PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
LEI Nº 5.359
AUTORIZA O MUNICÍPIO DE VARGINHA, A DESAFETAR E DOAR ÁREA QUE ESPECIFICA, À ASSOCIAÇÃO ESPORTE CLUBE CANAÃ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,
Art. 1º Fica o Município de Varginha, autorizado a desafetar de caráter público e a doar para a ASSOCIAÇÃO ESPORTE CLUBE CANAÃ, inscrita no CNPJ sob o n° 10.304.131/0001-16, sediada na Rua Humberto Pizzo n° 158, bairro Canaã, nesta cidade, área de terreno com 24.492,21m² (vinte e quatro mil, quatrocentos e noventa e dois vírgula vinte e um metros quadrados), localizado na Fazenda Espírito Santo, Município de Varginha.
Art. 2º O imóvel a que se refere o artigo anterior, foi avaliado em R$ 489.844,20 (quatrocentos e oitenta e nove mil, oitocentos e quarenta e quatro reais, vinte centavos), tendo as suas delimitações e confrontações definidas no Memorial Descritivo, elaborado pela Secretaria Municipal de Planejamento Urbano – SEPLA, o qual deverá ser transcrito na respectiva Escritura Pública de doação.
Parágrafo único. A Escritura Pública de doação, que se refere este artigo, deverá ser passada no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da presente Lei.
Art. 3º O imóvel ora doado, reverterá sem ônus de espécie alguma, ao Patrimônio do Município, inclusive as benfeitorias e edificações nele existentes, se dentro do prazo de 06 (seis) meses, contados a partir da data da Escritura Pública de doação, a entidade donatária não iniciar a construção do campo de futebol, ou no prazo de 01 (um) ano, contados a partir do término do prazo para iniciar a obra, não concluí-la ou se após a conclusão, nela não iniciar as suas atividades dentro do prazo de 60 (sessenta) dias.
§ 1° Os prazos constantes do “caput” deste artigo, poderão ser prorrogados através de Lei específica, desde que ocorram fatos supervenientes, devidamente comprovados.
§ 2° O imóvel doado reverterá ainda ao Patrimônio Municipal, com todas as benfeitorias e instalações nele existentes, sem qualquer indenização ou direito a retenção, se a qualquer tempo, a entidade donatária vier a encerrar suas atividades no Município ou deixar de utilizar a área para os fins colimados sem seu estatuto e/ou descumprir as finalidades específicas da presente doação, que neste caso, ficará revogada de pleno direito.
Art. 4º Todas as despesas com a Escritura de Doação, inclusive aquelas relativas a emolumentos e registros, correrão por conta do Município.
Art. 5º A presente Lei deverá ser transcrita na respectiva Escritura Pública de Doação.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura do Município de Varginha, 23 de maio de 2011; 128º da Emancipação Político-Administrativa do Município.
EDUARDO ANTONIO CARVALHO
PREFEITO MUNICIPAL
JOSÉ OSWALDO FURLANETTO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, EM EXERCÍCIO |
JOSÉ OSWALDO FURLANETTO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO |
RAIMUNDO JOAQUIM ZAIDEN SILVA
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO URBANO