PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
LEI Nº 5.365
DÁ NOVA REDAÇÃO AO § 5º DO ART. 21 DA LEI MUNICIPAL Nº 2.869 DE 03 DE JANEIRO DE 1997 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome sanciono a seguinte Lei,
Art. 1º O § 5º do artigo 21 da Lei Municipal nº 2.869 de 03 de janeiro de 1997, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 21. (...)
(...)
§ 5º Os passeios ou calçadas destinados ao trânsito de pedestres, em área de entretenimento, tais como, choperias, bares, lanchonetes, sorveterias e congêneres, após às 18:00 horas, poderão ser utilizados, desde que:
I – o passeio público tenha acima de 1,40cm (um metro e quarenta centímetros) de largura;
II – se reserve, no mínimo, 1,20cm (um metro e vinte e centímetros) totalmente livre para uso dos pedestres, independente de quaisquer obstáculos existentes, tais como, poste, hidrante, etc;
III – a utilização somente será permitida, respeitando-se os limites frontal e lateral do estabelecimento comercial com passeio público;
IV – o espaço utilizado seja protegido com um gradil removível, cuja confecção, colocação, retirada e manutenção, serão de responsabilidade do interessado;
V – o gradil removível permaneça colocado somente durante os horários e dias permitidos à sua utilização;
VI – o gradil preserve sempre o espaço externo do passeio público, para utilização dos pedestres”.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e especialmente a Lei Municipal nº 3.863/2003.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura do Município de Varginha, 23 de maio de 2011; 128º da Emancipação Político-Administrativa do Município.
EDUARDO ANTONIO CARVALHO
PREFEITO MUNICIPAL
JOSÉ OSWALDO FURLANETTO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, EM EXERCÍCIO
JOSÉ OSWALDO FURLANETTO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO