
LEI Nº 2.252
AUTORIZA PERMUTA DE ÁREAS DE TERRENO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º Fica o Município de Varginha autorizado a permutar uma área de terreno de sua propriedade, no valor de Cr$ 2.663.100,00 (dois milhões, seiscentos e sessenta e três mil e cem cruzeiros), com 266,31m² (duzentos e sessenta e seis vírgula trinta e um metros quadrados), situada à Av. Celina Ferreira Ottoni – Bairro Sion por outra pertencente à Igreja Evangélica Assembléia de Deus, no valor de Cr$ 1.840
Art. 2º Fica igualmente o Município de Varginha autorizado a receber da Igreja Evangélica Assembléia de Deus através de seu representante legal, a importância de Cr$ 823.100,00 (oitocentos e vinte e três mil e cem cruzeiros), como torna pela permuta dos imóveis de que trata o artigo anterior em virtude de diferença entre seus valores.
Art. 3º Os dados referentes às delimitações e confrontações das áreas de terreno objeto da permuta autorizada por esta Lei, são os constantes dos respectivos Memoriais Descritivos elaborados pela SEPLAN/VG e que deverão constar da correspondente escritura pública.
Art. 4º As despesas resultantes da execução desta Lei correrão, no que couber, à conta de cada um dos permutantes.
Art. 5º A permuta de áreas de terreno de que trata a presente Lei fica dispensada do processo licitatório, em virtude da impossibilidade de realização do mesmo, face à determinação dos objetos não admitir substituição ou competição em nenhuma de suas modalidades.
Art. 6º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura Municipal de Varginha, 29 de setembro de 1992.
ANTÔNIO SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
LUIZ FERNANDO ALFREDO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO