Prefeitura de Varginha

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Página Inicial Legislação Municipal Leis 2011 LEI Nº 5.353 - DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO E ORGANIZAÇÃO DO CARGO DE AGENTE ...

LEI Nº 5.353 - DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO E ORGANIZAÇÃO DO CARGO DE AGENTE ...

brasao

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA

LEI Nº 5.353

 


DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO E ORGANIZAÇÃO DO CARGO DE AGENTE FISCAL E O NOVO SISTEMA DE CONCESSÃO DE GRATIFICAÇÃO POR RESULTADO, DA ATIVIDADE E EMPENHO FISCAL - GRAEF E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,

 Art. 1° Esta Lei dispõe sobre a reestruturação e organização do cargo de Agente Fiscal.

Parágrafo único. Os vencimentos dos servidores de que trata a presente Lei, passam a corresponder àqueles fixados no Anexo I, para o respectivo nível.

 Art. 2º O desenvolvimento do servidor nas carreiras e nos cargos de que trata o art. 1º desta Lei, ocorrerá mediante progressão e promoção.

 § 1º Para fins do disposto neste artigo, não será considerado como progressão ou promoção, o enquadramento decorrente da aplicação desta Lei.

§ 2º A progressão funcional e a promoção, observarão os requisitos fixados na Lei nº 3.226/1999.

Art. 3° Aos servidores municipais com o cargo de Agente Fiscal, será paga a Gratificação por Resultado da Atividade e Empenho Fiscal - GRAEF nos termos desta Lei.

Parágrafo único. O pagamento da gratificação prevista neste artigo, exclui automaticamente o pagamento de outras gratificações, que venham sendo atribuídas àqueles funcionários, exceto a função gratificada e aquelas decorrentes do tempo de serviço.

 Art. 4° A gratificação prevista no Artigo anterior, será calculada sob a forma de pontos, atribuídos em relação ao resultado de empenho, diligência e dedicação do Servidor Fiscal, consideradas as dificuldades e profundidade do trabalho, que serão convertidos em valor monetário, quando de seu pagamento.

 Art. 5° Durante o primeiro mês, até que se atinja o primeiro mês completo de vigência desta Lei, será garantido, a título de GRAEF, o valor correspondente ao valor recebido no último mês, a título de gratificação por produtividade.

 Art. 6° Os trabalhos executados em qualquer ação fiscal, ficarão sujeitos ao controle de qualidade.

Parágrafo único. Entende-se por “controle de qualidade”, a aprovação do trabalho pelo Secretário Municipal da respectiva área, ou ainda, o cumprimento da exigência fiscal.

 Art. 7° Atribui-se à unidade de ponto, ou somente ponto, o valor de R$ 2,49 (dois reais, quarenta e nove centavos), sendo atualizado conforme disposição do Art. 2°, da Lei n° 3.471/2001.

Parágrafo único. Os pontos da gratificação serão calculados com base nas tabelas de atividades, definidas no Anexo II desta Lei, mediante Relatório Mensal de Apuração da GRAEF, devidamente aprovado pelo Secretário Municipal da área de exercício do Servidor.

 Art. 8° Se a ação fiscal for executada em grupo, o número de pontos atribuídos a cada fiscal, será a média aritmética simples da somatória dos pontos atribuídos a cada membro do grupo, exceto o ponto extra, creditados conforme Art. 12 desta Lei, que será dividido na sua proporcionalidade.

Parágrafo único. O membro do grupo, que por qualquer motivo, não for capaz de dar cabo às tarefas que lhe couberem dentro do grupo, ou não satisfazer as expectativas, deverá ser, após pedido formal do líder, encaminhado ao servidor encarregado do setor, imediatamente removido do grupo, podendo seus pontos serem zerados ou atribuídos ao membro substituto, caso haja, que nesse caso, poderá ainda, contar com os pontos obtidos em suas tarefas individuais.

Art. 9° Aprovado o Relatório Mensal de Apuração da GRAEF, será o mesmo, remetido à Secretaria Municipal da Fazenda – SEMFA, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente àquele da apuração dos pontos, para processamento da autorização de pagamento e ao Departamento de Recursos Humanos – DRHU, até o 6° dia útil do mês subsequente àquele da apuração dos pontos.

 Art. 10. Ao servidor que faz jus ao recebimento desta gratificação, durante o gozo de férias regulares, férias prêmio ou afastamento para tratamento de saúde, serão atribuídos, para pagamento da GRAEF, a média aritmética simples dos pontos atribuídos a ele, nos 12 (doze) últimos meses completos, anteriores ao seu afastamento.

 Art. 11. Ao servidor que faz jus ao recebimento desta gratificação, ao retornar do gozo de férias regulares, férias prêmio ou afastamento para tratamento de saúde, será garantido no mês, até que se atinja o mês completo de apuração da pontuação, o valor calculado conforme artigo anterior.

 Art. 12. A produção individual apurada em cada mês, através de Relatório Mensal de Apuração da GRAEF, deverá ser paga mensalmente no mês seguinte, respeitado o limite de 400 (quatrocentos) pontos por mês.

 Art. 13. Atribuir-se-á ao servidor que fizer jus a gratificação, paralelamente aos pontos obtidos por ele durante o mês, uma gratificação extra à qual não se aplica o limite estabelecido no Artigo anterior, relativa ao seu empenho individual, que culminar com o cumprimento da exigência de cada notificação, ou ação que implique em alguma receita ao Município ou pagamento de cada multa expedida, na seguinte proporção:

I – nas receitas continuadas, o Agente que além de atingir as metas, conseguir realizar trabalho arrecadatório, fará jus a 1 (um) ponto a cada 10 (dez) reais arrecadado a título de gratificação.

§ 1º Entende-se por receitas continuadas, aquelas que serão arrecadadas anualmente, pelo mesmo fato gerador e mesmo contribuinte, como impostos e taxas anuais.

§ 2º Para as receitas continuadas, a pontuação extra será creditada somente uma vez.

II nas receitas não continuadas, o Agente que além de atingir as metas, conseguir realizar trabalho arrecadatório, fará jus a 1 (um) ponto a cada 50 (cinquenta) reais arrecadado a título de gratificação.

 § 1º Entende-se por receitas não continuadas, aquelas que são recolhidas uma só vez, como multas e tributos municipais de qualquer natureza.

§ 2º Para as receitas não continuadas, só será devido o ponto extra, após comprovado o recolhimento.

§ 3º Para as receitas não continuadas, não serão creditados pontos extras, os recolhimentos efetuados após inscrição em Dívida Ativa.

 Art. 14. Para efeito do disposto no inciso I, as notificações que gerem o direito a pontuação extra na forma estabelecida, deverão ser objeto de relatório que conste o tipo de ação e/ou número da notificação, o fiscal responsável, o número do processo quando houver, valor arrecadado e/ou a arrecadar pelo o Município e outros dados que possam identificar com clareza, a ação ou notificação e o Agente Fiscal que a executou.

 Art. 15. Para efeito do disposto no Artigo anterior, cada setor de fiscalização organizará seu próprio relatório, de modo claro e objetivo, possibilitando sua averiguação, caso necessário, pela Controladoria Geral.

 Art. 16. Ao Servidor responsável pela Coordenação do grupo de fiscalização, designado por Portaria, será creditada, mensalmente, a pontuação correspondente à média aritmética simples, dos pontos obtidos no mês completo, pelos coordenados que estiverem em atividade normal, excluindo os líderes de equipe e os que, por qualquer motivo, não concluírem um mês completo, acrescida de 80% (oitenta por cento).

 Art. 17. Ao Servidor Líder de Equipe, designado por Portaria, será concedido gratificação de 15% (quinze por cento) sob o valor da remuneração.

Parágrafo único. Para que faça jus à gratificação mencionada no caput deste Artigo, deverá o Líder de Equipe possuir no mínimo três subordinados.

 Art. 18. Ao Agente Fiscal designado por Portaria, para exercer atividade fiscalizadora que não esteja prevista nas tabelas, será creditada mensalmente, pontuação correspondente à média aritmética simples dos pontos obtidos no mês completo, pelos demais fiscais em atividade normal, dentro da sua Secretaria, excluindo-se o encarregado do setor, bem como, os que não concluírem o mês completo.

 Art. 19. Não será devida a gratificação, quando o trabalho fiscal se realizar sem a prévia programação/autorização do Coordenador da Fiscalização ou do Secretário Municipal da respectiva área.

 Art. 20. Não será devida a gratificação ao Agente Fiscal que não atingir no mês completo, o mínimo de 200 (duzentos) pontos.

Parágrafo único. Ao Agente Fiscal que atingir a pontuação compreendida entre a máxima e a mínima, perceberá sua gratificação em sua proporcionalidade.

 Art. 21. A Gratificação de Resultado de Atividade e Empenho Fiscal – GRAEF, será paga conjuntamente com a remuneração mensal dos Servidores Fiscais.

 Art. 22. Constatado que houve erro técnico básico ou omissão que implique na inconsistência total ou parcial do trabalho fiscal, todas as suas peças serão devolvidas à origem para os demais esclarecimentos, objetivando inclusive, se for o caso, a glosa total ou parcial da gratificação atribuída em decorrência do respectivo trabalho fiscal.

 Art. 23. Ficarão extintos automaticamente os saldos de pontos de gratificação de produtividade fiscal existentes, até a data de entrada em vigor da presente Lei, exceto aqueles que servirão para o cálculo previsto no Artigo 4º desta Lei.

 Art. 24. Caberá ao Departamento de Controladoria Geral, conferir periodicamente os relatórios mensais de atividades a que se refere esta Lei e cujas cópias deverão ser mantidas para esse fim, em arquivo da respectiva Secretaria Municipal da área pertinente.

 Art. 25. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

 Prefeitura do Município de Varginha, 16 de maio de 2011; 128º da Emancipação Político-Administrativa do Município.

 

 

EDUARDO ANTONIO CARVALHO

PREFEITO MUNICIPAL

 

 

JOSÉ OSWALDO FURLANETTO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, INTERINO

 

 

JOSÉ OSWALDO FURLANETTO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO

 

 

BERTONLÚCIO MENDONÇA DE MACEDO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA

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ANEXO I

 

TABELA DE NÍVEL SALARIAL


 

SITUAÇÃO ATUAL

CARGO

NÍVEL

Agente Fiscal

E -10

 

 

SITUAÇÃO NOVA

CARGO

NÍVEL

Agente Fiscal

E -17


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ANEXO II

 

TABELAS DE PONTUAÇÃO POR ATIVIDADES FISCAIS

  TABELA I - FISCALIZAÇÃO DE POSTURAS


DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES FISCAIS

PONTOS

1 – Diligências de rotina para verificação de irregularidades diversas.

2

2 – Por cada reclamação atendida com relatório conclusivo.

4

3 – Lavratura de cada Notificação Preliminar ou Auto de Infração.

4

4 Por parecer conclusivo de Processos Administrativos.

1

5 – Interdição ou paralisação das atividades na forma da legislação vigente.

5

6 – Dia exclusivo de atendimento ao público.

20

7 – Dia exclusivo de operação de repressão ao comércio ambulante.

20

8 Parecer conclusivo sobre baixa de Inscrição Municipal.

4

9 Hora trabalhada relativo aos plantões fora do horário de expediente.

3

10 – Impugnação Respondida.

5

11 – Trabalhos educativos e palestras.

20

12 – Por cumprimento da exigência de cada notificação, que implique em entrada de receita.

10

 

  TABELA II – FISCALIZAÇÃO DE OBRAS


DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES FISCAIS

PONTOS

1 – Diligência para verificação de início e sequência de obras particulares.

5

2 – Diligência para verificação de término de obra e habite-se.

5

3 – Diligência para verificação de Revalidação de Alvará de Construção.

5

4 – Por atendimento de reclamações recebidas, com relatório conclusivo.

4

5 – Por recadastramento in loco com alteração de B.I.C.

5

6 – Por numeração de prédios in loco.

5

7 – Por lançamento de multa, quando não atendida a solicitação.

5

8 – Por diligência para verificação de regularidade de imóvel, para concessão de Alvará de Localização e Funcionamento.

5

9 – Por notificação p/capina e remoção de entulhos em lotes vagos.

5

10 Dia exclusivo de atendimento ao público.

20

11 Trabalhos educativos e palestras.

20

12 - Por cumprimento da exigência de cada notificação, que implique em entrada de receita.

10

 

 

TABELA III – VIGILÂNCIA SANITÁRIA

DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES FISCAIS

PONTOS

1 – Por inspeção sanitária, com preenchimento de roteiro.

2

2 – Por relatório de cada inspeção sanitária.

2

3 – Por Auto de Apreensão, Auto de Infração, Auto de Interdição e Auto de Inutilização.

1

4 – Por acompanhamento de inutilização de produtos nocivos a saúde.

2

5 – Por dia exclusivo de inspeção sanitária com relatório conclusivo.

20

6 – Por reclamação atendida com relatório conclusivo.

5

7 Dia exclusivo em atendimento a reclamações com relatório conclusivo.

20

8 – Por cada Notificação Preliminar expedida.

4

9 – Trabalhos educativos e palestras.

20

10 – Por cumprimento da exigência de cada, que implique em entrada de receita.

10

 

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ANEXO III

 

RELATÓRIO DE ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO

(Inciso I, artigo 16 e § 1º, artigo 17, da Lei Complementar

nº 101/2000)

 

LEI Nº 5.353


  DESPESA DO TIPO CONTINUADA 

OBJETO DA DESPESA: alteração na carreira dos Agentes Fiscais.

 DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA:

as despesas serão custeadas pelo Orçamento do Município, sendo que as despesas de Administração estão previstas no orçamento e contarão com a redução no pagamento da gratificação de produtividade.

 IMPACTO NO ORÇAMENTO/2011:

sem reflexo, pois não aumenta a despesa orçamentária já prevista para o exercício de 2011, vez que este, contará com o decréscimo em sua despesa, oriundo da redução no pagamento da gratificação de produtividade.

 IMPACTO NO ORÇAMENTO/2012:

sem reflexo, pois o Orçamento do referido exercício, obrigatoriamente constará rubrica específica para despesas com alteração desta Lei.

 METAS DE RESULTADOS FISCAIS:

as despesas criadas não afetarão as metas de resultados fiscais, uma vez que sua fonte de recurso, advém da redução permanente das despesas com o pagamento da gratificação de estímulo à produtividade.

METODOLOGIA DE CÁLCULO:

para apuração da redução permanente de despesas, utilizou-se como metodologia de cálculo, o confronto entre os valores das despesas que eram realizadas para o pagamento das gratificações de produtividade e o que o Município despenderá para promover o custeio das despesas criadas por esta Lei.

  Prefeitura do Município de Varginha, 16 de maio de 2011.

 

 

EDUARDO ANTONIO CARVALHO

PREFEITO MUNICIPAL