PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
LEI Nº 5.399
DÁ NOVA REDAÇÃO À LEI QUE INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO - CONSELHO DO FUNDEB.
O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,
Art. 1º Fica convalidada a criação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - Conselho do FUNDEB, no âmbito do Município de Varginha.
Art. 2º O Conselho a que se refere o Art. 1° é constituído por 12 (doze) membros titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme representação e indicação a seguir discriminados:
I - 02 (dois) representantes do Poder Executivo Municipal, dos quais, pelo menos 1 (um) da Secretaria Municipal de Educação e Cultura - SEMEC;
II - 01 (um) representante dos professores da educação básica pública municipal;
III – 01 (um) representante dos diretores das escolas públicas municipais;
IV – 01 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas públicas municipais;
V – 02 (dois) representantes dos pais de alunos das escolas públicas municipais;
VI - 02 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública municipal, um dos quais, indicado pela entidade de estudantes secundaristas.
VII - 01 (um) representante do Conselho Tutelar;
VIII - 01 (um) representante da Câmara Municipal de Varginha;
IX – 01 (um) representante do Conselho Municipal de Educação.
§ 1º Os membros de que tratam os incisos II, III, IV, V, VI, VII, VIII e IX deste artigo, serão escolhidos através de processo eletivo organizado para escolha dos indicados, pelos respectivos pares.
§ 2º A indicação referida no Art. 1°, caput, deverá ocorrer em até 20 (vinte) dias antes do término do mandato dos conselheiros anteriores, para a nomeação dos conselheiros.
§ 3º Os conselheiros de que trata o caput deste artigo, deverão guardar vínculo formal com os segmentos que representam, devendo esta condição, constituir-se como pré-requisito à participação no processo eletivo previsto no § 1º.
§ 4º Os representantes, titular e suplente dos diretores das escolas públicas municipais, deverão ser diretores eleitos por suas respectivas comunidades escolares.
§ 5º São impedidos de integrar o Conselho do FUNDEB:
I - cônjuges e parentes consanguíneos ou afins, até o terceiro grau, do Prefeito e do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais;
II – tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria, que prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do Fundo, bem como, cônjuges, parentes consanguíneos ou afins, até terceiro grau, desses profissionais;
III – estudantes que não sejam emancipados;
IV - pais de alunos que:
a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração, no âmbito do Poder Executivo Municipal;
b) prestem serviços terceirizados ao Poder Executivo Municipal.
Art. 3º O suplente substituirá o titular do Conselho do FUNDEB, nos casos de afastamento temporário ou eventual deste e assumirá sua vaga nas hipóteses de afastamento definitivo decorrente de:
I - desligamento por motivos particulares;
II - rompimento do vínculo de que trata o § 3º do Art. 2º;
III - situação de impedimento previsto no § 5º, incorrida pelo titular no decorrer de seu mandato.
§ 1º Na hipótese em que o suplente incorrer na situação de afastamento definitivo, descrito no Art. 3°, o estabelecimento ou segmento responsável pela indicação, deverá indicar novo suplente.
§ 2º Na hipótese em que o titular e o suplente incorram simultaneamente na situação de afastamento definitivo descrito no Art. 3º, a instituição ou segmento responsável pela indicação, deverá indicar novo titular e novo suplente para o Conselho do FUNDEB.
Art. 4º O mandato dos membros do Conselho será de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução para o mandato subsequente por apenas uma vez.
Art. 5º Compete ao Conselho do FUNDEB:
I - acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do Fundo;
II - supervisionar a realização do Censo Escolar e a elaboração da proposta orçamentária anual do Poder Executivo Municipal, com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros, que alicerçam a operacionalização do FUNDEB;
III - emitir parecer sobre as prestações de contas dos recursos do Fundo, que deverão ser disponibilizadas mensalmente pelo Poder Executivo Municipal;
IV – acompanhar a aplicação dos recursos federais, transferidos à conta do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar – PNATE e do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino, para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos e ainda, receber e analisar as prestações de contas referentes a esses Programas, formulando pareceres conclusivos acerca da aplicação desses recursos e encaminhando-os ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE.
V - outras atribuições que a legislação específica eventualmente estabeleça;
Parágrafo único. O parecer de que trata o inciso IV deste artigo, deverá ser apresentado ao Poder Executivo Municipal em até 30 (trinta) dias antes do vencimento do prazo, para a apresentação da prestação de contas junto ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais.
Art. 6° Os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais, atualizados, relativos aos recursos repassados e recebidos à conta do Fundo, assim como, os referentes às despesas realizadas, ficarão permanentemente à disposição dos conselhos responsáveis, bem como, dos órgãos federais, estaduais e municipais de controle interno e externo e ser-lhes-á dada ampla publicidade, inclusive por meio eletrônico;
Art. 7º O Conselho do FUNDEB terá um Presidente e um Vice-Presidente, que serão eleitos pelos conselheiros.
Parágrafo único. Está impedido de ocupar a Presidência, os conselheiros designados nos termos do Art. 2°, I desta Lei.
Art. 8º Na hipótese em que o membro que ocupa a função de Presidente do Conselho do FUNDEB, incorrer na situação de afastamento definitivo prevista no Art. 3°, a Presidência será ocupada pelo Vice-Presidente.
Art. 9º No prazo máximo de 30 (trinta) dias, após a instalação do Conselho do FUNDEB, deverá ser aprovado o Regimento Interno que viabilize seu funcionamento.
Art. 10. As reuniões ordinárias do Conselho do FUNDEB, serão realizadas mensalmente, com a presença da maioria de seus membros e extraordinariamente, quando convocados pelo Presidente ou mediante solicitação, por escrito, de pelo menos 1/3 (um terço) dos membros efetivos.
Parágrafo único. As deliberações serão tomadas pela maioria dos membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, nos casos em que o julgamento depender de desempate.
Art. 11. O Conselho do FUNDEB atuará com autonomia em suas decisões, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo Municipal.
Art. 12. A atuação dos membros do Conselho do FUNDEB:
I - não será remunerada;
II - é considerada atividade de relevante interesse social;
III - assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas, em razão do exercício de suas atividades de conselheiros e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações;
IV - veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato:
a) exoneração de ofício ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa, ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;
b) atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades do conselho;
c) afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro, antes do término do mandato para o qual tenha sido designado.
Art. 13. O Conselho do FUNDEB não contará com estrutura administrativa própria, devendo o Município garantir infra-estrutura e condições materiais adequadas à execução plena das competências do Conselho e oferecer ao Ministério da Educação, os dados cadastrais relativos a sua criação e composição.
Parágrafo único. O Município de Varginha deverá ceder ao Conselho do FUNDEB, um servidor do quadro efetivo municipal para atuar como Secretário Executivo do Conselho.
Art. 14. O Conselho do FUNDEB poderá, sempre que julgar conveniente:
I - apresentar ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle interno e externo, manifestação formal, acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo;
II - por decisão da maioria de seus membros, convocar o (a) Secretário (a) Municipal de Educação e Cultura, ou servidor equivalente, para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e a execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada, apresentar-se em prazo não superior a 30 (trinta) dias.
III – requisitar ao Poder Executivo, cópia de documentos referentes a:
a) licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e serviços custeados com recursos do Fundo;
b) folhas de pagamento dos profissionais da educação, as quais deverão discriminar aqueles em efetivo exercício na educação básica e indicar o respectivo nível, modalidade ou tipo de estabelecimento a que estejam vinculados;
c) convênios;
d) outros documentos necessários ao desempenho de suas funções.
Art. 15. Durante o prazo previsto no § 2º do Art. 2º, os novos membros deverão reunir-se com os membros do Conselho do FUNDEB, cujo mandato encerra-se para transferência de documentos e informações de interesse do Conselho.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal n° 4.622/2007.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura do Município de Varginha, 14 de julho de 2011; 128º da Emancipação Político-Administrativa do Município.
EDUARDO ANTONIO CARVALHO
PREFEITO MUNICIPAL
JOSÉ OSWALDO FURLANETTO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, INTERINO
JOSÉ OSWALDO FURLANETTO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO
HELIANA VINHAS FERREIRA
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA