Prefeitura de Varginha

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Página Inicial Legislação Municipal Leis 2011 LEI Nº 5.385 - ALTERA VALORES DO ”TÍQUETE ALIMENTAÇÃO”, DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS ATIVOS, INATIVOS E PENSIONISTAS.

LEI Nº 5.385 - ALTERA VALORES DO ”TÍQUETE ALIMENTAÇÃO”, DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS ATIVOS, INATIVOS E PENSIONISTAS.

brasao
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA



LEI Nº 5.385

 

 

ALTERA VALORES DO ”TÍQUETE ALIMENTAÇÃO”, DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS ATIVOS, INATIVOS E PENSIONISTAS.



O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,

 

Art. 1° O art. 3O da Lei Municipal nº 3.489/2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 3° O Tíquete Alimentação será concedido aos servidores nos seguintes valores:

 

I – R$ 200,00 (duzentos reais), para àqueles servidores que tenham como vencimento básico mensal, valor não superior ao do cargo efetivo da Administração Direta, correspondente ao Nível E-06 e que tiver 100% (cem por cento) de frequência ao serviço durante o mês;

II – R$ 120,00 (cento e vinte reais), para os demais servidores, também sendo observada a sua frequência ao serviço.

 

§ 1° Será observada a proporcionalidade da frequência ao serviço, para efeito de apuração do valor do Tíquete a ser pago ao servidor, não se considerando como ausência ao serviço a que for devidamente justificada na forma do que dispõe a Legislação pertinente.

§ 2º Para efeito do que dispõe o Parágrafo anterior, a metodologia de cálculo será fixada pelo Chefe do Poder Executivo em regulamento.

§ 3° O disposto neste artigo aplica-se às Fundações do Município”.

 

Art. 2° O art. 3º da Lei Municipal nº 3.585/2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 3º O “Tíquete Alimentação” será concedido aos servidores inativos e aos pensionistas, no valor único de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), para aqueles que recebam como proventos ou pensão, valor não superior ao do cargo efetivo da Administração Direta correspondente ao Nível E-13.

 

§ 1º Quando o beneficiário de que trata o “caput” deste artigo for pensionista, o “tíquete” será pago integralmente à (ao) esposa(o) ou à (ao) companheira(o), quando for o caso.

§ 2° Para cada servidor falecido, somente decorrerá a concessão de um único “tíquete”.

 

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão à conta de dotação orçamentária própria do Município, consignada no orçamento do corrente exercício.

 

Art. 4º As despesas estabelecidas por esta Lei, não ocasionarão impacto orçamentário-financeiro, posto que existe adequação orçamentária para estas, o que, em regra, satisfaz as exigências do artigo 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal.

 

Art. 5º Inobstante ao disposto no artigo anterior, considerar-se-á, como fonte de recursos para a satisfação de despesas continuadas criadas por esta Lei, conforme exigido no artigo 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal, o superávit na Receita do Município.

 

Art. 6º Como metodologia de cálculo para efeito de apuração do valor a ser gasto com o aumento dos valores do “Tíquete Alimentação”, foi adotada a fórmula de comparativo entre o superávit na arrecadação tributária deste Município.



Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1° de maio de 2011, revogadas as disposições em contrário, especialmente as Leis nºs 3.889 de 16 de maio de 2003 e 3899 de 27 de maio de 2003.



Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

 

Prefeitura do Município de Varginha, 17 de junho de 2011; 128º da Emancipação Político-Administrativa do Município.

 

 

EDUARDO ANTONIO CARVALHO

PREFEITO MUNICIPAL

 
 

JOSÉ OSWALDO FURLANETTO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, INTERINO

 

 

JOSÉ OSWALDO FURLANETTO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO

 

 

BERTONLÚCIO MENDONÇA DE MACEDO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO ÚNICO

 

 

 

RELATÓRIO DE ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO

(Inciso I, artigo 16 e § 1º, artigo 17, da Lei Complementar nº 101/2000)

 

 

LEI Nº 5.385

 

 

DESPESA DO TIPO CONTINUADA

 

OBJETO DA DESPESA: aumento dos valores do Tíquete Alimentação, para os Servidores Públicos Municipais Ativos, Inativos e Pensionistas.

 

DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA:

as despesas serão custeadas pelo Orçamento do Município.

 

IMPACTO NO ORÇAMENTO/2011:

sem reflexo, pois não aumenta a despesa orçamentária já prevista para o exercício de 2011.

 

IMPACTO NO ORÇAMENTO/2012:

sem reflexo, pois o Orçamento do referido exercício, obrigatoriamente constará rubrica específica, para despesas com o aumento do valor do Tíquete Alimentação.

 

METAS DE RESULTADOS FISCAIS:

as despesas criadas não afetarão as metas de resultados fiscais, uma vez que sua fonte de recurso advém do superávit na arrecadação deste Município.

 

METODOLOGIA DE CÁLCULO:

para apuração da redução permanente de despesas, utilizou-se como metodologia de cálculo, o confronto entre os valores do superávit na arrecadação e o que o Município despenderá para promover o custeio das despesas criadas por esta Lei.

 

Prefeitura do Município de Varginha, 17 de junho de 2011.

 

 

EDUARDO ANTONIO CARVALHO

PREFEITO MUNICIPAL