Prefeitura de Varginha

  • Aumentar tamanho da fonte
  • Tamanho da fonte padrão
  • Diminuir tamanho da fonte
Página Inicial Legislação Municipal Leis 2011 LEI Nº 5.305 - AUTORIZA O MUNICÍPIO DE VARGINHA, A DESAFETAR E ALIENAR ÁREA DE TERRENO QUE ...

LEI Nº 5.305 - AUTORIZA O MUNICÍPIO DE VARGINHA, A DESAFETAR E ALIENAR ÁREA DE TERRENO QUE ...

brasao

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA

LEI Nº 5.305

 

 

AUTORIZA O MUNICÍPIO DE VARGINHA, A DESAFETAR E ALIENAR ÁREA DE TERRENO QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,

Art. 1º Fica devidamente desafetada da característica de inalienabilidade inerente aos bens públicos de uso comum, uma área de terreno com 78,15m² (setenta e oito vírgula quinze metros quadrados), localizada nesta cidade, na Rua Marajós em frente ao lote 17, quadra 18, bairro Rezende.

Art. 2º A área referida na presente Lei, tem as delimitações e confrontações constantes do memorial descritivo anexo, elaborados pela Secretaria Municipal de Planejamento Urbano – SEPLA, constante ao Processo Administrativo n° 13.265/2010.

 Art. 3º Em razão da descaracterização legal de que trata o Artigo 1° da presente Lei e por ser área inaproveitável, face à sua metragem quadrada, fica o Município de Varginha autorizado a aliená-la por investidura, pelo valor de R$ 2.500,80 (dois mil e quinhentos reais, oitenta centavos), devendo o pagamento ser efetuado em 10 (dez) parcelas iguais e mensais de R$ 250,08 (duzentos e cinquenta reais, oito centavos).

Parágrafo único. A alienação de que trata o “caput” deste artigo, será para remembrá-la ao lote 17 (dezessete) da Rua Marajós, bairro Rezende, de propriedade do senhor ROBERTO DE RESENDE.

Art. 4° É dispensada a licitação na modalidade concorrência, para a alienação do imóvel descrito no Artigo 1º desta Lei, nos termos do Artigo 17, inciso I, alínea “d” da Lei Federal nº 8.666/1993 e suas alterações.

 Art. 5º Em observância ao disposto no Art. 44 da Lei complementar nº 101/2000, os valores resultantes das alienações, serão usados especificamente para a aquisição de imóveis para o Patrimônio Público.

 Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

 Prefeitura do Município de Varginha, 16 de fevereiro de 2011; 128º da Emancipação Político-Administrativa do Município.

 

 

EDUARDO ANTONIO CARVALHO

PREFEITO MUNICIPAL

 

 

JORDÁLIO FLORÊNCIO DE OLIVEIRA

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

 

 

JOSÉ OSWALDO FURLANETTO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO

 

 

BERTONLÚCIO MENDONÇA DE MACEDO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA, INTERINO