PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
LEI Nº 5.392
AUTORIZA O MUNICÍPIO DE VARGINHA, A DOAR ÁREA DE TERRENO E BENFEITORIAS À EMPRESA FERTIPAR SUDESTE ADUBOS E CORRETIVOS AGRÍCOLAS LTDA.
O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,
Art. 1º Fica o Município de Varginha, autorizado a doar área de terreno e suas benfeitorias, à empresa FERTIPAR SUDESTE ADUBOS E CORRETIVOS AGRÍCOLAS LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o n° 02.614.911/0002-15, sediada na Rua Hans Kieser, nº 101, Jardim Rezende, para ampliação de sua unidade industrial e destinada ao processo de industrialização e comercialização de fertilizantes.
Art. 2° A área de terreno e benfeitorias de que trata o artigo 1° desta Lei, localizada na Rua José Luiz Maia, n° 121, Bairro Centenário, com as delimitações e confrontações constantes do memorial descritivo elaborado pela Secretaria Municipal de Planejamento Urbano – SEPLA, o qual deverá ser transcrito na escritura pública de doação, foi avaliada pela Comissão de Avaliação de Imóveis em R$ 8.604.396,00 (oito milhões, seiscentos e quatro mil, trezentos e noventa e seis reais).
Art. 3° Ficam estabelecidos os prazos de até 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data da publicação desta Lei, para lavratura de escritura pública de doação e de até 180 (cento e oitenta) dias, para o registro junto ao Serviço Registral Imobiliário.
Art. 4° Caso não sejam cumpridos os prazos estabelecidos no art. 3° desta Lei, ou se a qualquer tempo, deixar a donatária de cumprir as cláusulas do Protocolo de Intenções, parte integrante desta Lei, bem como, vier a encerrar as suas atividades no Município antes do prazo de 10 (dez) anos, contados a partir da data da assinatura da escritura de doação e/ou deixar de cumprir com o compromisso social assumido, qual seja, o de participação no programa Empresa Cidadã, com a doação de bens e serviços a critério da Administração Municipal, ficará ela sujeito à pena de reversão do imóvel ora doado com suas benfeitorias, ao patrimônio do Município, sem ônus de qualquer espécie para este último.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura do Município de Varginha, 04 de julho de 2011; 128º da Emancipação Político-Administrativa do Município.
EDUARDO ANTONIO CARVALHO
PREFEITO MUNICIPAL
JOSÉ OSWALDO FURLANETTO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, INTERINO |
JOSÉ OSWALDO FURLANETTO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO |
RAIMUNDO JOAQUIM ZAIDEN SILVA
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO URBANO