PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
LEI Nº 5.352
DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO E ORGANIZAÇÃO DE CARREIRA, CARGOS E VENCIMENTOS DOS FISCAIS DE RENDAS DO MUNICÍPIO DE VARGINHA E O NOVO SISTEMA DE CONCESSÃO DE GRATIFICAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a reestruturação e organização dos cargos e da carreira de Fiscal de Rendas.
Art. 2º A carreira a que se refere o artigo anterior, será agrupada em classes ou categorias e padrões, na forma dos Anexos I e II.
Art. 3º São enquadrados na carreira de Fiscal de Rendas, os cargos efetivos de Fiscal de Rendas.
Parágrafo único. Os vencimentos dos servidores de que trata o caput deste Artigo, corresponderão àqueles fixados no Anexo II para os respectivos níveis, classes e padrões.
Art. 4º São enquadrados na Carreira de Fiscal de Rendas, os titulares dos cargos de que trata o Artigo 3º desta Lei.
Parágrafo único. O enquadramento deve observar a correlação estabelecida no Anexo I.
Art. 5º Em razão do novo enquadramento, as diferenças remuneratórias decorrentes de alterações no vencimento básico, serão consideradas para todos os efeitos, como parte integrante do novo vencimento básico, bem como, os servidores ocupantes dos cargos de Fiscal de Rendas, não irão sofrer modificações nos percentuais atuais de progressão e promoção.
Art. 6º O ingresso nos cargos de que trata esta Lei, far-se-á no padrão inicial da classe ou categoria inicial do respectivo cargo, mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, exigindo-se curso superior.
Art. 7º O desenvolvimento do servidor nas carreiras e nos cargos de que trata o art. 1º desta Lei, ocorrerá mediante progressão e promoção.
§ 1º Para fins do disposto neste artigo, não será considerado como progressão ou promoção, o enquadramento decorrente da aplicação desta Lei.
§ 2º A progressão funcional e a promoção, observarão os requisitos fixados na Lei nº 3.226/1999.
Art. 8º Fica revogado o artigo 9º da Lei nº 3.005 de 12 de março de 1998, bem como, os artigos 12 e 13 da Lei nº 3.108 de 18 de dezembro de 1998, que alteravam a redação do art. 2º e do Parágrafo único do art. 8º da Lei nº 3.005/98.
Art. 9º O Artigo 2º da Lei Municipal nº 3.005/98, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 2º A GDAFF tem como medida de valor e parâmetro de atualização, a Unidade Padrão de Fiscalização Fazendária – UPFF – unidade esta, instituída para fim exclusivo de cálculo e pagamento da referida gratificação, nos seguintes tetos mensais:
I – 400 (quatrocentas) UPFF’s, quando o Fiscal de Rendas estiver empenhado nas Atividades Fiscais Fazendárias, descritas no Grupo “A” da Tabela de Remuneração por Atividades Fiscais Fazendárias anexa.
II – 630 (seiscentas e trinta) UPFF’s, quando o Fiscal de Rendas estiver empenhado nas Atividades Fiscais Fazendárias, descritas nos demais Grupos da Tabela de Remuneração por Atividades Fiscais Fazendárias anexa.
Parágrafo único. O valor da UPFF, conforme dispõe a Lei nº 3.471/01, fica fixado em R$ 4,83 (quatro reais, oitenta e três centavos), devendo ser atualizado conforme disposto no artigo 2º da mesma Lei”.
Art. 10. O § 1º do Artigo 3º da Lei nº 3.005/98, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º ( ...)
(...)
§ 1º A apuração da GDAFF, será efetuada mediante atribuição de UPFF’s pelo desempenho fiscal individual nas áreas do ISSQN, do IPTU, do ITBI, na realização de plantões fiscais, na atuação que vise garantir a mais precisa composição do VAF, na atuação que venha impactar no lançamento/arrecadação da cota municipal do ITR, do desempenho que objetive garantir as corretas transferências de recursos por meio de convênios e outros, além do desempenho arrecadatório em relação ao ISSQN e ITBI, de conformidade com a Tabela de Remuneração por Atividades Fiscais Fazendárias anexa”.
Art. 11. Ficam suprimidos os Incisos I e II do Art. 7º da Lei nº 3.005/98, passando o mesmo, a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º Para os fins previstos no art. 6º, considera-se função específica de fiscalização, o desempenho das tarefas estabelecidas para o referido cargo, conforme dispositivos legais e regulamentares”.
Art. 12. Fica suprimido o Parágrafo único do Artigo 8º da Lei Municipal nº 3.005/98, passando o mesmo, a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º Ao servidor designado pela coordenação do grupo de fiscais, pagar-se-á mensalmente como gratificação de desempenho, o valor correspondente ao alcançamento do teto estabelecido no inciso II do Art. 2º desta Lei”.
Art. 13. O Artigo 10 da Lei nº 3.005/98, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10. Compete ao Chefe do Poder Executivo Municipal, por meio de Portaria, designar os Fiscais de Rendas que irão atuar nas áreas de acompanhamento de apuração do VAF e das atividades concernentes ao ITR”.
Art. 14. A Tabela de Remuneração por Atividades Fiscais Fazendárias, para os fins previstos no § 1º do Artigo 3º da Lei nº 3.005/98, passa a ser a constante do Anexo IV desta Lei.
Art. 15. As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão à conta de dotação própria do Município, consignada no Orçamento.
Art. 16. As despesas estabelecidas por esta Lei, não ocasionarão impacto orçamentário-financeiro, posto que existe adequação orçamentária para as mesmas, o que, em regra, satisfaz as exigências do artigo 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 17. Inobstante ao disposto no Artigo anterior, considerar-se-á como fonte de recursos para a satisfação de despesas continuadas criadas por esta Lei, conforme exigido no artigo 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal, a redução da despesa com o pagamento da gratificação de desempenho por atividade fiscal fazendária.
Art. 18. Como metodologia de cálculo para efeito de apuração do valor a ser gasto com as alterações estabelecidas nesta Lei, foi adotada a fórmula de comparativo entre o valor da despesa que era realizada, com o pagamento da gratificação de estímulo e produtividade, conforme Anexo III.
Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura do Município de Varginha, 16 de maio de 2011; 128º da Emancipação Político-Administrativa do Município.
EDUARDO ANTONIO CARVALHO
PREFEITO MUNICIPAL
JOSÉ OSWALDO FURLANETTO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, INTERINO
JOSÉ OSWALDO FURLANETTO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO
BERTONLÚCIO MENDONÇA DE MACEDO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA
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ANEXO I
TABELA DE CORRELAÇÃO
SITUAÇÃO ATUAL
CARGO |
NÍVEL |
Fiscal de Rendas |
E-10 |
SITUAÇÃO NOVA
CARGO |
NÍVEL |
Fiscal de Rendas |
E-22 |
ANEXO II
TABELA DE REMUNERAÇÃO
CARGO |
VALOR UNITÁRIO (EM REAIS) |
FISCAL DE RENDAS |
2.592,52 |
GRUPO OCUPACIONAL:
I – FISCAL DE RENDAS
Classe de cargo ou categoria profissional que forma esse grupo de atividade, competem atividades de assinalada complexidade e responsabilidade, de nível superior de escolaridade, nas áreas de auditoria, fiscalização e contabilidade tributária.
ANEXO III
COMPARATIVO DE DESPESAS COM O PAGAMENTO DA PRODUTIVIDADE
- Redução no pagamento da Gratificação de Produtividade:
- Valor = R$ 21.324,60
- Despesa com a reestruturação das carreiras e cargos
- Valor = R$ 21.324