilização de calçamento ecológico pelos proprietários de imóveis situados nas vias coletoras, nas vias arteriais, nas vias de trânsito rápido, nos corredores de proteção cultural e nos corredores de desenvolvimento e renovação urbana, dependerá de prévia autorização do órgão competente, mediante requerimento do interessado, instruído com apresentação do projeto.

 Art. 9º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da sua vigência.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

 Prefeitura do Município de Varginha, 14 de julho de 2011; 128º da Emancipação Político-Administrativa do Município.

 

 

EDUARDO ANTONIO CARVALHO

PREFEITO MUNICIPAL

 

 

JOSÉ OSWALDO FURLANETTO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, INTERINO

 

 

JOSÉ OSWALDO FURLANETTO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO