Prefeitura de Varginha

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LEI Nº 5.400 - AUTORIZA O MUNICÍPIO DE VARGINHA, A DESAFETAR E DOAR ÁREA DE TERRENO À AS...

brasao

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA

LEI Nº 5.400

 

 

AUTORIZA O MUNICÍPIO DE VARGINHA, A DESAFETAR E DOAR ÁREA DE TERRENO À ASSOCIAÇÃO DOS MUNICÍPIOS DA MICRO-REGIÃO DO BAIXO SAPUCAÍ – AMBASP, PARA OS FINS QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,

Art. 1º Fica o Município de Varginha, autorizado a desafetar de caráter público e a doar à ASSOCIAÇÃO DOS MUNICÍPIOS DA MICRO-REGIÃO DO BAIXO SAPUCAÍ - AMBASP, área de terreno com 3.878,06m² (três mil, oitocentos e setenta e oito vírgula zero seis metros quadrados), localizado na Avenida Antônio da Silva Neto, esquina com prolongamento da Avenida Alberto Petrim, bairro Jardim Primavera, nesta cidade, conforme Memorial Descritivo elaborado pela Secretaria Municipal de Planejamento Urbano – SEPLA:

 “Inicia-se no ponto 0 (zero), localizado no alinhamento da Av. Antônio da Silva Neto, divisa com área da Maçonaria e segue 47,67m (quarenta e sete vírgula sessenta e sete metros) pelo referido alinhamento, até atingir ponto 1 (hum). Do ponto 1 (hum) converge à direita e segue em linha curva de 13,76m (treze vírgula setenta e seis metros), pela confluência da Av. Antônio da Silva Neto com o prolongamento da Av. Alberto Petrim, até encontrar o ponto 2 (dois). Do ponto 2 (dois) converge à direita e segue 58,27m (cinquenta e oito vírgula vinte e sete metros), pelo alinhamento com o prolongamento da Av. Alberto Petrim, até encontrar o ponto 3 (três). Do ponto 3 (três) converge à direita e segue 50,59m (cinquenta vírgula cinquenta e nove metros), confrontando com CISU, até encontrar o ponto 4 (quatro). Do ponto 4 (quatro) converge novamente à direita e segue 86,07m (oitenta e seis vírgula zero sete metros), confrontando inicialmente com área pertencente ao Estado de Minas Gerais e em seguida, com área da Maçonaria, até retornar ao ponto inicial 0 (zero).

 Os limites acima mencionados perfazem uma área de aproximadamente 3.878,06m² (três mil, oitocentos e setenta e oito vírgula zero seis metros quadrados)”.

 Parágrafo único. A área doada foi avaliada em R$ 77.561,20 (setenta e sete mil, quinhentos e sessenta e um reais, vinte centavos), conforme Laudo de Avaliação elaborado pela Comissão Especial de Avaliação.

 Art. 2º A Escritura Pública de Doação a que se refere o Artigo 1° desta Lei, deverá ser lavrada no prazo de até 120 (cento e vinte) dias, contados da data da presente Lei, bem como, o seu registro no Serviço Registral Imobiliário no prazo de 90 (noventa) dias, após lavrada a escritura.

 Art. 3° Todas as despesas com a escritura pública de doação, inclusive àquelas relativas a emolumentos e registros, serão pagas exclusivamente pela entidade donatária.

 Art. 4º O imóvel ora doado, reverterá sem ônus de espécie alguma, ao Patrimônio do Município, inclusive as benfeitorias e edificações nele existentes, se dentro do prazo de 1 (um) ano, contados a partir da data da Escritura Pública de doação, a entidade donatária não iniciar a construção, ou ainda, se no prazo de 36 (trinta e seis) meses, não concluí-la, ou após a conclusão, nela não iniciar as suas atividades dentro do prazo de 60 (sessenta) dias.

 § 1° Os prazos constantes no caput deste artigo, poderão ser prorrogados através de Lei específica, desde que ocorram fatos supervenientes devidamente comprovados.

§ 2° O imóvel doado reverterá ainda ao Patrimônio Municipal, com todas as benfeitorias e instalações nele existentes, sem qualquer indenização ou direito a retenção, se a qualquer tempo, a entidade donatária vier a ser extinta ou deixar de cumprir as finalidades específicas da presente doação, que neste caso, ficará revogada de pleno direito.

 Art. 5º A presente Lei deverá ser transcrita na respectiva Escritura Pública de Doação.

 Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

 Prefeitura do Município de Varginha, 14 de julho de 2011; 128º da Emancipação Político-Administrativa do Município.

 

 

EDUARDO ANTONIO CARVALHO

PREFEITO MUNICIPAL

 

 

JOSÉ OSWALDO FURLANETTO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, INTERINO

 

 

JOSÉ OSWALDO FURLANETTO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO

 

 

RAIMUNDO JOAQUIM ZAIDEN SILVA

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO URBANO