PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
LEI Nº 5.304
ALTERA REDAÇÃO DA LEI N° 5.258/2010 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal e de acordo com o Processo Administrativo n° 17.979/2010, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,
Art. 1º O art. 6° da Lei nº 5.258/2010, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 6º A contribuição previdenciária mensal do Município, através dos Órgãos dos Poderes Legislativo e Executivo, inclusive de suas autarquias e fundações, para a manutenção do regime próprio de previdência social de que trata esta Lei, será de 22% (vinte e dois por cento), incidente sobre a mesma base de cálculo das contribuições dos segurados ativos do Município”.
Art. 2° A contribuição a que refere-se o artigo anterior, será exigível depois de decorridos 90 (noventa) dias da data da publicação desta Lei.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura do Município de Varginha, 24 de janeiro de 2011; 128º da Emancipação Político-Administrativa do Município.
EDUARDO ANTONIO CARVALHO
PREFEITO MUNICIPAL
JORDÁLIO FLORÊNCIO DE OLIVEIRA
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
SILVANA DO PRADO
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE GOVERNO, INTERINA
BERTONLÚCIO MENDONÇA DE MACEDO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA, INTERINO