Prefeitura de Varginha

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LEI Nº 5.306 - AUTORIZA O MUNICÍPIO DE VARGINHA, A APOIAR A REALIZAÇÃO DO CARNAVAL 2011 E DÁ ...

brasao

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA

LEI Nº 5.306

 

 

AUTORIZA O MUNICÍPIO DE VARGINHA, A APOIAR A REALIZAÇÃO DO CARNAVAL 2011 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,

 Art. 1º Fica o Município autorizado a conceder auxílio financeiro à Liga das Escolas de Samba do Município de Varginha, inscrita no CNPJ/MF sob o n° 03.374.495/0001-07, com sede na Travessa Duzentos e Treze n° 70, Vila do Pontal, no valor de até R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais), para custeio da realização do carnaval 2011.

 I – O auxílio financeiro de que trata o “caput” deste artigo, será utilizado da seguinte forma:

 a) R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), será repassado da Liga das Escolas de Samba do Município de Varginha – LIESVA, para às Escolas de Samba, a título de Prêmio de Participação, a saber:

 - R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para cada Escola de Samba;

 b) R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), será transferido à Liga das Escolas de Samba do Município de Varginha, para utilização no pagamento de todas as despesas com a realização do Carnaval e Banho da Dorotéia.

 § 1º A Escola de Samba, para fazer jus ao recebimento do valor de que trata a alínea “a”, inciso I deste artigo, deverá apresentar no Carnaval 2011, com no mínimo 50 (cinqüenta) ritmistas e uma rainha de bateria, cadastrar-se até o dia 22 de Fevereiro de 2011, na Liga das Escolas de Samba do Município de Varginha-LIESVA.

 I - Somente poderá cadastrar-se na Liga das Escolas de Samba do Município de Varginha-LIESVA, a Escola que atender ao disposto no Estatuto e Regimento Interno da referida Liga das Escolas de Samba.

 § 2º O valor a ser concedido na forma desta Lei para a Liga das Escolas de Samba do Município de Varginha, será para pagamento e/ou ressarcimento das seguintes despesas: Rei Momo, Rainha e Princesas do Carnaval, decoração, troféus, camisetas, uniformes, lanches, material de limpeza, confetes e serpentinas, tendas, ornamentos, apetrechos carnavalescos, grades de proteção, refeições, água, refrigerante, fantasias, contratação de bandas, conjuntos musicais e blocos caricatos, sonorização e iluminação, bailarinos, palhaços, serviços de terceiros, alegorias, divulgação, transportes, hospedagem e demais despesas inerentes à realização do evento.

§ 3º Caso ocorra a não participação de alguma escola de samba, o recurso supra citado a ele(a) destinado(a), será revertido para a utilização de pagamento de despesas com a realização do Carnaval 2011.

Art. 2º O auxílio referido deverá ser pago de acordo com o Cronograma Financeiro de Pagamento, a ser estabelecido pelo Chefe do Executivo Municipal.

 Art. 3º A comprovação da realização das despesas, far-se-á em até 60 (sessenta) dias, contados a partir do último dia do carnaval, mediante a apresentação à Secretaria Municipal de Controle Interno – SECON, da prestação de contas da Liga das Escolas de Samba do Município de Varginha – LIESVA, acompanhada dos respectivos comprovantes referentes ao valor repassado.

 § 1º A Secretaria Municipal de Controle Interno – SECON, poderá realizar as diligências que julgar necessárias à verificação do relatório de gastos apresentados pela Liga, inclusive recusar os documentos que entender serem inapropriados, ou que não revestem-se das formalidades, ou mesmo, que deixem dúvidas sobre a veracidade ou pertinência com o objetivo do benefício.

 § 2º Na hipótese de descumprimento das condições impostas à Liga e às Escolas de Samba nos artigos supramencionados, sem prejuízos das sanções penais cabíveis, o beneficiado será obrigado a efetuar ressarcimento integral da importância recebida indevidamente, corrigida na forma da legislação municipal aplicável, não podendo ainda, receber qualquer tipo de auxílio da Administração Municipal pelo prazo de 5 (cinco) anos.

 Art. 4º Todas as atividades relacionadas ao Carnaval de 2011, ficará a cargo da Secretaria Municipal de Turismo e Comércio – SETEC, a quem caberá estabelecer normas e procedimentos para sua implementação, controle e acompanhamento.

Art. 5º Fica o Prefeito Municipal, autorizado a baixar normas visando disciplinar o sistema de prestação de contas a ser feita.

 Art. 6º Para cumprimento desta Lei, o Município de Varginha celebrará Termo de Convênio com a referida Liga.

Parágrafo único. Deverá ser encaminhado à Câmara Municipal, para fins de conhecimento e arquivamento, cópia do instrumento firmado com base no “caput” deste artigo.

Art. 7º As despesas oriundas da execução desta Lei, correrão à conta de dotação orçamentária própria do Município, no orçamento da SECRETARIA MUNICIPAL DE TURISMO E COMÉRCIO – SETEC, consignados no exercício financeiro de 2011, sob a rubrica 13.01.00.3.3.50.41.00.23.122-7070.2302 (552), ficando o chefe do Executivo autorizado a suplementá-la, se necessário, nos termos da Lei nº 4.320/1964.

Art. 8º O Chefe do Poder, poderá a seu critério, baixar Decreto fixando as normas regulamentares para a execução da presente Lei, inclusive estabelecer o limite de gastos com outras despesas descritas nesta Lei.

 Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

 Prefeitura do Município de Varginha, 16 de fevereiro de 2011; 128º da Emancipação Político-Administrativa do Município.

 

 

EDUARDO ANTONIO CARVALHO

PREFEITO MUNICIPAL

 

 

JORDÁLIO FLORÊNCIO DE OLIVEIRA

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

 

 

JOSÉ OSWALDO FURLANETTO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO

 

 

BERTONLÚCIO MENDONÇA DE MACEDO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA, INTERINO

 

 

HENRIQUE LEMES TAVARES

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE TURISMO E COMÉRCIO