Prefeitura de Varginha

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Página Inicial Legislação Municipal Leis 2011 LEI Nº 5.363 - AUTORIZA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DE VARGINHA, POR MEIO DA SECRETARIA....

LEI Nº 5.363 - AUTORIZA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DE VARGINHA, POR MEIO DA SECRETARIA....

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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA

LEI Nº 5.363

 

 

AUTORIZA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DE VARGINHA, POR MEIO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE - SEMUS, A CREDENCIAR PESSOAS FÍSICAS E/OU PESSOAS JURÍDICAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS À SAÚDE, VISANDO À ATENDER A POPULAÇÃO DO MUNICÍPIO.

 

 

O Prefeito do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,

 Art. 1º Fica autorizada a Administração Pública Municipal, a credenciar pessoas físicas e/ou pessoas jurídicas prestadoras de serviços de saúde, para atender demanda do Município, conforme as condições estipuladas pela Secretaria Municipal de Saúde - SEMUS de Varginha.

§ 1° Credenciamento é ato administrativo de chamamento público, processado por edital, destinado à contratação de serviços, junto àqueles que satisfaçam os requisitos definidos pela Administração, observado o prazo de publicidade de no mínimo 15 (quinze) dias úteis e no máximo de 30 (trinta) dias úteis.

§ 2º As pessoas físicas e/ou pessoas jurídicas prestadoras de serviços de saúde, interessadas em cadastrar-se, terão necessariamente, que possuir domicílio profissional no Município de Varginha.

§ 3º O presente credenciamento visa à participação complementar para suprir as necessidades da população do Município de Varginha, nos termos do art. 24 e Parágrafo único da Lei Federal nº 8.080 de 19 de setembro de 1990.

 Art. 2º A Administração publicará edital, nos termos do art. 21 c/c art. 40, ambas da Lei Federal nº 8.666 de 21 de junho de 1993, convocando prestadores de serviço de saúde, abrindo inscrições.

Parágrafo único. Todos os prestadores de serviço interessados e que cumpram os requisitos estabelecidos, poderão comparecer para inscrição.

 Art. 3º Para o competente credenciamento, o interessado deverá comprovar, sem prejuízo da satisfação de outros requisitos, definidos no Edital do Credenciamento:

 I - estar apto, habilitado e autorizado a funcionar no exercício da atividade pretendida, com inscrição e registro nos correspondentes órgãos próprios;

II - ter conhecimento e aceitar as condições previstas no Edital de Credenciamento;

III - declarar disposição e disponibilidade para prestar atendimento, conforme as regras do Conselho Nacional, obedecendo as disposições éticas e técnicas dos respectivos Conselhos Regionais e seguindo as normas fixadas pela Secretaria Municipal de Saúde – SEMUS e no Edital de Convocação.

 Art. 4° Na implantação do sistema de credenciamento, a Administração deverá preservar a lisura, transparência e economicidade do procedimento e garantir tratamento isonômico aos interessados, com o acesso permanente a qualquer um que preencha as exigências estabelecidas em regulamento, devendo instruir o respectivo processo com os seguintes elementos:

 I – convocação dos interessados por meio do Órgão Oficial do Município e por meio eletrônico;

II – fixação criteriosa da tabela de preços que remunerará os serviços a serem prestados;

III – regulamentação da sistemática a ser adotada.

Art. 5° O processo de credenciamento deve atender aos seguintes requisitos:

I – explicitação do objeto a ser contratado;

II – fixação de critérios e exigências mínimas à participação dos interessados;

III – possibilidade de credenciamento a qualquer tempo, pelo interessado, pessoa física ou jurídica;

IV – manutenção de tabela de preços dos diversos serviços a serem prestados, dos critérios de reajustamento e das condições e prazos para o pagamento dos serviços;

V – rotatividade entre todos os credenciados, sempre excluída a vontade da Administração na determinação da demanda por credenciado;

VI – vedação expressa de pagamento de qualquer sobretaxa em relação à tabela adotada;

VII – estabelecimento das hipóteses de descredenciamento, assegurados o contraditório e a ampla defesa;

VIII – possibilidade de rescisão do ajuste pelo credenciado, a qualquer tempo, mediante notificação à Administração, com a antecedência fixada no termo;

IX – previsão de os usuários denunciarem irregularidades na prestação dos serviços e/ou no faturamento.

 § 1° A convocação deverá ser feita por registro cadastral, amplamente divulgado e deverá estar permanentemente aberto aos interessados, obrigando-se a unidade por ele responsável, a proceder no mínimo, anualmente, através da imprensa oficial, a chamamento público para a atualização dos registros existentes e para o ingresso de novos interessados.

§ 2° O pagamento dos credenciados será realizado de acordo com a demanda, tendo por base, o valor pré-definido pela Administração.

Art. 6º As pessoas físicas e jurídicas, que ao final do procedimento forem contratadas, serão designadas para participação complementar, criando assim, um Banco de Prestadores ao qual, o Gestor recorrerá de acordo com as necessidades da Secretaria Municipal de Saúde - SEMUS.

Art. 7º Os preços a serem repassados à credenciada, terão como parâmetro, aqueles constantes da Tabela SUS Nacional.

§ 1º A Secretaria Municipal de Saúde – SEMUS, poderá de acordo com a sua necessidade e conveniência, estabelecer coeficiente de multiplicação à Tabela SUS, ou estipular valores de procedimentos não constantes da referida tabela.

§ 2º Os valores multiplicados ou estipulados a que se refere o Parágrafo anterior, serão fixados em Tabela própria municipal, através de resolução do Secretário Municipal de Saúde, sujeitando-se à aprovação do Conselho Municipal de Saúde.

§ 3º A Tabela própria municipal, será aquela a ser utilizada no credenciamento e na obtenção de serviços privados de pessoas físicas ou jurídicas.

Art. 8º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no prazo máximo de 90 dias, contados da data de sua publicação.

Art. 9º As despesas decorrentes desta Lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

 Prefeitura do Município de Varginha, 23 de maio de 2011; 128º da Emancipação Político-Administrativa do Município.

 

 

EDUARDO ANTONIO CARVALHO

PREFEITO MUNICIPAL

 

 

JOSÉ OSWALDO FURLANETTO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, EM EXERCÍCIO

JOSÉ OSWALDO FURLANETTO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO

 

 

FAUSTO GERALDELI CARVALHO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE