Prefeitura de Varginha

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Página Inicial Legislação Municipal Leis 2011 LEI Nº 5.340 - INSTITUI A LEI ORGÂNICA DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL – LOSAN, CRIA O ...

LEI Nº 5.340 - INSTITUI A LEI ORGÂNICA DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL – LOSAN, CRIA O ...

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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA

LEI Nº 5.340

 

 

INSTITUI A LEI ORGÂNICA DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL – LOSAN, CRIA O SISTEMA MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL – SISAM NO MUNICÍPIO DE VARGINHA, COM VISTAS A ASSEGURAR DIREITO HUMANO À ALIMENTAÇÃO ADEQUADA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei,

 Art. 1º As definições, os princípios, as diretrizes, os objetivos e a composição da Lei Orgânica de Segurança Alimentar e Nutricional, que cria o Sistema Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Varginha – SISAN, são os dispostos nesta Lei.

Parágrafo único. O Poder Público, com a participação da sociedade civil organizada, formulará e implementará políticas, planos, programas e ações, com vistas a assegurar o direito humano à alimentação adequada.

Art. 2º A alimentação adequada é um direito fundamental do ser humano, devendo o Poder Público, adotar todas as medidas que se façam necessárias, para assegurar que todos estejam livres da fome e dá má-nutrição e tenham acesso à alimentação adequada.

 § 1º Considera-se o direito de estar livre da fome, a não postergação do direito humano à alimentação e nutrição, requerendo ações necessárias para mitigar e aliviar a fome de grupos e lares vulneráveis, em situação de risco nutricional e desnutrição, mesmo em épocas de desastres naturais ou não, de forma emergencial ou com ações específicas.

§ 2º Considera-se segurança alimentar e nutricional, a garantia do direito humano fundamental ao acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, sem comprometer o acesso a outras necessidades essenciais, com base em práticas alimentares saudáveis, que respeitem a diversidade cultural e sejam social, econômica e ambientalmente sustentáveis.

 Art. 3º É dever do Estado, a formulação de políticas públicas específicas, com a finalidade de assegurar a realização deste direito à população, sendo vedada a utilização dos alimentos como instrumento de pressão política e econômica, bem como, respeitar, proteger, promover, prover, informar, monitorar, fiscalizar e avaliar a realização do direito humano à alimentação adequada e garantir os mecanismos para sua exigibilidade.

 Art. 4º A segurança alimentar e nutricional abrange:

 I - a ampliação das condições de acesso aos alimentos por meio da produção, em especial, da agricultura tradicional e familiar, do processamento, da industrialização, da comercialização, incluindo-se os acordos nacionais e internacionais, do abastecimento e da distribuição dos alimentos, o acesso à terra e à água, bem como, da geração de emprego e da redistribuição da renda;

II – a conservação da biodiversidade e a utilização sustentável dos recursos;

III – a promoção da saúde, da nutrição e da alimentação da população, incluindo-se grupos populacionais específicos e populações em situação de vulnerabilidade social;

IV - a garantia da qualidade biológica, sanitária, nutricional e tecnológica dos alimentos, bem como, seu aproveitamento, estímulo à implementação de políticas públicas com estratégias sustentáveis e participativas de produção, comercialização e consumo de alimentos, respeitando-se as múltiplas características, práticas, estilos de vida saudáveis e diversidade étnica, racial e cultural da população varginhense;

V - a produção de conhecimento e o acesso à informação.

 

CAPÍTULO II

Do Sistema Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional

 

Art. 5º O Poder Público Municipal, deve se empenhar na promoção de cooperação técnica com o Poder Público Federal e o Poder Público Estadual, contribuindo assim, para a realização do direito humano à alimentação adequada.

 Art. 6º O SISAN é integrado por um conjunto de órgãos e entidades da União, do Estado, do Município e da sociedade civil, com ou sem fins lucrativos, afetas à segurança alimentar e nutricional e que manifestem interesse em integrar o Sistema Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – SISAN, respeitada a legislação aplicável.

§ 1º A participação no SISAN de que trata este artigo, deverá obedecer aos princípios e diretrizes da LOSAN e será definido a partir de critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA Varginha e pela Câmara Inter-Secretarias de Políticas Sociais.

§ 2º Os órgãos responsáveis pela definição dos critérios de que tata o Parágrafo 1º, poderão estabelecer requisitos distintos e específicos para os setores públicos e privados.

§ 3º Os órgãos e entidades públicos ou privados, que integram o SISAN, fá-lo-ão em caráter interdependente, assegurada a autonomia dos seus processos decisórios.

§ 4º O dever do Poder Público não exclui a responsabilidade das entidades da sociedade civil integrantes do SISAN.

Art. 7º A LOSAN reger-se-á pelos seguintes princípios:

I – universalidade e equidade no acesso a uma alimentação adequada, sem qualquer espécie de discriminação;

II – preservação da autonomia e respeito à dignidade das pessoas;

II – participação social na formulação, execução, acompanhamento, monitoramento e controle das políticas e dos planos de segurança alimentar e nutricional;

IV – transparência dos programas, ações e recursos públicos e privados e dos critérios para sua concessão.

 Art. 8º O SISAN tem como base as seguintes diretrizes:

 I - promoção da intersetorialidade das políticas, programas e ações governamentais e não governamentais;

II - descentralização das ações e articulação, em regime de colaboração, entre os órgãos de governo;

III – monitoramento da situação alimentar e nutricional, visando a subsidiar o ciclo de gestão das políticas para a área, nos diferentes órgãos de Governo;

IV - conjugação de medidas diretas e imediatas, de garantia de acesso à alimentação adequada, com ações que ampliem a capacidade de subsistência autônoma da população;

V – articulação entre orçamento e gestão;

VI - estímulo ao desenvolvimento de pesquisas e à capacitação de recursos humanos.

 Art. 9º O SISAN tem por objetivos formular e implementar políticas e planos de segurança alimentar e nutricional, estimular a integração dos esforços entre governo e sociedade civil, bem como, promover o acompanhamento, o monitoramento e a avaliação da segurança alimentar e nutricional no Município.

 Art. 10. Integram o SISAN;

 I - a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, instância responsável pela indicação ao COMSEA Varginha, das diretrizes e prioridades da Política e do Plano Municipal de prioridades da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar, bem como, pela avaliação do SISAN;

II - o COMSEA Varginha;

III – a Câmara Inter-Secretarias de Políticas Sociais.

 

CAPÍTULO III

Da Exigibilidade do Direito Humano à Alimentação

 

Art. 11. A alimentação adequada, como um direito humano fundamental e corolário dos direitos à dignidade humana e da liberdade é um direito subjetivo público auto-aplicável, absoluto, intransmissível, irrenunciável, imprescritível e de natureza extra patrimonial e se exerce mediante:

 I – direito de petição;

II – direito de ação individual ou individual homogêneo, coletivo ou difuso, segundo os procedimentos judiciais previstos em Lei;

III – inclusão nos programas e ações de segurança alimentar nutricional.

 Art. 12. Configura violação ao direito humano à alimentação adequada, sempre que um indivíduo ou grupo se encontre em situação de fome e/ou desnutrição ou de não acesso à alimentação adequada.

 Art. 13. A interpretação dos dispositivos desta Lei, atenderá ao princípio da mais ampla proteção dos direitos humanos.

 § 1º Serão observados, além dos princípios e direitos previstos nesta Lei, todas as disposições decorrentes de tratados ou convenções internacionais, de que o Brasil seja signatário da legislação interna e das disposições administrativas.

§ 2º Para fins de interpretação e aplicação desta Lei, serão observadas, sempre que mais benéficas, as diretrizes traçadas pelas Cortes Internacionais de Direitos Humanos, devidamente reconhecidas pelo Brasil, o Comentário Geral nº 12, do Comitê de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais do Alto Comissariado de Direitos Humanos/ONU e as Diretrizes Voluntárias do GTIG – Grupo de Trabalho Intergovernamental do Conselho da Organização das Nações Unidas para a Agricultura e Alimentação – FAO.

 

CAPÍTULO IV

Das Disposições Finais e Transitórias

 

Art. 14. O COMSEA Varginha, deverá no prazo do mandato de seus atuais membros, definir a realização da próxima Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, a composição dos delegados, bem como, os procedimentos para sua indicação.

 Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

 Prefeitura do Município de Varginha, 12 de abril de 2011; 128º da Emancipação Político-Administrativa do Município.

 

 

EDUARDO ANTONIO CARVALHO

PREFEITO MUNICIPAL

 

 

JORDÁLIO FLORÊNCIO DE OLIVEIRA

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

JOSÉ OSWALDO FURLANETTO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO