Prefeitura de Varginha

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LEI Nº 5.386 - AUTORIZA O MUNICÍPIO DE VARGINHA, A RECEBER EM REVERSÃO ÁREA DE TERRENO QUE ...

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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA

LEI Nº 5.386



AUTORIZA O MUNICÍPIO DE VARGINHA, A RECEBER EM REVERSÃO ÁREA DE TERRENO QUE ESPECIFICA E IMEDIATAMENTE DOÁ-LA À EMPRESA MALLTON METALÚRGICA DO BRASIL LTDA.



O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,

Art. 1º Fica o Município de Varginha, autorizado a receber em reversão, a área de terreno doada pela Lei Municipal nº 3.331 de 29 de junho de 2000, à empresa MAUSAPLAST INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, nesta cidade, para em seguida, doar a referida área, à empresa MALLTON METALÚRGICA DO BRASIL LTDA, inscrita no CNPJ sob o n° 04.576.292/0001-66, para a instalação de sua unidade comercial e industrial de fabricação de peças metalúrgicas, reparação, manutenção de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, comércio varejista de produtos metalúrgicos, inerentes ao seu objeto social.

Art. 2° Para efeito do que dispõe o artigo anterior, será lavrada a respectiva escritura pública de reversão, ao Patrimônio Municipal da área anteriormente doada.

Parágrafo único. Todas as despesas relacionadas com a reversão da área ao Patrimônio Municipal, correrão por conta exclusiva do Município de Varginha, através de dotação orçamentária própria.

Art. 3° A área de terreno de que trata o artigo 1° desta Lei, avaliada em R$ 208.000,00 (duzentos e oito mil reais), com aproximadamente 10.400,00m² (dez mil e quatrocentos metros quadrados), localizada na Avenida Dr. Messias Barros – Bairro Industrial Miguel de Lucca, tem as delimitações e confrontações definidas no Memorial Descritivo elaborado pela Secretaria Municipal de Planejamento Urbano – SEPLA, o qual deverá ser transcrito na respectiva escritura pública de doação, cujos emolumentos, inclusive o Imposto sobre Transmissão de Bens, correrão por conta da empresa donatária – MALLTON METALÚRGICA DO BRASIL LTDA.

Parágrafo único. A escritura pública de doação, deverá ser lavrada no prazo de até 120 (cento e vinte) dias, a contar da data da presente Lei, sob pena de ser cancelada a doação.

Art. 4° No ato da assinatura da escritura pública de reversão e de subsequente doação do imóvel referido no Artigo 1° desta Lei, a empresa MALLTON METALÚRGICA DO BRASIL LTDA, pagará à empresa MAUSAPLAST INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, a importância de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), a título de restituição das despesas administrativas, que esta última despendeu com a transmissão originária do imóvel para o seu nome e reversão à municipalidade.

Parágrafo único. No corpo da escritura deverá constar:

I – plena quitação por parte da empresa MAUSAPLAST INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, da importância recebida;

II – declaração recíproca entre o Município de Varginha e a empresa MAUSAPLAST INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, de que todas as obrigações que assumiram no Protocolo de Intenções firmado em 17/03/2000, ficam plenamente resolvidas e quitadas, para nada mais ser pleiteado a que título for.

Art. 5° O imóvel doado em conformidade com a presente Lei, será revertido sem ônus de espécie alguma ao patrimônio do Município, inclusive as benfeitorias e edificações nele existentes, se:

a) a donatária deixar de cumprir as obrigações assumidas no Protocolo de Intenções, firmado com o Município na data de 23/07/2004, que passa a fazer parte desta Lei, especialmente no que diz respeito ao número de empregos diretos a serem gerados e à participação no Programa Empresa Cidadã;

b) a donatária não iniciar na área doada, dentro do prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da lavratura da escritura de doação, a construção da sua unidade industrial e/ou, no prazo de 12 (doze) meses, a contar da data de início das obras, não concluí-la;

c) se a donatária ou seus sucessores, a qualquer tempo, vier a encerrar as suas atividades na área doada;

d) se a donatária ceder, a qualquer título, em parte ou no todo, a área doada.

Art. 6° As obrigações contidas nesta Lei, prevalecem perante seus sucessores, a qualquer título, da Empresa donatária.

Art. 7º A presente Lei deverá ser transcrita na respectiva escritura pública de doação.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial as Leis Municipais n°s 4.164/2004, 4.581/2007 e 5.172/2010.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.


Prefeitura do Município de Varginha, 17 de junho de 2011; 128º da Emancipação Político-Administrativa do Município.



EDUARDO ANTONIO CARVALHO

PREFEITO MUNICIPAL



JOSÉ OSWALDO FURLANETTO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, INTERINO



JOSÉ OSWALDO FURLANETTO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO



RAIMUNDO JOAQUIM ZAIDEN SILVA

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO URBANO

LEI Nº 5.385

 

 

  1.  
    1.  
      1. ALTERA VALORES DO ”TÍQUETE ALIMENTAÇÃO”, DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS ATIVOS, INATIVOS E PENSIONISTAS.

O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,

 

Art. 1° O art. 3O da Lei Municipal nº 3.489/2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 3O O Tíquete Alimentação será concedido aos servidores nos seguintes valores:

 

I – R$ 200,00 (duzentos reais), para àqueles servidores que tenham como vencimento básico mensal, valor não superior ao do cargo efetivo da Administração Direta, correspondente ao Nível E-06 e que tiver 100% (cem por cento) de frequência ao serviço durante o mês;

II – R$ 120,00 (cento e vinte reais), para os demais servidores, também sendo observada a sua frequência ao serviço.

 

§ 1o Será observada a proporcionalidade da frequência ao serviço, para efeito de apuração do valor do Tíquete a ser pago ao servidor, não se considerando como ausência ao serviço a que for devidamente justificada na forma do que dispõe a Legislação pertinente.

§ 2o Para efeito do que dispõe o Parágrafo anterior, a metodologia de cálculo será fixada pelo Chefe do Poder Executivo em regulamento.

§ 3o O disposto neste artigo aplica-se às Fundações do Município”.

 

Art. 2° O art. 3º da Lei Municipal nº 3.585/2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 3º O “Tíquete Alimentação” será concedido aos servidores inativos e aos pensionistas, no valor único de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), para aqueles que recebam como proventos ou pensão, valor não superior ao do cargo efetivo da Administração Direta correspondente ao Nível E-13.

 

§ 1o Quando o beneficiário de que trata o “caput” deste artigo for pensionista, o “tíquete” será pago integralmente à (ao) esposa(o) ou à (ao) companheira(o), quando for o caso.

§ 2o Para cada servidor falecido, somente decorrerá a concessão de um único “tíquete”.

 

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão à conta de dotação orçamentária própria do Município, consignada no orçamento do corrente exercício.

 

Art. 4º As despesas estabelecidas por esta Lei, não ocasionarão impacto orçamentário-financeiro, posto que existe adequação orçamentária para estas, o que, em regra, satisfaz as exigências do artigo 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal.

 

Art. 5º Inobstante ao disposto no artigo anterior, considerar-se-á, como fonte de recursos para a satisfação de despesas continuadas criadas por esta Lei, conforme exigido no artigo 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal, o superávit na Receita do Município.

 

Art. 6º Como metodologia de cálculo para efeito de apuração do valor a ser gasto com o aumento dos valores do “Tíquete Alimentação”, foi adotada a fórmula de comparativo entre o superávit na arrecadação tributária deste Município.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1° de maio de 2011, revogadas as disposições em contrário, especialmente as Leis nºs 3.889 de 16 de maio de 2003 e 3899 de 27 de maio de 2003.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

 

Prefeitura do Município de Varginha, 17 de junho de 2011; 128º da Emancipação Político-Administrativa do Município.

 

 

EDUARDO ANTONIO CARVALHO

PREFEITO MUNICIPAL

 

 

JOSÉ OSWALDO FURLANETTO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, INTERINO

 

 

JOSÉ OSWALDO FURLANETTO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO

 

 

BERTONLÚCIO MENDONÇA DE MACEDO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO ÚNICO

 

 

 

RELATÓRIO DE ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO

(Inciso I, artigo 16 e § 1º, artigo 17, da Lei Complementar nº 101/2000)

 

 

LEI Nº 5.385

 

 

DESPESA DO TIPO CONTINUADA

 

OBJETO DA DESPESA: aumento dos valores do Tíquete Alimentação, para os Servidores Públicos Municipais Ativos, Inativos e Pensionistas.

 

DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA:

as despesas serão custeadas pelo Orçamento do Município.

 

IMPACTO NO ORÇAMENTO/2011:

sem reflexo, pois não aumenta a despesa orçamentária já prevista para o exercício de 2011.

 

IMPACTO NO ORÇAMENTO/2012:

sem reflexo, pois o Orçamento do referido exercício, obrigatoriamente constará rubrica específica, para despesas com o aumento do valor do Tíquete Alimentação.

 

METAS DE RESULTADOS FISCAIS:

as despesas criadas não afetarão as metas de resultados fiscais, uma vez que sua fonte de recurso advém do superávit na arrecadação deste Município.

 

METODOLOGIA DE CÁLCULO:

para apuração da redução permanente de despesas, utilizou-se como metodologia de cálculo, o confronto entre os valores do superávit na arrecadação e o que o Município despenderá para promover o custeio das despesas criadas por esta Lei.

 

Prefeitura do Município de Varginha, 17 de junho de 2011.

 

 

EDUARDO ANTONIO CARVALHO

PREFEITO MUNICIPAL