Prefeitura de Varginha

  • Aumentar tamanho da fonte
  • Tamanho da fonte padrão
  • Diminuir tamanho da fonte
Página Inicial Legislação Municipal Leis 2011 LEI Nº 5.399 - DÁ NOVA REDAÇÃO À LEI QUE INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO....

LEI Nº 5.399 - DÁ NOVA REDAÇÃO À LEI QUE INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO....

 brasao

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA

 LEI Nº 5.399

 

 

DÁ NOVA REDAÇÃO À LEI QUE INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO - CONSELHO DO FUNDEB.

 

 

 O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,

 Art. 1º Fica convalidada a criação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - Conselho do FUNDEB, no âmbito do Município de Varginha.

 Art. 2º O Conselho a que se refere o Art. 1° é constituído por 12 (doze) membros titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme representação e indicação a seguir discriminados:

 I - 02 (dois) representantes do Poder Executivo Municipal, dos quais, pelo menos 1 (um) da Secretaria Municipal de Educação e Cultura - SEMEC;

II - 01 (um) representante dos professores da educação básica pública municipal;

III – 01 (um) representante dos diretores das escolas públicas municipais;

IV – 01 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas públicas municipais;

V – 02 (dois) representantes dos pais de alunos das escolas públicas municipais;

VI - 02 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública municipal, um dos quais, indicado pela entidade de estudantes secundaristas.

VII - 01 (um) representante do Conselho Tutelar;

VIII - 01 (um) representante da Câmara Municipal de Varginha;

IX – 01 (um) representante do Conselho Municipal de Educação.

 § 1º Os membros de que tratam os incisos II, III, IV, V, VI, VII, VIII e IX deste artigo, serão escolhidos através de processo eletivo organizado para escolha dos indicados, pelos respectivos pares.

§ 2º A indicação referida no Art. 1°, caput, deverá ocorrer em até 20 (vinte) dias antes do término do mandato dos conselheiros anteriores, para a nomeação dos conselheiros.

§ 3º Os conselheiros de que trata o caput deste artigo, deverão guardar vínculo formal com os segmentos que representam, devendo esta condição, constituir-se como pré-requisito à participação no processo eletivo previsto no § 1º.

§ 4º Os representantes, titular e suplente dos diretores das escolas públicas municipais, deverão ser diretores eleitos por suas respectivas comunidades escolares.

§ 5º São impedidos de integrar o Conselho do FUNDEB:

I - cônjuges e parentes consanguíneos ou afins, até o terceiro grau, do Prefeito e do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais;

II tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria, que prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do Fundo, bem como, cônjuges, parentes consanguíneos ou afins, até terceiro grau, desses profissionais;

III – estudantes que não sejam emancipados;

IV - pais de alunos que:

 a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração, no âmbito do Poder Executivo Municipal;

b) prestem serviços terceirizados ao Poder Executivo Municipal.

Art. 3º O suplente substituirá o titular do Conselho do FUNDEB, nos casos de afastamento temporário ou eventual deste e assumirá sua vaga nas hipóteses de afastamento definitivo decorrente de:

 I - desligamento por motivos particulares;

II - rompimento do vínculo de que trata o § 3º do Art. 2º;

III - situação de impedimento previsto no § 5º, incorrida pelo titular no decorrer de seu mandato.

 § 1º Na hipótese em que o suplente incorrer na situação de afastamento definitivo, descrito no Art. 3°, o estabelecimento ou segmento responsável pela indicação, deverá indicar novo suplente.

§ 2º Na hipótese em que o titular e o suplente incorram simultaneamente na situação de afastamento definitivo descrito no Art. 3º, a instituição ou segmento responsável pela indicação, deverá indicar novo titular e novo suplente para o Conselho do FUNDEB.

 Art. 4º O mandato dos membros do Conselho será de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução para o mandato subsequente por apenas uma vez.

 Art. 5º Compete ao Conselho do FUNDEB:

 I - acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do Fundo;

II - supervisionar a realização do Censo Escolar e a elaboração da proposta orçamentária anual do Poder Executivo Municipal, com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros, que alicerçam a operacionalização do FUNDEB;

III - emitir parecer sobre as prestações de contas dos recursos do Fundo, que deverão ser disponibilizadas mensalmente pelo Poder Executivo Municipal;

IV – acompanhar a aplicação dos recursos federais, transferidos à conta do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar – PNATE e do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino, para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos e ainda, receber e analisar as prestações de contas referentes a esses Programas, formulando pareceres conclusivos acerca da aplicação desses recursos e encaminhando-os ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE.

V - outras atribuições que a legislação específica eventualmente estabeleça;

 Parágrafo único. O parecer de que trata o inciso IV deste artigo, deverá ser apresentado ao Poder Executivo Municipal em até 30 (trinta) dias antes do vencimento do prazo, para a apresentação da prestação de contas junto ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais.

 Art. 6° Os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais, atualizados, relativos aos recursos repassados e recebidos à conta do Fundo, assim como, os referentes às despesas realizadas, ficarão permanentemente à disposição dos conselhos responsáveis, bem como, dos órgãos federais, estaduais e municipais de controle interno e externo e ser-lhes-á dada ampla publicidade, inclusive por meio eletrônico;

 Art. 7º O Conselho do FUNDEB terá um Presidente e um Vice-Presidente, que serão eleitos pelos conselheiros.

Parágrafo único. Está impedido de ocupar a Presidência, os conselheiros designados nos termos do Art. 2°, I desta Lei.

 Art. 8º Na hipótese em que o membro que ocupa a função de Presidente do Conselho do FUNDEB, incorrer na situação de afastamento definitivo prevista no Art. 3°, a Presidência será ocupada pelo Vice-Presidente.

 Art. 9º No prazo máximo de 30 (trinta) dias, após a instalação do Conselho do FUNDEB, deverá ser aprovado o Regimento Interno que viabilize seu funcionamento.

Art. 10. As reuniões ordinárias do Conselho do FUNDEB, serão realizadas mensalmente, com a presença da maioria de seus membros e extraordinariamente, quando convocados pelo Presidente ou mediante solicitação, por escrito, de pelo menos 1/3 (um terço) dos membros efetivos.

Parágrafo único. As deliberações serão tomadas pela maioria dos membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, nos casos em que o julgamento depender de desempate.

 Art. 11. O Conselho do FUNDEB atuará com autonomia em suas decisões, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo Municipal.

 Art. 12. A atuação dos membros do Conselho do FUNDEB:

 I - não será remunerada;

II - é considerada atividade de relevante interesse social;

III - assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas, em razão do exercício de suas atividades de conselheiros e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações;

IV - veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato:

 a) exoneração de ofício ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa, ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;

b) atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades do conselho;

c) afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro, antes do término do mandato para o qual tenha sido designado.

 Art. 13. O Conselho do FUNDEB não contará com estrutura administrativa própria, devendo o Município garantir infra-estrutura e condições materiais adequadas à execução plena das competências do Conselho e oferecer ao Ministério da Educação, os dados cadastrais relativos a sua criação e composição.

Parágrafo único. O Município de Varginha deverá ceder ao Conselho do FUNDEB, um servidor do quadro efetivo municipal para atuar como Secretário Executivo do Conselho.

 Art. 14. O Conselho do FUNDEB poderá, sempre que julgar conveniente:

 I - apresentar ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle interno e externo, manifestação formal, acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo;

II - por decisão da maioria de seus membros, convocar o (a) Secretário (a) Municipal de Educação e Cultura, ou servidor equivalente, para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e a execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada, apresentar-se em prazo não superior a 30 (trinta) dias.

III – requisitar ao Poder Executivo, cópia de documentos referentes a:

 a) licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e serviços custeados com recursos do Fundo;

b) folhas de pagamento dos profissionais da educação, as quais deverão discriminar aqueles em efetivo exercício na educação básica e indicar o respectivo nível, modalidade ou tipo de estabelecimento a que estejam vinculados;

c) convênios;

d) outros documentos necessários ao desempenho de suas funções.

 Art. 15. Durante o prazo previsto no § 2º do Art. 2º, os novos membros deverão reunir-se com os membros do Conselho do FUNDEB, cujo mandato encerra-se para transferência de documentos e informações de interesse do Conselho.

 Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal n° 4.622/2007.

 Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

 Prefeitura do Município de Varginha, 14 de julho de 2011; 128º da Emancipação Político-Administrativa do Município.

 

 

EDUARDO ANTONIO CARVALHO

PREFEITO MUNICIPAL

 

 

JOSÉ OSWALDO FURLANETTO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, INTERINO

 

 

JOSÉ OSWALDO FURLANETTO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO

 

 

HELIANA VINHAS FERREIRA

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA