LEI Nº 2.300
DISPÕE SOBRE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A câmara Municipal de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes, aprovou e eu em seu nome sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º Ficam estabelecidas nos termos desta Lei, as metas e prioridades do Governo Municipal, inclusive as da Administração Indireta para o exercício de 1993, bem como as orientações para a elaboração dos orçamentos do período e as alterações na Legislação Tributária.
Art. 2º Na elaboração dos orçamentos para o exercício de 1993, deverão ser observadas as seguintes diretrizes:
I - A apresentação formal se fará segundo as prescrições da Lei Federal 4.320, de 17 de março de 1964, ou da Lei Complementar Federal que a respeito vier dispor;
II - O montante das despesas não será superior ao das receitas;
III - As unidades orçamentárias projetarão suas dotações para o exercício de 1993 a preços correntes relativos a dezembro do exercício em curso, considerando-se o aumento ou diminuição dos serviços prestados;
IV - Na estimativa das receitas considerar-se-á a tendência do presente exercício, os efeitos das modificações na legislação tributária, a expansão do número de contribuintes e a atualização do Cadastro Imobiliário Fiscal.
Art. 3º O poder executivo deverá propor, sempre que necessário, projetos de Leis dispondo sobre as alterações na legislação tributária, especialmente sobre:
I - Instituição e aperfeiçoamento da Legislação sobre contribuição de melhoria;
II - Adequação das alíquotas e bases de cálculo das taxas à realidade do Município e dos serviços prestados;
III - Adequação da planta genérica de valores objetivando a melhoria da arrecadação do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, na forma do disposto na Lei Orgânica do Município;
IV - Revisão das alíquotas e da Legislação Sobre Serviços de Qualquer Natureza.
Art. 4º O Município aplicará, no mínimo, 25% de sua Receita resultante de impostos, conforme dispõe o artigo 212 da Constituição Federal, prioritariamente na manutenção e desenvolvimento do ensino de primeiro grau e pré-escolar;
Art. 5º Sempre que ocorrer excesso de arrecadação, e este for acrescentado adicionalmente ao exercício, através de Crédito Suplementar, destinar-se-á à manutenção e desenvolvimento de ensino, parcela de 25% proporcional ao excesso de arrecadação utilizado.
Art. 6º As despesas com pessoal da Administração Direta e Indireta, ficam limitadas a 65% das Receitas Correntes, conforme dispõe o art. 38 das disposições transitórias da Constituição Federal.
Art. 7º O poder Executivo incluirá na Proposta Orçamentária as prioridades estabelecidas no Plano Plurianual para o exercício de 1993, conforme constam de seu Anexo Único.
Art. 8º O poder executivo poderá, no exercício de 1993, abrir Créditos Suplementares até o limites de 30% das despesas fixadas na respectiva lei orçamentária.
Art. 9º Na execução orçamentária, os saldos remanescentes das dotações serão corrigidas mensalmente, tomando-se como indexador o INPC/IBGE ou outro indexador definido pelo Governo Federal, que vier em sua substituição.
Parágrafo único. Nas hipóteses de extinção de não divulgação oportuna do INPC/IBGE, as correções dos saldos remanescentes das dotações orçamentárias se farão com base na variação do IPC - Índice de Preços ao Consumidor, editado pela FIPE/SÃO PAULO.
Art. 10. O poder executivo incluirá na Proposta Orçamentária dotações necessárias para cobertura de juros e amortizações da Dívida Fundada Interna do Município.
Art. 11. As dotações orçamentárias da Secretaria Municipal de Saúde, compõe o fundo Municipal de Saúde e sua aplicação será definida em plano próprio.
Art. 12. Além das limitações contidas na Constituição Federal, Estadual e Lei Orgânica Municipal, a Proposta Orçamentária não conterá dispositivos que anulem despesas com:
I - Projetos em execução;
II - Projetos e atividades financiadas e com recursos do vinculado;
III - Projetos e atividades com contrapartida obrigatória de recursos do Município;
IV - Despesas essenciais à manutenção de órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta.
Art. 13. A não votação da Proposta Orçamentária até o término da Sessão Legislativa, implicará na convocação imediata da Câmara Municipal, pelo seu Presidente, até a deliberação sobre a matéria.
Parágrafo único. Caso a Proposta Orçamentária não seja aprovada até 31.12.92, a sua programação poderá ser executada até o limite de 1/12 do total de cada dotação ao mês, até deliberação da Câmara Municipal.
Art. 14. Os créditos especiais e extraordinários autorizados nos últimos quatro meses do exercício financeiro de 1992, poderão, se necessário, serem reabertos no exercício seguinte, nos limites de seus saldos, na forma do disposto no § 2º do art.167, da Constituição Federal.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura Municipal de Varginha, 07 de dezembro de 1992.
ANTÔNIO SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
LUIZ FERNANDO ALFREDO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO