LEI Nº 2.285
CONCEDE ANTECIPAÇÃO DE AUMENTO DE VENCIMENTOS AOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º Fica o Prefeito Municipal de Varginha autorizado a conceder aos Funcionários Públicos Municipais, no mês de dezembro do corrente ano uma antecipação de aumento de vencimentos, na base de 50% (cinquenta por cento) calculado sobre os seus atuais níveis de salários.
Art. 2º Fica igualmente o Prefeito Municipal autorizado a conceder, no mês de novembro do corrente ano, um abono de Cr$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil cruzeiros) aos Funcionários Públicos Municipais.
Art. 3º A antecipação de aumento de vencimentos e o abono de que trata a presente Lei são extensivos aos funcionários que exercem Cargos de Provimento em Comissão - CPC - e aos funcionários da câmara Municipal, bem como aos aposentados, inativos e pensionistas do Município, nas mesmas condições acima estipuladas.
Parágrafo único. Os valores decorrentes da aplicação do percentual da antecipação de aumento de vencimentos serão arredondados até a casa de unidade de cruzeiros imediatamente superior.
Art. 4º O abono a que se refere esta Lei não será incorporado, à qualquer título, à remuneração do pessoal beneficiado.
Art. 5º As despesas oriundas da execução desta Lei, correrá a cinta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 6º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura Municipal de Varginha, 17 de novembro de 1992.
ANTÔNIO SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
LUIZ FERNANDO ALFREDO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO