LEI Nº 2.251
ESTENDE OS BENEFÍCIOS DA LEI MUNICIPAL Nº 2.214, DE 14 DE JULHO DE 1992 AOS CONTRIBUINTES DEVEDORES DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA – ISSQN.
O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,
Art. 1º Os benefícios da Lei Municipal nº 2.214, de 14 de julho de 1992, são extensivos também aos contribuintes devedores do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – I.S.S.Q.N.
Art. 2º Para usufruto dos benefícios de que trata o artigo anterior, deverão ser adotados os mesmos procedimentos e formalidades estabelecidas na Lei Municipal nº 2.214/92, citada.
Parágrafo único. Os prazos contidos no artigo 6º da Lei Municipal nº 2.214 de 14 de julho de 1992, serão contados, para efeito da presente Lei, a partir da data de sua publicação.
Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura Municipal de Varginha, 29 de setembro de 1992.
ANTÔNIO SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
LUIZ FERNANDO ALFREDO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO