PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
LEI Nº 5.307
INSTITUI O SELO DE QUALIDADE AO TURISMO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,
Art. 1º Fica instituído no Município de Varginha, o “Selo de Qualidade ao Turismo”.
Art. 2º O selo será concedido a pessoas físicas e jurídicas, que se dediquem à atividade turística no Município.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, entendem-se por atividades turísticas, tais como:
a) agências de turismo;
b) transportadoras turísticas;
c) meios temáticos;
d) parques temáticos;
e) locadoras;
f) restaurantes, bares e similares;
g) setores destinados a hospedagem;
h) pontos turísticos;
i) destinos rurais;
j) outros que assim se identificarem como atividade turística.
Art. 3° Somente poderão ser credenciados ao “Selo de Qualidade ao Turismo”, o empreendedor que:
I – fazer parte do programa Redetur;
II – contratar um menor aprendiz do Curso de Turismo e Hotelaria, quando disponível;
III – participar dos programas de capacitação, oferecidos pela Secretaria Municipal de Turismo e Comércio – SETEC ou pelo Conselho Municipal de Turismo;
IV – submeter-se a auditoria e avaliação dos critérios adotados pelo Conselho Municipal de Turismo, em edital específico.
Art. 4º O “Selo de Qualidade ao Turismo”, terá como objetivos:
I - certificação de qualidade, baseada em critérios técnicos, de modo a firmar-se no cenário turístico em nível nacional;
II – incentivar e estimular a certificação das empresas, para que obtenham um serviço de qualidade no turismo;
III - valorizar a gestão de qualidade, promovendo imagem positiva das empresas prestadoras de serviços turísticos do Município, dando segurança aos usuários nas escolhas dos empreendimentos turísticos;
IV – criar mecanismo e apoiar na legislação das atividades e serviços das empresas, visando incentivá-las pela qualificação do serviço.
Art. 5º É prerrogativa da empresa operadora que aderir ao programa de qualificação:
I – utilizar em suas peças publicitárias o “Selo de Qualidade ao Turismo”, que lhe for conferido;
II – ser referida nas publicações promocionais oficiais, em que constarem listagens sistemáticas dos serviços turísticos, disponíveis na área a que se referir;
III – o acesso a incentivos financeiros e outros benefícios concedidos por instituição oficial.
Art. 6° O empreendedor que possuir o selo gozará do direito de:
I – fazer parte das Políticas Municipais de Turismo, voltadas à sua promoção em revistas, eventos, folders, cartilhas, site e outros;
II – fazer parte das demais políticas de desenvolvimento da atividade turística do Município de Varginha.
Art. 7º Fica a Secretaria Municipal do Turismo e Comércio – SETEC, autorizada a emitir o Selo de Qualidade do Turismo e firmar convênios com outros Órgãos Públicos, para fiscalização da presente Lei.
Art. 8º O selo terá a validade de 01 (um) ano, sendo classificado em 03 (três) categorias, de acordo com o nível de comprometimento:
I – diamante;
II – ouro;
III – prata.
Art. 9° Esta Lei poderá ser regulamentada, no que couber pelo Chefe do Poder Executivo, após publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura do Município de Varginha, 16 de fevereiro de 2011; 128º da Emancipação Político-Administrativa do Município.
EDUARDO ANTONIO CARVALHO
PREFEITO MUNICIPAL
JORDÁLIO FLORÊNCIO DE OLIVEIRA
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
JOSÉ OSWALDO FURLANETTO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO
HENRIQUE LEMES TAVARES
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE TURISMO E COMÉRCIO