Prefeitura de Varginha

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Página Inicial Legislação Municipal Leis 2011 LEI Nº 5.324 - INSTITUI O ESTATUTO MUNICIPAL DA MICROEMPRESA, DO MICRO EMPREENDEDOR INDIVIDUAL....

LEI Nº 5.324 - INSTITUI O ESTATUTO MUNICIPAL DA MICROEMPRESA, DO MICRO EMPREENDEDOR INDIVIDUAL....

 brasao

PREEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA

 LEI Nº 5.324

 

 

INSTITUI O ESTATUTO MUNICIPAL DA MICROEMPRESA, DO MICRO EMPREENDEDOR INDIVIDUAL E DA EMPRESA DE PEQUENO PORTE, INTRODUZ DISPOSITIVOS ESPECÍFICOS NO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,

 CAPÍTULO I

DA INSTITUIÇÃO DO ESTATUTO MUNICIPAL DA MICROEMPRESA, DO MICRO EMPREENDEDOR INDIVIDUAL E DA EMPRESA DE PEQUENO PORTE

Art. 1º Esta Lei institui o Estatuto Municipal da Micro empresa, da Empresa de Pequeno Porte e do Empreendedor Individual, no âmbito do Município de Varginha, cujo objetivo é estabelecer tratamento legal de caráter diferenciado e favorecido, como um dos instrumentos propulsores do desenvolvimento econômico e social, nos termos da Lei Complementar nº 123 de 14 de dezembro de 2006 e Lei Complementar nº 128 de 19 de dezembro de 2008.

§ O tratamento específico à Microempresa e à Empresa de Pequeno Porte, tem seu fundamento no artigo 179 da Constituição Federal.

§ 2º O tratamento específico ao Empreendedor Individual, encontra seu fundamento na Lei Complementar nº 128/2008.

 Art. 2º Beneficiam-se desta Lei, as Pessoas Jurídicas classificadas como Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, também denominadas como micro e pequena empresa, respectivamente e ainda, a Pessoa Física classificada como Micro Empreendedor Individual, de acordo com os parâmetros legais, estabelecidos nas legislações de âmbito nacional e estadual, ressalvando-se as vedações, restrições e condicionantes vigentes. Parágrafo único. Serão observadas no que couber, as regulamentações dos parâmetros técnicos, tributários, econômicos e contábeis, expedidas pelo Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, vinculado ao Ministério da Fazenda do Governo Federal, da Lei Federal nº 11.598/2007 e das resoluções do Comitê para Gestão da REDESIM – Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios, vinculado ao Ministério de Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

 Art. 3º Com objetivo de instaurar ambientes e instrumentos específicos, de forma a propiciar a implementação das políticas públicas municipais, do tratamento diferenciado e favorecido às Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e Micro Empreendedor Individual, serão instituídos através desta Lei, com a efetiva participação da sociedade civil organizada.

 I - O Comitê Municipal de Apoio à Micro, Pequena Empresa e Micro Empreendedor Individual – COMIMPE, com a finalidade de reunir num só grupo de trabalho, os órgãos das diversas esferas governamentais e a sociedade civil, que disciplinam os regulamentos a serem cumpridos pelas empresas, além das entidades de apoio e incentivo à prática empreendedora, em conformidade com o artigo 13 desta Lei;

II - a Sala do Empreendedor como órgão encarregado de centralizar o atendimento integrado e simplificado, de caráter orientador, em parceria com as entidades de apoio ao comércio já existentes no Município, conforme estabelecido no Art. 12, inciso I desta Lei;

III - o Fórum Municipal da Micro e Pequena Empresa, com a finalidade de mobilização dos diversos segmentos em prol das políticas públicas estabelecidas nesta Lei, em conformidade com o Capítulo XIII – Seção I desta Lei;

IV - a Câmara de Arbitragem, como instrumento facilitador da conciliação prévia, mediação e arbitragem na solução de conflitos e litígios envolvendo as relações privadas, com atendimento especial às Micro e Pequenas Empresas, podendo o Poder Público fazer parceria com Câmaras já existentes ou estabelecidas para sua criação, na forma do estabelecido no Capítulo XI – Seção II desta Lei;

V - o Fundo Participativo do Desenvolvimento Econômico e Social – FUNDES, como instrumento de captação, formação e gestão de ativos econômicos para investimento na infraestrutura urbanística e imobiliária, para instalação de empresas, com prioridade de fomento à micro e à pequena empresa, conforme Capítulo XV – Seção II desta Lei;

VI - o Procedimento Municipal de Compras Governamentais Seletivas da Micro e da Pequena Empresa, de forma a estabelecer a sistemática, nos processos licitatórios de aquisições de bens e serviços, de preferência diferenciada e simplificada às Micro e Pequenas Empresas, na forma da Lei, em conformidade com o Capítulo VIII – Seção I desta Lei;

VII – o Programa Municipal de Desenvolvimento de Fornecedores Locais, com a finalidade de incremento das operações comerciais entre compradores e fornecedores locais, na forma do estabelecido no Capítulo VIII – Seção II desta Lei;

VIII - o Programa Municipal de Promoção Comercial das Micro e Pequenas Empresas, com a finalidade de incremento da visibilidade dos produtos e serviços produzidos no Município, nos termos do Capítulo VIII – Seção III desta Lei;

IX – o Programa Condomínios Sócio-Produtivos, como instrumento de promoção do compartilhamento de infraestruturas físicas, logísticas, de comunicação, de gestão administrativa, de acesso ao crédito, ao mercado, às tecnologias, à troca de conhecimentos da Microempresa, Empresa de Pequeno Porte e Empreendedor Individual, em conformidade com o Capítulo IX – Seção II desta Lei;

X - o Sistema Municipal de Microcrédito Produtivo Orientado, como canal facilitador de relacionamento entre as instituições financeiras e as Micro, Pequenas Empresas e Empreendedor Individual, instaladas no Município, em conformidade com o Capítulo XV – Seção I desta Lei;

XI - o Programa Municipal de Saúde no Trabalho, como instrumento de apoio às Microempresas e Pequenas Empresas, para acesso a serviços especializados em segurança e medicina do trabalho e à saúde em geral, nos termos do Capítulo X desta Lei;

XII - o Programa de Formação Gerencial do Micro, do Pequeno Negócio e do Empreendedor Individual, como instrumento de treinamento, capacitação e qualificação profissional dos aspirantes ao empreendedorismo e aperfeiçoamento do micro e pequeno empresário e de seus empregados, em conformidade com o Capítulo XIV – Seção II desta Lei;

XIII - o Programa Municipal de Inovação Tecnológica, como instrumento de estimulo à inovação e a pesquisa e desenvolvimento tecnológico, de acordo com o Capítulo XIV – Seção I desta Lei;

XIV – o Programa Municipal de Desenvolvimento do Empreendedorismo Familiar, como estímulo à elevação do rendimento médio das famílias domiciliadas no Município, em conformidade com o Capítulo XVII – Seção I desta Lei;

XV - a Central do Empreendedor Individual, como ambiente de apoio ao desenvolvimento dos prestadores de serviços autônomos, conforme o Capítulo IX – Seção III desta Lei;

XVI - a Rede Municipal de Comércio Justo, como instrumento de articulação entre comerciantes e consumidores para a preferência de consumo de produtos e serviços, oriundos das famílias integrantes do Programa Municipal de Desenvolvimento do Empreendedorismo Familiar, conforme descrito no Capítulo XVII – Seção II desta Lei;

XVII - o Agente de Desenvolvimento, como articulador das ações públicas para a promoção do desenvolvimento local e territorial, mediante ações locais ou comunitárias, individuais ou coletivas, em conformidade com o Capítulo XVIII desta Lei;

XVIII - o Programa Municipal de Incentivo à Exportação, com o objetivo de incentivar a exportação de produtos e serviços da Micro e Pequena Empresa, conforme estabelecido no Capítulo VIII – Seção IV desta Lei.

 § O Poder Executivo poderá promover o contínuo aperfeiçoamento dos instrumentos estabelecidos nesta Lei, bem como, a ampliação e a introdução de outros, desde que em consonância com os preceitos legais aplicáveis e com consulta ao Comitê Municipal de Apoio à Micro, Pequena Empresa e Empreendedor Individual – COMIMPE.

§ O Poder Executivo poderá nomear os instrumentos estabelecidos nesta Lei, através de outras denominações específicas, como forma de obter melhor compreensão publicitária dos seus propósitos.

 Art. 4º O Poder Público Municipal, deverá prever nos instrumentos de planejamento plurianual de ações governamentais, os programas, ações, recursos econômicos, financeiros, materiais e humanos, com a finalidade de subsidiar a realização destas ações.

 Art. 5º Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a celebrar convênios e demais instrumentos públicos, na forma da Lei, visando a participação e a cooperação da parte de instituições públicas ou privadas, que possam contribuir para o alcance dos resultados almejados pelas políticas públicas estabelecidas nesta Lei.

 Art. 6º Todos os órgãos vinculados a administração pública municipal, incluindo as empresas, as autarquias e fundações, deverão incorporar em seus procedimentos, nos instrumentos de ajuste públicos, convênios, contratos e congêneres, enfim, no que couber, o tratamento diferenciado e facilitador às Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e ao Empreendedor Individual.

 CAPÍTULO II

DA CLASSIFICAÇÃO DA MICROEMPRESA, DO MICRO EMPREENDEDOR INDIVIDUAL E DA EMPRESA DE PEQUENO PORTE

Art. 7º É considerada Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte, a sociedade empresária, a sociedade simples e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei Federal nº 10.406/2002, que encontrarem-se regularmente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso e que se enquadram nos parâmetros técnicos, econômicos e contábeis, estabelecidos na Lei Complementar Federal nº 123/2006 e suas alterações e nos regulamentos expedidos pelo Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, vinculado ao Ministério da Fazenda – Governo Federal.

 Art. 8º É considerado Micro Empreendedor Individual, o empresário a que se refere o art. 966, da Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002, do Código Civil e ao estabelecido pela Lei Complementar nº 128 /2008.

 Art. 9º Os tratamentos diferenciados e benefícios estabelecidos nesta Lei e em suas regulamentações, serão aplicados no que couber, às pessoas declaradas como Empreendedor Individual, durante as prestações de serviços, eventuais ou permanentes.

 CAPÍTULO III

DO ATENDIMENTO CENTRALIZADO

Art. 10. O Poder Executivo irá promover a implantação da Sala do Empreendedor, em parceria com as entidades civis de apoio ao Comércio, Indústria, Agronegócios e Serviços, mediante convênio, conforme estabelecido no Art. 12.

 Art. 11. O Poder Executivo regulamentará através de Decretos e Normas e facilitará mediante a celebração de convênios, os processos de abertura, a inscrição como contribuinte, a concessão de alvará de localização e funcionamento e a baixa das empresas de micro e pequeno porte e do Micro Empreendedor Individual, de forma a contemplar, no mínimo, os seguintes requisitos a título de simplificação:

 I - a centralização do atendimento às empresas, que se beneficiarão desta Lei, pela Sala do Empreendedor, que será encarregada pelo fornecimento de todas as orientações, instruções e o encaminhamento das providências de obtenção dos registros legais e exigíveis;

II - a sincronização por meio eletrônico das exigências dos diversos órgãos responsáveis pela conformidade da atividade e o uso do imóvel, onde funcionarão as atividades econômicas, de natureza cadastral imobiliária, obras, requisitos sanitários, metrológicos, impactos sobre o meio natural, ambiental, vizinhança, cultural, histórico, trânsito, medidas preventivas de combate a incêndio, dentre outros;

III - o estabelecimento de interligação junto a Junta Comercial do Estado de Minas Gerais, para a integração ao programa Minas Fácil ou ferramenta criada pelo Comitê para Gestão da REDESIM, para fins de simplificação dos processos de abertura ou baixa de empresas;

IV - a utilização do Cadastro Nacional Sincronizado da Secretaria de Receita Federal do Brasil;

V - a utilização da numeração do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ e do Cadastro Nacional de Pessoas Físicas – CPF, como matrículas no Cadastro Municipal de Contribuintes Mobiliários do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN e afins;

VI - a não exigência de cópias de documentações da parte do empresário, salvo aquelas não disponíveis nos meios eletrônicos sincronizados;

VII - a instituição de Nota Fiscal Eletrônica de Prestação de Serviços;

VIII - a emissão de Notas Fiscais avulsas.

 Art. 12. A inscrição da micro, da pequena empresa e Micro Empreendedor Individual no Cadastro de Contribuintes Mobiliários, poderá ser realizada através de meio eletrônico, mediante procedimento específico a ser regulado via Decreto.

Parágrafo único. Será admitida a inscrição da empresa que,, não necessitar de estrutura imobiliária para seu funcionamento, havendo a necessidade de indicação de endereço de referência fiscal, conforme regulamentação a ser expedida pelo Poder Executivo. em função das características de suas atividades

 Art. 13. O Comitê Municipal de Apoio à Micro, Pequena Empresa e Micro Empreendedor Individual – COMIMPE, nomeado pelo Prefeito mediante Portaria, terá as seguintes competências:

 I - reunir num só grupo de trabalho, os órgãos das diversas esferas governamentais, que disciplinam os regulamentos a serem cumpridos pelas empresas, além das entidades de apoio e incentivo à prática empreendedora;

II - dispensar da parte de cada órgão participante, em sincronia com os demais membros, o tratamento diferenciado, simplificado e favorecido às empresas de micro e pequeno porte na agilização de processos;

III - observar o cumprimento no âmbito municipal, das disposições legais e regulamentos específicos expedidos pelos entes federais e estaduais;

IV - promover a instrução didática aos representantes das empresas, dos dispositivos de conformidades técnicas, que deverão ser cumpridos para o licenciamento legal das atividades empresariais;

V - dar o apoio necessário para a operacionalização da Sala do Empreendedor.

VI - promover com as cooperações mútuas do instituto Nacional de Seguro Social e entidades de previdência privada, programa de educação previdenciária, para a conscientização do cidadão da importância da previdência social, como pilar principal da sustentação da proteção social pelo Estado ao indivíduo.

 Art. 14. O Comitê Municipal de Apoio à Micro, Pequena Empresa e Empreendedor Individual – COMIMPE, terá a seguinte estrutura:

 I - Do Governo

 a) 2 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Indústria e Desenvolvimento Econômico – SINDE;

b) 2 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Habitação e Promoção Social – SEHAP;

c) 2 (dois) representantes da Secretaria Municipal da Fazenda – SEMFA;

d) 1 (um) representante da Câmara Municipal;

e) 1 (um) representante da Junta Comercial do Estado de Minas Gerais;

f) 1 (um) representante do Minas Fácil.

 II - Das Entidades Privadas:

 a) 1 (hum) representante da Associação Comercial e Industrial de Varginha – ACIV;

b) 1 (hum) representante do Serviço Brasileiro de Apoio às Micros e Pequenas Empresas de Minas Gerais – SEBRAE – MG;

c) 2 (dois) representantes de Instituições de Ensino Superior;

d) 1 (hum) representante do Sindicato dos Contadores de Varginha/MG;

e) 1 (hum) representante da OAB/MG;

f) 1 (hum) representante de Câmara Arbitragem Mediação e Conciliação de Varginha – CAMEC;

g) 1 (hum) representante do Sindicato do Comércio de Varginha – SINDVAR;

h) 1 (hum) representante de entidade de microcrédito;

i) 2 (dois) representantes de Instituições de Ensino Técnico.

 § 1º Os membros titulares que irão compor o referido Comitê pertencentes aos órgãos governamentais, estabelecidos no inciso I deste artigo, serão indicados pelo Prefeito, enquanto que àqueles previstos no inciso II, indicados pelas respectivas entidades, sendo em seguida nomeados pelo Prefeito, mediante Portaria.

§ 2° Cada membro do Comitê terá 1(hum) suplente, indicado pelas entidades e órgãos públicos, descritos neste artigo, que substituirá o titular em caso de impedimento, ou qualquer outra ausência.

§ 3° O mandato dos membros do Conselho, será de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.

§ 4º O não comparecimento a 2 (duas) reuniões consecutivas ou a 3 (três) alternadas, durante 12 (doze) meses, implica na exclusão do membro.

§ 5° Os serviços prestados pelos membros, serão considerados de caráter público relevante, sendo vedada qualquer remuneração.

 Art. 15. O Comitê terá um Presidente escolhido entre os seus membros.

Parágrafo único. O mandato do Presidente será também de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.

 Art. 16. No prazo máximo de 60 (sessenta) dias, após a instalação, o Comitê elaborará o seu Regimento Interno, que deverá ser aprovado por Decreto do Prefeito Municipal, também no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data do seu recebimento.

 CAPÍTULO IV

DO FUNCIONAMENTO

Art. 17. Fica instituído o Alvará de Localização e Funcionamento Provisório, quando este for solicitado pelas Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e Micro Empreendedor Individual, de acordo com as condições estabelecidas nesta Lei e mediante regulamentação, que habilitará o funcionamento imediato, à título precário da empresa, após sua concessão.

 § O formulário de requerimento de solicitação de concessão do Alvará de Localização e Funcionamento Provisório, será disponibilizado por meio eletrônico ou ferramenta criada pelo Comitê para Gestão da REDESIM, sendo que deverá conter, sob forma de questionário de fácil entendimento, todas as informações básicas exigidas pelos órgãos, que podem manifestar em contrário à sua expedição.

§ Não será concedido Alvará de Localização e Funcionamento Provisório, às atividades que são consideradas de alto risco.

§ 3º Consideram-se atividades de risco, aquelas que apresentam nível de perigo potencial de ocorrência de danos à integridade física e a saúde humana, ao meio ambiente ou ao patrimônio em decorrência de exercício de atividade econômica. Dentre elas que manipulem ou utilizem:

 I – produtos explosivos;

II – gases;

III - substâncias sujeitas à combustão espontânea ou emita gases inflamáveis em contrato com a água;

IV - líquidos altamente inflamáveis;

V – substâncias altamente oxidantes, corrosivas, tóxicas e ou infectantes;

VI - materiais radioativos;

VII – explosão de pedreiras;

VIII - que possam produzir níveis de ruídos/sonoros acima do permitido em Lei.

 § 4º Todas as atividades consideradas de alto risco, deverão ser vistoriadas e aprovadas pelo(s) órgão(s) municipal(is) competente(s), dentro de suas atribuições.

§ 5º A Sala do Empreendedor deverá se incumbir de efetuar a consulta prévia junto aos órgãos encarregados de licenciamento sobre o nome da empresa, endereço de localização na forma da Lei de Uso e Ocupação do Solo e o grau de risco da atividade da empresa requerente.

 Art. 18. A concessão do Alvará de Localização e Funcionamento Provisório, deverá ser concedida no prazo mínimo de 3 (três) dias úteis após seu requerimento pela autoridade pública municipal competente e terá validade máxima de 120 dias a contar da data da sua emissão, podendo ser prorrogado por mais 60 dias, somente nos casos de haver necessidade de retificações justificadas nos procedimentos de licenciamentos específicos.

 § Os órgãos encarregados pelo licenciamento dos requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental, patrimonial histórico ou arquitetônico e de prevenção contra incêndio, poderão manifestar-se em contrário à concessão do Alvará de Localização e Funcionamento Provisório, dentro do prazo máximo de até 2 (dois) dias úteis da data da sua solicitação.

§ A requisição da concessão do Alvará de Localização e Funcionamento Provisório, será firmada pelo responsável legal da empresa, mediante anuência do proprietário do imóvel e apresentação do(s) projeto(s) de licenciamento assinado(s) pelo responsável técnico, de acordo com o que for necessário em função da atividade e do local de funcionamento.

§ Após a concessão do Alvará de Localização e Funcionamento Provisório, a empresa requerente deverá submeter aos órgãos competentes, os projetos de licenciamento em até 45 (quarenta e cinco) dias da sua expedição.

§ Os órgãos encarregados de análise e aprovação do Projeto, terão o prazo máximo de 30 (trinta) dias para seu pronunciamento.

§ A empresa deverá cumprir e implementar o disposto nos projetos específicos, em até 60 (sessenta dias) da sua aprovação, quando imediatamente, requisitará a vistoria para a obtenção do licenciamento junto aos órgãos pertinentes.

§ As vistorias finais deverão realizar-se em até 30 (trinta) dias, quando a empresa deverá apresentar à autoridade pública municipal, os laudos exigidos para a expedição do Alvará de Localização e Funcionamento regulamentar, que deverá ser expedido em até 5 (cinco) dias.

§ A Microempresa, Empresa de Pequeno Porte e o Micro Empreendedor Individual que cumprir todas as exigências previamente instruídas, não terá suas atividades interrompidas em função do descumprimento dos prazos estabelecidos nesta Lei, para os órgãos encarregados de análise de projetos e vistorias finais.

§ O não cumprimento pela Microempresa, Empresa de Pequeno Porte e Micro Empreendedor Individual das suas obrigações no prazo e nas condições estabelecidas, implicam na cassação do Alvará de Localização e Funcionamento Provisório e interrupção das atividades da empresa.

§ A sala do Empreendedor dará suporte para o cumprimento destes prazos, interagindo preventivamente para que não ocorra a necessidade de retificação de projetos ou retrabalhos.

 Seção I

Da anulação e cassação do Alvará

 Art. 19. O Alvará de Localização e Funcionamento será declarado nulo, quando:

I – expedido com inobservância de preceitos legais e regulamentares;

II – ficar comprovada a falsidade ou inexatidão de qualquer declaração e/ou documento.

 Art. 20. O Alvará de localização e Funcionamento será cassado, quando:

 I - no estabelecimento for exercida atividade diversa daquela autorizada;

II - forem infringidas quaisquer disposições referentes aos controles de poluição, ou se o funcionamento do estabelecimento causar danos, prejuízos, incômodos, ou puser em risco por qualquer forma a segurança, o sossego, a saúde e a integridade física da vizinhança ou da coletividade;

III - ocorrer reincidência de infrações às posturas municipais;

IV - for constatada irregularidade não passível de regularização; V – for verificada a falta de recolhimento das taxas de licença de localização e funcionamento;

VI - a atividade não estiver em conformidade com os termos do documento de licenciamento, dentre eles, os referentes ao uso licenciado à área ocupada e às restrições específicas;

VII - expirar o prazo de validade.

 Art. 21. O formulário de inscrição da empresa e de solicitação do Alvará de Localização e Funcionamento Provisório, deverá conter todas as informações relativas ao imóvel onde funcionará a empresa, bem como, as informações do proprietário do imóvel que deverão coincidir com as informações constantes no Cadastro de Contribuintes Imobiliários Municipal.

 Art. 22. A renovação do Alvará de Funcionamento e Localização das Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e do Micro Empreendedor Individual, será automática desde que constatada a mesma atividade do Alvará original, no mesmo local.

Art. 23. O formulário de baixa da empresa no Cadastro de Contribuintes, será disponibilizado eletronicamente, sendo que as condições para sua realização, serão regulamentadas via Decreto do Poder Executivo Municipal.

 Art. 24. A Microempresa, a Empresa de Pequeno Porte e o Micro Empreendedor Individual que se encontrar sem movimento há mais de três anos, poderá dar baixa nos registros dos órgãos públicos municipais, independente do pagamento de taxas ou multas devidas pelo atraso na entrega das declarações.

 CAPÍTULO V

DOS TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES

Art. 25. Fica estabelecida a carência de até 90 (noventa) dias para o recolhimento de impostos e taxas municipais, inclusive do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, exclusivamente às microempresas, empresas de pequeno porte e do Micro Empreendedor Individual, que estiverem recém inscritas no cadastro de contribuintes mobiliários, a partir da data da expedição do Alvará de Funcionamento Provisório.

 CAPÍTULO VI

DA FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA E DO INCENTIVO À REGULARIZAÇÃO

Art. 26. A fiscalização, no que refere-se aos aspectos tributários, trabalhistas, metrológicos, sanitários, ambientais e de segurança das Microempresas, das Empresas de Pequeno Porte e do Micro Empreendedor Individual, deverá ter natureza prioritariamente orientadora, quando a atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau de risco compatível para esse procedimento.

 § Será observado o critério de dupla visita para lavratura de autos de infração, salvo na ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização.

§ O disposto neste artigo, não se aplica às atividades classificadas como de alto grau de risco.

§ O disposto neste artigo, não se aplica ao processo administrativo fiscal, relativo a tributos.

§ Na visita de fiscais, poderá ser solicitada, se necessário, a lavratura do Termo de Ajustamento de Conduta - TAC, com cópia para a Sala do Empreendedor, que dará à empresa as orientações necessárias à regularização.

 Art. 27. A Microempresa ou a Empresa de Pequeno Porte, ativa ou inativa, que estiver em situação irregular, na data da publicação desta Lei, poderá inscrever-se no Programa Municipal de Incentivo à Regularização das Atividades Empreendedoras.

 Art. 28. A regulamentação do Programa Municipal de Incentivo à Regularização das Atividades Empreendedoras, será expedida pelo Poder Executivo, que providenciará ampla publicidade para o alcance de seus propósitos.

 Art. 29. O Programa Municipal de Incentivo à Regularização das Atividades Empreendedoras, deverá contemplar, no mínimo, as seguintes diretrizes:

 I - a suspensão de aplicação de multas dentro do prazo que for ajustado para a regularização;

II – a formalização da regularização através da celebração de Termo de Ajuste de Conduta - TAC, contendo prazos e responsabilidades;

III - o apoio orientador e didático a ser promovido pela Sala do Empreendedor;

IV - a aplicação de multas, previstas nas legislações aplicáveis, no caso de descumprimento dos termos de ajustamento de conduta.

 CAPÍTULO VII

DO ACESSO AOS MERCADOS

Seção I

Das Compras Governamentais Seletivas

 Art. 30. Fica instituído o Procedimento Municipal de Compras Governamentais Seletivas da Micro Empresa, Micro Empreendedor e da Pequena Empresa, como forma de estabelecer juridicamente a sistemática nos processos licitatórios de aquisições de bens e serviços, a preferência Diferenciada e simplificada às micro e pequenas empresas.

 Art. 31. Para o cumprimento do disposto no art. 30 desta Lei, a administração pública poderá realizar processo licitatório:

I – destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte, nas contratações cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);

II - e que seja exigida dos licitantes, a subcontratação de microempresa ou de empresa de pequeno porte, desde que o percentual máximo do objeto a ser subcontratado, não exceda a 30% (trinta por cento) do total licitado;

III - em que se estabeleça cota de até 25% (vinte e cinco por cento), do objeto para a contratação de microempresas e empresas de pequeno porte, em certames para a aquisição de bens e serviços de natureza divisível.

§ 1º O valor licitado por meio do disposto neste artigo, não poderá exceder a 25% (vinte e cinco por cento) do total licitado em cada ano civil.

§ 2º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, os empenhos e pagamentos do órgão ou entidade da administração pública, poderão ser destinados diretamente às microempresas e empresas de pequeno porte subcontratadas.

 Art. 32. Não aplica-se o disposto nos Artigos 31 e 32 desta Lei, quando:

 I - não estiver expressamente previsto no instrumento convocatório, os critérios de como serão observados os tratamentos diferenciados e simplificados, a serem dispensados às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte;

II - não houver o mínimo de 3 (três) fornecedores, enquadrados como Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório;

III - não for vantajoso para a administração pública, ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado;

IV - a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos artigos 24 e 25 da Lei Federal nº 8.666/1993.

 Art. 33. O Poder Executivo deve disponibilizar em sua página eletrônica oficial ou outro meio eletrônico, o formulário eletrônico para cadastro de interessados no fornecimento de produtos e serviços, através do Procedimento Municipal de Compras Governamentais Seletivas da Micro e da Pequena Empresa, exclusivamente às micros e pequenas empresas, que tenham sede no Município ou nos Municípios circunvizinhos.

Art. 34. Nas licitações públicas, a comprovação de regularidade fiscal das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, somente será exigida para efeito de assinatura do contrato.

 Art. 35. As microempresas e empresas de pequeno porte, por ocasião da participação em certames licitatórios, deverão apresentar toda a documentação exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal, mesmo que esta apresente alguma restrição.

 § 1º Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será assegurado o prazo de 2 (dois) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado o vencedor do certame, prorrogáveis por igual período, a critério da Administração Pública, para a regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do débito e emissão de eventuais certidões negativas ou positivas, com efeito de certidão negativa.

§ 2º A não regularização da documentação no prazo previsto no § 1o deste artigo, implicará decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 da Lei nº 8.666/1993, sendo facultado à Administração, convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura do contrato, ou revogar a licitação.

 Art. 36. Nas licitações será assegurada, como critério de desempate, preferência de contratação para as Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e Micro Empreendedor Individual.

 § 1º Entende-se por empate, aquelas situações em que as propostas apresentadas pelas Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e Micro Empreendedor Individual, sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores à proposta mais bem classificada.

§ 2º Na modalidade de pregão, o intervalo percentual estabelecido no § 1º deste artigo, será de até 5% (cinco por cento) superior ao melhor preço.

 Art. 37. Para efeito do disposto no Art. 37 desta Lei, ocorrendo o empate, proceder-se-á da seguinte forma:

 I - a Microempresa, Empresa de Pequeno Porte ou Micro Empreendedor Individual melhor classificada, poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame, situação em que será adjudicado em seu favor, o objeto licitado;

II - não ocorrendo a contratação da Microempresa, Empresa de Pequeno Porte ou Micro Empreendedor Individual, na forma do Inciso I do caput deste artigo, serão convocadas as remanescentes que porventura enquadrem-se na hipótese dos §§ 1º e 2º do Artigo 37 desta Lei, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito;

III - no caso de equivalência dos valores apresentados pelas Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e Micro Empreendedor Individual, que encontrem-se nos intervalos estabelecidos nos §§ 1o e 2o do Artigo 37 desta Lei, será realizado sorteio entre elas, para que se identifique aquela que primeiro poderá apresentar melhor oferta.

 § 1º Na hipótese da não-contratação nos termos previstos no caput deste artigo, o objeto licitado será adjudicado em favor da proposta originalmente vencedora do certame.

§ 2º O disposto neste artigo somente se aplicará, quando a melhor oferta inicial não tiver sido apresentada por Microempresa, Empresa de Pequeno Porte e Micro Empreendedor Individual.

§ 3º No caso de pregão, a Microempresa, Empresa de Pequeno Porte e Micro Empreendedor Individual melhor classificada, será convocada para apresentar nova proposta no prazo máximo de 5 (cinco) minutos após o encerramento dos lances, sob pena de preclusão.

 Art. 38. Compete ao Poder Executivo, a regulamentação administrativa do disposto neste capítulo, dando ampla e suficiente publicidade para tornar efetivo os objetivos estabelecidos.

Seção II

Do Desenvolvimento de Fornecedores Locais

Art. 39. O Poder Executivo, com a participação das entidades representantes do comércio, indústria e agropecuária, irá implementar o Programa Municipal de Desenvolvimento de Fornecedores Locais, com a finalidade de incremento das operações comerciais entre compradores e fornecedores locais, através das seguintes diretrizes, dentre outras:

 I - incentivo à realização de rodadas de negócios com a finalidade de aproximação entre compradores e fornecedores locais;

II - incentivo a constituição de cadastro de produtos e serviços, demandados e ofertados no âmbito local;

III – incentivo à instalação no Município, de Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e Empreendedor Individual, cujo escopo de produtos e serviços ofertados, possam suprir as necessidades das demandas locais;

IV – apoio ao aprimoramento da qualificação dos produtos e serviços das micros, pequenas empresas e Micro Empreendedor Individual, localizadas no Município, com relação à conformidade para a qualidade, aprimoramento tecnológico e aumento da competitividade;

V - incentivo a formação de arranjos produtivos locais, de forma a incrementar os vínculos de articulação, interação, cooperação e aprendizagem entre as micros e pequenas empresas, pertencentes a uma mesma cadeia produtiva;

VI - promover a articulação e cooperação entre os entes públicos, serviços de apoio à micro, pequena empresa e Micro Empreendedor Individual, associações de desenvolvimento e empresariais, instituições de desenvolvimento tecnológico, ensino e pesquisa, para fins de efetivação dos propósitos deste Programa.

 Seção III

Da Promoção Comercial

Art. 40. O Poder Executivo, com a colaboração das entidades representantes do comércio, indústria e agropecuária, irá implementar o Programa Municipal de Promoção Comercial das Micros e Pequenas Empresas, com a finalidade de incremento da visibilidade dos produtos e serviços produzidos no Município.

 Art. 41. O Programa Municipal de Promoção Comercial das Micros e Pequenas Empresas, deverá contemplar, dentre outras, as seguintes diretrizes:

I - o incentivo à realização de feiras itinerantes, caravanas, missões comerciais e outras formas congêneres de divulgação, nacionalmente e internacionalmente, dos produtos e serviços oriundos do Município;

II - a participação das Micros, Pequenas Empresas e Micro Empreendedor Individual, nos eventos promovidos pelo Município, ou naqueles a que dá apoio, como oportunidade de divulgação de seus produtos e serviços;

III - a organização de portal de comércio eletrônico para incremento da comercialização dos produtos e serviços produzidos no Município;

IV - a instituição de selo de origem, como instrumento de aferição da origem dos produtos ou serviços produzidos no Município.

 Seção IV

Do Incentivo à Exportação

Art. 42. O Poder Executivo, com a participação e colaboração das entidades representantes do comércio, indústria e agropecuária, irá implementar do Programa Municipal de Incentivo à Exportação, como instrumento de incentivo à exportação de produtos e serviços da Micro, Pequena Empresa e Micro Empreendedor Individual.

 Art. 43. O Programa Municipal de Incentivo à Exportação, deverá contemplar, dentre outras, as seguintes diretrizes:

 I - a difusão da cultura exportadora entre as Micros, Pequenas Empresas e Micro Empreendedor Individual locais;

II – o incentivo à adesão pelas instituições bancárias, associações promotoras de desenvolvimento e empresariais, dentre outras localizadas no Município, ao Projeto Nacional de Agentes de Comércio Exterior – REDEAGENTES, vinculado ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, ou programa equivalente;

III - a cooperação com a concessionária estatal de correios, para a difusão da modalidade Exporta Fácil junto às micros e pequenas empresas locais;

IV - a cooperação com as empresas de atuação internacional, localizadas no Município para incremento das exportações dos produtos e serviços produzidos.

 CAPÍTULO VIII

DO ASSOCIATIVISMO

Seção I

Do Consórcio Simples (Sociedade de Propósito Específico)

Art. 44. As Microempresas ou as Empresas de Pequeno Porte, optantes pelo Simples Nacional, poderão realizar negócios de compra e venda de bens e serviços para os mercados nacional e internacional, por meio de consórcio (Sociedade de Propósito Específico), por prazo indeterminado, nos termos e condições estabelecidos pelo Poder Executivo Federal.

§ 1º O consórcio (Sociedade de Propósito Específico) de que trata o caput deste artigo, será composto exclusivamente por microempresas e empresas de pequeno porte, optantes pelo Simples Nacional.

§ 2º O consórcio referido no caput deste artigo, destinar-se-á ao aumento de competitividade e a sua inserção em novos mercados internos e externos, por meio de ganhos de escala, redução de custos, gestão estratégica, maior capacitação, acesso a crédito e a novas tecnologias.

 Seção II

Do Condomínio Sócio-Produtivo

 Art. 45. Fica o Poder Executivo, autorizado a celebrar Termo de Parceria com Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP, para a constituição e a gestão orientadora de Condomínios Sócio-Produtivos.

Parágrafo único. Para efeito desta Lei, conceitua-se Condomínio Sócio-Produtivo, a entidade, sem fins lucrativos, que congrega, institucionalmente, Micro, Pequenas Empresas e Empreendedor Individual, com objetivo de compartilhamento de infraestruturas físicas, logísticas, de comunicação, de gestão administrativa, de acesso ao crédito, ao mercado, às tecnologias, à troca de conhecimentos e outras que se fizerem necessário para o desenvolvimento da prática empreendedora que enfoque o caráter sócio-produtivo.

 Art. 46. Fica o Poder Executivo, autorizado a firmar Autorização de uso com a entidade gestora, para a cessão de imóveis integrantes do patrimônio público, ou prover recursos para locação de imóveis de propriedade de terceiros, para abrigar o funcionamento de Condomínios Sócio-Produtivos, desde que verificado o atendimento relevante do interesse público justificado e mediante os seguintes procedimentos:

 I - a publicação de edital de seleção da Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, como entidade gestora do Condomínio a ser constituído;

II - a publicação de justificativas de caráter sócio-econômicas, para a constituição de Condomínios Sócio-Produtivos, organizados por natureza temática;

III - a publicação de edital de inscrição e seleção das Micros, Pequenas Empresas e Empreendedor Individual, que se candidatam a integrar o Condomínio Sócio-Produtivo, de acordo com o objeto proposto;

IV – a informação prévia sobre as infraestruturas imobiliárias, próprias ou de terceiros, as infraestruturas logísticas e de comunicação, o método de gestão organizacional a ser disponibilizado e demais recursos que serão colocados à disposição dos futuros condôminos;

V - o prazo máximo de permanência de cada condômino, para fins de usufruir dos recursos comuns colocados à disposição;

VI - a aprovação pelo Chefe do Executivo, da convenção condominial e do regimento interno que regerão o Condomínio Sócio-Produtivo.

 Seção III

Da Central do Empreendedor Individual

Art. 47. O Poder Executivo, irá promover com a colaboração das entidades representantes do comércio, indústria, agropecuária, comércio e serviços, mediante convênio a implantação da Central do Empreendedor Individual, como ambiente de apoio ao desenvolvimento dos prestadores de serviços autônomos, domiciliados no Município, através da celebração de convênios ou Termos de Parcerias, para este fim.

§ Define-se como Empreendedor Individual, a Pessoa Física prestadora de serviços eventuais, sem que haja habitualidade, subordinação pessoal, configuração de assalariamento ou vínculos empregatícios de qualquer natureza e que faça recolhimento previdenciário na forma da Lei.

§ A Central do Empreendedor Individual, não poderá firmar contratos de trabalho com o referido profissional.

 Art. 48. A Central do Empreendedor Individual, tem a finalidade de atender aos seguintes propósitos:

 I - servir de referência para a população, quando da solicitação de serviços autônomos especializados;

II - intermediar a relação contratador versus Empreendedor Individual, em relação aos princípios estabelecidos no Código de Defesa do Consumidor, Lei Federal nº 8.078/1990;

III - manter cadastro atualizado com a relação de prestadores de serviços, ordenados por categorias;

IV - averiguar a qualificação técnica do Empreendedor Individual, compatível com a prestação de serviços ofertada;

V - entrevistar o contratador, após a prestação dos serviços autônomos, a respeito da qualidade e do atendimento prestado;

VI - promover a atualização tecnológica e o contínuo aprimoramento da qualidade dos serviços prestados pelo Empreendedor Individual;

VII - identificar e providenciar o suprimento das categorias de prestação de serviços autônomos, de acordo com a demanda não atendida;

VIII – averiguar a regularidade do recolhimento das contribuições previdenciárias individuais, dentre outras taxas exigidas pela natureza do serviço prestado;

IX - fiscalizar preventivamente a não incidência de fatos que configurem vínculos empregatícios na relação entre o contratador e o Empreendedor Individual;

X - averiguar a viabilidade de contratação de apólice de seguro de vida, de acidentes pessoais e de responsabilidade civil, para cobertura ao Empreendedor Individual vinculado à Central.

 Art. 49. O órgão da receita pública municipal, expedirá gratuitamente, Nota Fiscal Avulsa de Prestação de Serviços às pessoas vinculadas à Central do Empreendedor Individual.

CAPÍTULO IX

DA SIMPLIFICAÇÃO DAS RELAÇÕES DE TRABALHO

Art. 50. O Poder Executivo poderá promover com a colaboração das entidades representantes do comércio, indústria, agropecuária e serviço, mediante convênio a implementação do Programa Municipal de Saúde no Trabalho, como instrumento de apoio às Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e Empreendedor Individual, para acesso a serviços especializados em segurança e medicina do trabalho e à saúde em geral.

 Art. 51. O Programa Municipal de Saúde no Trabalho, terá como finalidade, o atendimento dos seguintes propósitos:

 I - subsidiar a Micro, Pequena Empresa e Empreendedor individual, para cumprimento dos requisitos legais de segurança e medicina do trabalho;

II - promover a celebração de convênios com entidades especializadas em medicina e segurança no trabalho, para o fornecimento orientador e consultivo à Micro, Pequena Empresa e Empreendedor individual;

III - incentivar a formação de grupos para a contratação de plano de saúde, para cobertura das necessidades de saúde do empresário, seus empregados e dependentes.

 Art. 52. Compete à Sala do Empreendedor, as orientações para o cumprimento das obrigações trabalhistas de ordem legal, específicas às microempresas e empresas de pequeno porte.

 CAPÍTULO X

DO ACESSO À JUSTIÇA

Seção I

Da Câmara de Arbitragem

Art. 53. O Poder Executivo, irá fomentar a(as) Câmara(as) Empresarial(ais) de Arbitragem existentes no Município, como instrumento facilitador da conciliação prévia, mediação e arbitragem na solução de conflitos e litígios, envolvendo as relações privadas, com atendimento especial às Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e Empreendedor Individual.

Art. 54. Os fundamentos legais para o funcionamento dos processos jurídicos de mediação, conciliação prévia e arbitragem, fora do âmbito da justiça comum, estão fundados na Lei nº 9.307/1996.

Art. 55. A Sala do Empreendedor deverá informar às Micros, Pequenas Empresas e Empreendedor Individual, as exigências da cláusula compromissória arbitral como dispositivo jurídico previsto nos contratos, o qual garantirá o acesso à arbitragem.

 CAPÍTULO XI

DO APOIO E DA REPRESENTAÇÃO

Seção I

Do Fórum Municipal

Art. 56. O Poder Executivo poderá promover, em conjunto com o Comitê de Apoio às Micros, Pequenas Empresas e Empreendedor Individual, o Fórum Municipal da Micro e Pequena Empresa, com a finalidade de mobilização dos diversos segmentos, em prol do aprimoramento das políticas públicas às Micros, Pequenas Empresas e Empreendedor Individual.

Parágrafo único. O Fórum deverá ser realizado pelo menos uma vez por ano.

CAPÍTULO XII

DO ESTÍMULO À INOVAÇÃO

Seção I

Da Inovação Tecnológica

Art. 57. O Poder Executivo irá promover a celebração de parcerias com entidades representantes de instituições de ensino, do comércio, indústria, agropecuária e serviços, com o objetivo de fomentar o Programa Municipal de Inovação Tecnológica, como instrumento de estímulo à pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico da Micro, Pequena Empresa e Empreendedor Individual, domiciliada no Município.

 Art. 58. A implementação do Programa Municipal de Inovação Tecnológica, deverá atender as seguintes diretrizes, dentre outras:

 I - a viabilização institucional, técnica, econômica e financeira para a implantação de incubadora de desenvolvimento tecnológico no Município;

II - a disseminação da cultura da inovação, como instrumento de aprimoramento contínuo para incremento da competitividade, frente aos mercados nacional e internacional;

III - o assessoramento às Micros, Pequenas Empresas e Empreendedor Individual para o acesso às agências de fomento, instituições científicas e tecnológicas, núcleos de inovação e instituição de apoio, para a promoção do desenvolvimento tecnológico;

IV - o apoio para a instalação nas Micros, Pequenas Empresas e Empreendedor Individual, de rede de alta velocidade de acesso à Internet;

V - a instituição de premiação municipal aos promotores de inovações tecnológicas, como reconhecimento público do esforço à inovação.

 Seção II

Do Fomento às Incubadoras, Condomínios Empresariais e Empresas

de Base Tecnológica.

Art. 59. Poderão ser criados incentivos para a constituição de Condomínios Empresariais, Arranjos Produtivos Locais (APL) e Empresas de Base Tecnológica estabelecidas individualmente, regulamentados através de Decreto.

 Art. 60. O Comitê Municipal de Apoio à Micro, Pequena Empresa e Micro Empreendedor Individual – COMIMPE, com suporte operacional da Administração Pública Municipal, deverá criar a Comissão Permanente de Tecnologia e Inovação do Município, com a finalidade de promover a discussão de assuntos relativos à pesquisa e ao desenvolvimento científico e tecnológico, a criação e o acompanhamento dos programas de tecnologia e a proposição de ações nas áreas de ciência, tecnologia e inovação, vinculados ao apoio às Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e Empreendedores Individuais.

Parágrafo único. A Comissão referida neste artigo, terá seus membros escolhidos pelo Comitê Municipal de Apoio à Micro, Pequena Empresa e Micro Empreendedor Individual – COMIMPE e aprovados pela Administração Pública Municipal dentre representantes de instituições públicas e privadas de ensino e pesquisa, de entidades de representação empresarial, de órgãos públicos municipais, estaduais e federais afins ao tema, bem como, personalidades de notório conhecimento no assunto.

 Art. 61. A Administração Pública Municipal, fica autorizada a incentivar, apoiar e criar, de forma isolada ou em parceria com outras instituições públicas ou privadas, os seguintes instrumentos de apoio à inovação tecnológica:

 I – Fundo Municipal de Inovação Tecnológica – FMIT, com o objetivo de fomentar a inovação tecnológica na Microempresa, Empresa de Pequeno Porte e Micro Empreendedor Individual;

II – incubadoras de empresas com o objetivo de incentivar e apoiar a criação no Município, de empresas de base tecnológica;

III – condomínios e distritos industriais, com o objetivo de incentivar e apoiar a criação e a instalação no Município, de empresas de base tecnológica.

 § 1º Qualquer um desses instrumentos, só poderá ser criado, se procedido ou de forma simultânea, à criação da Comissão Permanente de Tecnologia e Inovação do Município, cabendo-lhe a modelagem geral, regulamentação das fontes e condições de acesso aos recursos, normas operacionais, benefícios de qualquer natureza, instituição jurídica gestora e tudo o que referir-se ao seu funcionamento, bem como, fiscalizar o seu funcionamento.

§ 2º A Comissão Permanente de Tecnologia e Inovação do Município, por meio de Decreto municipal, terá o prazo de 90 (noventa) dias para regulamentar o funcionamento do instrumento criado.

Seção III

Do Estímulo a Inovação

Art. 62. A Administração Pública Municipal, fica autorizada a conceder os seguintes benefícios, com o objetivo de estimular e apoiar a instalação no Município, de Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, que sejam de base tecnológica, conforme os parâmetros definidos pelo Ministério da Ciência e Tecnologia - MCT ou apenas de caráter inovador ou estratégico para o Município:

 I – isenção do Imposto Sobre a Propriedade Territorial e Urbana – IPTU, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, incidentes sobre a construção ou acréscimo realizados no imóvel, inclusive quando se tratar de imóveis locados, desde que esteja previsto no contrato de locação que o recolhimento do referido imposto é ônus do locatário;

II – isenção por 5 (cinco) anos de todas as taxas municipais, atuais ou que venham a ser criadas;

III – alíquota de 2% (dois por cento) do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, incidentes sobre o valor da mão-de-obra contratada para execução das obras de construção, acréscimos ou reforma realizados no imóvel;

IV – alíquota de 2% (dois por cento) do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, para as empresas que não forem optantes pelo Simples Nacional.

 Art. 63. A Administração Pública Municipal, fica autorizada a promover parcerias e firmar convênios com órgãos públicos, com foco no agronegócio, entidades de pesquisa e assistência técnica rural e instituições afins, com o objetivo de melhorar a produtividade e qualidade produtiva das Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e Micro Empreendedores Individuais, dedicados ao agronegócio.

 Seção IV

Da Formação Gerencial

Art. 64. O Poder Público poderá promover a implantação do Programa de Formação Gerencial do Micro, do Pequeno Negócio e do Empreendedor Individual, como instrumento de treinamento, capacitação e qualificação profissional dos aspirantes ao empreendedorismo e aperfeiçoamento do micro, pequeno empresário e Empreendedor Individual e de seus empregados.

Parágrafo único. Para a implantação deste Programa, o Poder Público poderá celebrar convênios de cooperação com entidades especializadas.

 CAPÍTULO XIII

DO ESTÍMULO AO CRÉDITO E À CAPITALIZAÇÃO

Seção I

Do Microcrédito Produtivo Orientado

Art. 65. O Sistema Municipal do Microcrédito Produtivo Orientado, será integrado por rede de instituições financeiras, legalmente autorizadas a operar nesta modalidade, mediante cooperação com o Município.

Parágrafo único. As instituições financeiras integrantes do Sistema, poderão participar do Comitê Municipal de Apoio à Micro, Pequena Empresa e Empreendedor Individual.

 Art. 66. O Sistema Municipal do Microcrédito Produtivo Orientado, tem por objetivo, promover o atendimento das necessidades financeiras de pessoas físicas e jurídicas, empreendedoras de atividades produtivas, utilizando metodologia baseada no relacionamento direto com os empreendedores, no local onde é executada a atividade econômica, na forma da Lei Federal nº 11.110/2005.

 Art. 67. A Sala do Empreendedor, deverá conceder as orientações necessárias ao acesso, sem embaraço, das linhas de créditos ofertadas pelo Sistema.

 Seção II

Do Fundo do Desenvolvimento Econômico e Social

Art. 68. O Poder Executivo, através de Lei específica, instituirá o Fundo Participativo do Desenvolvimento Econômico e Social – FUNDES, como instrumento de captação, formação e gestão de ativos econômicos para investimento na infraestrutura urbanística e imobiliária, para instalação de empresas, com prioridade para as Micro, Pequenas Empresas e Empreendedor Individual.

 Art. 69. São diretrizes para a constituição do Fundo Participativo do Desenvolvimento Econômico e Social – FUNDES:

 I - a promoção da gestão de ativos econômicos, públicos ou privados, compreendendo bens móveis e imóveis, que serão exclusivamente vinculados ao desenvolvimento de atividades economicamente produtivas no Município;

II - a captação de recursos necessários à execução de infra-estruturas, para atendimento ao desenvolvimento das atividades econômicas em áreas industriais, comerciais e de prestação de serviços, bem como, os benefícios de legislações específicas relativas ao ICMS ecológico;

III - a promoção da vinculação de receitas de origens públicas ou privadas, com a finalidade de criar condições favoráveis à atração, incentivo, fomento, apoio das atividades economicamente produtivas e do incentivo à geração de renda, empregos e trabalho;

IV - a promoção da gestão da arrecadação da Dívida Ativa de Contribuintes Mobiliários, com o erário municipal, para fins de aumento da arrecadação passiva municipal;

V - a captação de recursos para o fomento à constituição de arranjos produtivos locais, com objetivos de consolidar as vocações econômicas municipais;

VI – o apoio ao desenvolvimento tecnológico, à inovação e aos processos de aumento da competitividade e produtividade das Micros, Pequenas Empresas e Empreendedor Individual, que objetivem agregar valor aos produtos e serviços oriundos do Município.

 CAPÍTULO XIV

DO EMPREENDEDORISMO FAMILIAR

Seção I

Do Desenvolvimento do Empreendedorismo Familiar

Art. 70. O Poder Executivo, irá implantar o Programa Municipal de Desenvolvimento do Empreendedorismo Familiar, como estímulo ao desenvolvimento de práticas empreendedoras, através da especialização em artes e ofícios nos meios familiares, no âmbito municipal.

Art. 71. O Programa Municipal de Desenvolvimento do Empreendedorismo Familiar, tem por objetivos:

 I – incentivar os grupos familiares domiciliados no Município, para o desenvolvimento da prática das atividades empreendedoras, tendo como objetivo maior, a elevação da renda per capta municipal;

II - incentivar a aprendizagem de artes e ofícios, visando dotar os grupos familiares integrantes do Programa, de especializações num determinado produto ou serviço;

III - incentivar a produção artesanal dos produtos e serviços, assim como, o contínuo aprimoramento qualitativo destes, como forma de promover a vinculação do nome da família que os produziu;

IV - implantar a política de combate ao desemprego e a geração de alternativas de trabalho e renda;

V – dispensar atenção especial às mulheres chefe de família;

VI - assegurar que os membros do grupo familiar participantes do Programa, deverão contribuir regularmente para a previdência social oficial, na qualidade de autônomo;

VII - observar as legislações pertinentes ao trabalho autônomo, cooperativado, pequeno comércio, comércio ambulante e agricultura;

VIII - propiciar, como objetivo final, o surgimento de novas Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e Empreendedor Individual.

Seção II

Da Rede Municipal de Comércio Justo

 Art. 72. O Poder Executivo, por intermédio do Comitê Municipal de Apoio à Micro, Pequena Empresa e Empreendedor Individual - COMIMPE, coordenará a constituição da Rede Municipal de Comércio Justo, mediante a articulação entre os comerciantes locais e os consumidores, objetivando privilegiar o consumo de produtos e serviços, oriundos das famílias integrantes do Programa Municipal de Desenvolvimento do Empreendedorismo Familiar, mesmo que estes produtos e serviços não possuam competitividade frente a seus concorrentes importados de outros Municípios.

Art. 73. O critério de seleção dos grupos familiares que integrarão a Rede Municipal de Comércio Justo, levará em consideração as seguintes condicionantes:

 I - a verificação da não utilização de trabalho infantil, exploração de mão-de-obra de idosos ou inválidos;

II - a verificação da matrícula e da frequência escolar dos membros familiares que ainda estão por cumprir o ensino fundamental integralmente;

III - a verificação do correto manuseio de matérias-primas, de forma ambientalmente correta.

 Art. 74. A Rede Municipal de Comércio Justo, tem por princípios a promoção:

 I - da justiça social;

II - da transparência;

III - da prática do preço justo;

IV - da solidariedade;

V - do desenvolvimento sustentável;

VI - do respeito ao meio ambiente;

VII - da promoção econômica da mulher;

VIII - da defesa dos direitos da criança;

IX - da transferência de tecnologias;

X - do empoderamento social dos cidadãos.

 CAPÍTULO XV

DO AGENTE DE DESENVOLVIMENTO

 Art. 75. Caberá ao Poder Executivo Municipal, a designação de servidor e área responsável em sua estrutura funcional, para a efetivação dos dispositivos previstos na presente Lei, observadas as especificidades locais.

§ A função de Agente de Desenvolvimento, caracteriza-se pelo exercício de articulação das ações públicas, para a promoção do desenvolvimento local e territorial, mediante ações locais ou comunitárias, individuais ou coletivas, que visem o cumprimento das disposições e diretrizes contidas nesta Lei, sob supervisão do órgão gestor local, responsável pelas políticas de desenvolvimento.

§ O Agente de Desenvolvimento deverá preencher os seguintes requisitos:

I - residir no Município;

II – haver concluído o ensino fundamental.

§ Caberá ao Agente de Desenvolvimento, buscar junto ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, juntamente com as demais entidades municipalistas e de apoio e representação empresarial, o suporte para ações de capacitação, estudos e pesquisas, publicações, promoção de intercâmbio de informações e experiências.

 Art. 76. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

 Prefeitura do Município de Varginha, 18 de março de 2011; 128º da Emancipação Político-Administrativa do Município.

 

 

EDUARDO ANTONIO CARVALHO

PREFEITO MUNICIPAL

 

 

JORDÁLIO FLORÊNCIO DE OLIVEIRA

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

 

 

JOSÉ OSWALDO FURLANETTO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO

 

 

BERTONLÚCIO MENDONÇA DE MACEDO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA, INTERINO