Prefeitura de Varginha

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Página Inicial Legislação Municipal Leis 2011 LEI Nº 5.312 - DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA DE REPÚBLICA INCLUSIVA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

LEI Nº 5.312 - DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA DE REPÚBLICA INCLUSIVA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

 brasao

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA

LEI Nº 5.312

 

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA DE REPÚBLICA INCLUSIVA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

O Povo do Município de Varginha, por seus representantes na Câmara Municipal e de acordo com as disposições constantes no Processo Administrativo n° 13.871/2010, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,

Art. 1º Fica instituído o Programa de República Inclusiva, que objetiva a desinstitucionalização de pessoas com deficiência e idosas.

Art. 2º O programa será coordenado e executado pelas Secretaria Municipal de Habitação e Promoção Social – SEHAP e Secretaria Municipal de Saúde – SEMUS.

Art. 3° São beneficiados deste Programa, pessoas com deficiência física, sensorial ou mental.

 Art. 4º Para a consecução do referido Programa, o Poder Executivo Municipal poderá:

I – celebrar convênio com entidades de direito público e/ou de direito privado;

II – contratar pessoas físicas ou empresas particulares, mediante regular procedimento licitatório.

Parágrafo único. Fica autorizado o aporte de recursos de instituições públicas ou privadas, interessadas em financiar o Programa.

 Art. 5º Os imóveis destinados ao Programa, constituem em locais que estarão devidamente apropriados para atender grupos de pessoas com deficiência, com vistas a retirá-las de abrigos e instituições similares, assegurando-lhes condições dignas de vida, através de sua reintegração à sociedade e de sua moradia em um ambiente sadio.

Art. 6º Os beneficiados serão acompanhados por uma equipe multidisciplinar, formada pelos seguintes técnicos:

I – 1 (um) Assistente Social de alta complexidade de proteção especial;

II – 1 (um) Psicólogo de alta complexidade de proteção especial;

III – 1 (um) Médico Psiquiatra;

IV – 1 (um) Assistente Social de média complexidade.

Art. 7° O atendimento e os devidos cuidados aos usuários do programa, será em tempo integral, sendo ininterrupto, nos períodos diurno e noturno, devendo os cuidadores dispensar todos os cuidados inerentes às necessidades e especificidades que o público usuário requer.

Art. 8° As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 9º O Poder Executivo poderá adotar medidas para a devida regulamentação desta Lei.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Prefeitura do Município de Varginha, 21 de fevereiro de 2011; 128º da Emancipação Político-Administrativa do Município.

 

 

EDUARDO ANTONIO CARVALHO

PREFEITO MUNICIPAL

 

 

JORDÁLIO FLORÊNCIO DE OLIVEIRA

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

 

 

JOSÉ OSWALDO FURLANETTO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO

 

 

MIGUEL JOSÉ DE LIMA

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO E PROMOÇÃO SOCIAL

 

 

FAUSTO GERALDELI CARVALHO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE