Prefeitura de Varginha

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Página Inicial Legislação Municipal Leis 2011 LEI Nº 5.307 - INSTITUI O SELO DE QUALIDADE AO TURISMO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 5.307 - INSTITUI O SELO DE QUALIDADE AO TURISMO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

brasao

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA

LEI Nº 5.307

 


INSTITUI O SELO DE QUALIDADE AO TURISMO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 


O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,

 Art. 1º Fica instituído no Município de Varginha, o “Selo de Qualidade ao Turismo”.

 Art. 2º O selo será concedido a pessoas físicas e jurídicas, que se dediquem à atividade turística no Município.

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, entendem-se por atividades turísticas, tais como:

 a) agências de turismo;

b) transportadoras turísticas;

c) meios temáticos;

d) parques temáticos;

e) locadoras;

f) restaurantes, bares e similares;

g) setores destinados a hospedagem;

h) pontos turísticos;

i) destinos rurais;

j) outros que assim se identificarem como atividade turística.

 Art. 3° Somente poderão ser credenciados ao “Selo de Qualidade ao Turismo”, o empreendedor que:

 I – fazer parte do programa Redetur;

II – contratar um menor aprendiz do Curso de Turismo e Hotelaria, quando disponível;

III – participar dos programas de capacitação, oferecidos pela Secretaria Municipal de Turismo e Comércio – SETEC ou pelo Conselho Municipal de Turismo;

IV – submeter-se a auditoria e avaliação dos critérios adotados pelo Conselho Municipal de Turismo, em edital específico.

 Art. 4º O “Selo de Qualidade ao Turismo”, terá como objetivos:

I - certificação de qualidade, baseada em critérios técnicos, de modo a firmar-se no cenário turístico em nível nacional;

II – incentivar e estimular a certificação das empresas, para que obtenham um serviço de qualidade no turismo;

III - valorizar a gestão de qualidade, promovendo imagem positiva das empresas prestadoras de serviços turísticos do Município, dando segurança aos usuários nas escolhas dos empreendimentos turísticos;

IV – criar mecanismo e apoiar na legislação das atividades e serviços das empresas, visando incentivá-las pela qualificação do serviço.

Art. 5º É prerrogativa da empresa operadora que aderir ao programa de qualificação:

I – utilizar em suas peças publicitárias o “Selo de Qualidade ao Turismo”, que lhe for conferido;

II – ser referida nas publicações promocionais oficiais, em que constarem listagens sistemáticas dos serviços turísticos, disponíveis na área a que se referir;

III – o acesso a incentivos financeiros e outros benefícios concedidos por instituição oficial.

Art. 6° O empreendedor que possuir o selo gozará do direito de:

I – fazer parte das Políticas Municipais de Turismo, voltadas à sua promoção em revistas, eventos, folders, cartilhas, site e outros;

II – fazer parte das demais políticas de desenvolvimento da atividade turística do Município de Varginha.

  Art. 7º Fica a Secretaria Municipal do Turismo e Comércio – SETEC, autorizada a emitir o Selo de Qualidade do Turismo e firmar convênios com outros Órgãos Públicos, para fiscalização da presente Lei.

 Art. 8º O selo terá a validade de 01 (um) ano, sendo classificado em 03 (três) categorias, de acordo com o nível de comprometimento:

I – diamante;

II – ouro;

III – prata.

 Art. 9° Esta Lei poderá ser regulamentada, no que couber pelo Chefe do Poder Executivo, após publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

 Prefeitura do Município de Varginha, 16 de fevereiro de 2011; 128º da Emancipação Político-Administrativa do Município.



EDUARDO ANTONIO CARVALHO
PREFEITO MUNICIPAL

 

 

JORDÁLIO FLORÊNCIO DE OLIVEIRA

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

 

 

JOSÉ OSWALDO FURLANETTO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO

 

 

HENRIQUE LEMES TAVARES

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE TURISMO E COMÉRCIO