LEI Nº 2.233
CONCEDE ISENÇÃO DE TRIBUTOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,
Art. 1º O proprietários de um único imóvel residencial cujo terreno tenha até 250,00m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) de área construída, fica isento do Pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano incidente sobre o referido imóvel.
Art. 2º Para efeito do que dispõe a presente Lei a repartição competente da Prefeitura Municipal deverá proceder em separado, o registro ou cadastramento periódico de todos os imóveis e seus respectivos proprietários, de maneira a manter sempre atualizados os elementos básicos exigidos para concessão da isenção objeto desta Lei.
Art. 3º Se, a qualquer tempo, for verificado pelo Serviço de Fiscalização da Prefeitura Municipal que o proprietário ou o imóvel beneficiado por esta Lei, não mais se enquadram dentro dos requisitos fixados para a concessão de isenção, esta ficará cancelada de pleno direito.
Art. 4º O imóvel que for alcançado, pelo benefício da isenção de que trata o artigo 1º Lei, fica também isento do pagamento de Taxa de Pavimentação e/ou Contribuição de Melhoria.
Art. 5º Esta Lei poderá ser regulamentada pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 6º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura Municipal de Varginha, 03 de setembro de 1992.
ANTÔNIO SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
LUIZ FERNANDO ALFREDO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO