Prefeitura de Varginha

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Página Inicial Legislação Municipal Leis 1992 LEI Nº 2.272 CRIA A SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA PECUÁRIA E ABASTECIMENTO – "SEMAPA"

LEI Nº 2.272 CRIA A SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA PECUÁRIA E ABASTECIMENTO – "SEMAPA"

brasao
Prefeitura do Município de Varginha

 

 

 

LEI Nº 2.272




CRIA A SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA PECUÁRIA E ABASTECIMENTO – "SEMAPA".




O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,

Art. 1º Fica criada na Organização Administrativa da Prefeitura de Varginha, a Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento – "SEMAPA"- cuja estrutura e atribuições específicas são definidas na presente Lei.

Art. 2º Compete à Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento – SEMAPA -, através de alocação de recursos orçamentários próprios e/ou oriundos de recursos orçamentários da União e do Estado e de contribuições do setor privado:

I - levantar e interpretar o desempenho da agropecuária no Município, nas áreas de produção, comercialização, abastecimento e afins;

II – formular diretrizes e estratégias para o desenvolvimento agrícola do Município;

III - selecionar as prioridades municipais nas áreas de agropecuária, abastecimento e agroiundústria;

IV – analisar projetos e programas de órgãos que atuam no setor agrícola municipal.

V – estabelecer critérios, em ordem de prioridade, para alocação de recursos municipais no fomento à agropecuária;

VI – assessorar o Prefeito e os órgãos públicos representados no Município;

VII - mobilizar recursos locais, públicos e privados, para apoio às atividades agropecuárias;

VIII – promover relacionamento interinstitucional nas áreas de agropecuária, educação e saúde, para benefício ao meio rural;

IX - acompanhar a execução de projetos agropecuários no Município, participando de sua avaliação;

X – compatibilizar a execução de projetos agropecuários, conforme normas e posturas municipais;

XI – sistematizar a coleta e a divulgação de informações sobre a agropecuária municipal;

XII - coordenar a elaboração do Plano Municipal de Produção e Abastecimento, de forma participativa, envolvendo o Conselho Municipal de Política Agrícola, Pecuária e Abastecimento, "COMAPA", que se compõe de representantes dos setores de comercialização, armazenamento, abastecimento, beneficiamento, transporte, pesquisa, assistência técnica, extensão de órgãos de classe e ainda de um representante do Poder Legislativo Municipal;

XIII – criar e manter patrulhas motomecanizadas com a finalidade precípua de prestação de serviços rurais destinados à abertura e conservação de estradas, preparo e conservação do solo e, em especial, atender ao pequeno produtor;

XIV - fornecer, na medida do possível, insumos, máquinas, implementos, mudas e sementes;

XV – instalar unidades experimentais, campos de demonstração e de cooperação, lavouras e hortas comunitárias, proteção ambiental e lazer;

XVI – promover e executar projetos de pesquisa e desenvolvimento tecnológico de espécies nativas para programas de reflorestamento, incentivando também a arborização urbana, mantendo viveiros de essências florestais e plantas ornamentais;

XVII – implantar e manter Banco de Dados que permita à SEMAPA dispor de uma estrutura formal de planejamento, objetivando atender às seguintes áreas: estudos básicos, estatísticas, análises, zoneamento agrícola, programação, orçamentação, avaliação, informática, documentação e acompanhamento, associando-se, sempre aos programas agrícolas do Estado e da União;

XVIII - oferecer meios para assegurar ao pequeno produtor e trabalhador rural, condições de trabalho e de mercado para os produtos, rentabilidade dos empreendimentos e a melhoria do padrão de vida da família.

Art. 3º A estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento – SEMAPA – entrará em funcionamento, gradualmente, à medida em que os serviços e atividades a ela inerentes forem sendo implantados segundo as conveniências da Administração e as disponibilidades de recursos.

Parágrafo único. A implantação dos Serviços e Atividades da SEMAPA será feita através da efetivação das seguintes medidas:

I – provimento das respectivas Chefias;

II – dotação dos elementos humanos e materiais indispensáveis ao seu funcionamento.

Art. 4º No Orçamento Anual do Município para o Exercício de 1993, deverão ser consignadas dotações necessárias para o funcionamento da Secretaria Municipal ora criada – SEMAPA.

Art. 5º A Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento – SEMAPA – compor-se-á, inicialmente para a distribuição de suas tarefas específicas de:

I – Gabinete do Secretário

II - Serviço de Agricultura e Pecuária;

- a – Setor de Serviços Mecanizados;

- b – Setor de Planejamento e Projetos;

III – Serviço de Abastecimento e Comercialização.

- a – Setor de Abastecimento;

- b – Setor de Comercialização.

Art. 6º O Chefe do Poder Executivo Municipal proporá, na ocasião própria a criação dos cargos necessários ao funcionamento da SEMAPA.

Art. 7º A presente Lei será oportunamente regulamentada por ato do Poder Executivo Municipal.

Art. 8º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, prevalecendo os seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 1993.


Mando, portanto a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

 

 

 

Prefeitura Municipal de Varginha, 22 de outubro de 1992.

 

 

 

ANTÔNIO SILVA

PREFEITO MUNICIPAL

 

 

 

LUIZ FERNANDO ALFREDO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO