Prefeitura de Varginha

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Página Inicial Legislação Municipal Leis 1992 LEI Nº 2.301 DISPÕE SOBRE A PROCURADORIA DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

LEI Nº 2.301 DISPÕE SOBRE A PROCURADORIA DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

brasao
Prefeitura do Município de Varginha

 

 

LEI Nº 2.301




DISPÕE SOBRE A PROCURADORIA DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS




O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei.

Art. 1º A Procuradoria do Município, criada pela Lei Orgânica Municipal terá, além das atribuições conferidas pelo aludido diploma legal, competência para:

I - Planejar, executar, coordenar e controlar as atividades municipais relativas ao desenvolvimento e aplicação das atividades jurídicas da Prefeitura;

II - Prestar assessoramento jurídico às demais áreas de Administração Direta, quando solicitado, bem como elaborar pareceres sobre consultas formuladas;

III - Processar, amigável ou judicialmente, as desapropriações, bem como promover o pagamento das indenizações correspondentes;

IV - Planejar, coordenar, executar e elaborar contratos e atos preparatórios, bem como anteprojetos de Instruções, Portarias, Decretos e Leis, quando solicitados;

V - Cuidar dos processos de doação, venda, permuta, concessão e permissão de uso de bens;

VI - Elaborar minutas de Convênio, escrituras e editais em geral, especialmente os que refiram à licitações;

VII - Zelar, na esfera da competência municipal, pela exata observância das Constituições Federal e Estadual, da Lei Orgânica Municipal, das demais Leis, Regulamentos e Atos normativos emanados dos Poderes Públicos.

Art. 2º A Procuradoria do Município tem por chefe o Procurador Geral do Município, de livre designação pelo Prefeito, dentro advogados de reconhecido saber jurídico e reputação ilibada.

Art. 3º O Departamento Jurídico da Prefeitura passa a integrar a Procuradoria do Município, competindo-lhe:

I - Planejar, coordenar, orientar as atividades referentes a litígios, cálculos, cobrança e créditos de arrecadação da Dívida Ativa do Município;

II - Receber expedientes emanados do Procurador Geral do Município e distribuí-los ao Setor Jurídico Administrativo e Contencioso, orientando e supervisionando sua execução;

III - Examinar os documentos anexos ais processos administrativos e os de interesse do Município e dar parecer sobre eles;

IV - Minutar, quando solicitado, os projetos de Lei, Decretos e Portarias em geral, bem como os termos de convênios e seus aditivos, contratos, escrituras, editais de concorrências em que o Município for parte interessada;

V - Redigir ofícios ou outros documentos que envolvam aspectos jurídicos;

VI - Emitir parecer sobre consultas ou dívidas suscitadas na tramitação de expedientes dos vários Setores da Prefeitura;

VII - Auxiliar e orientar os diversos Setores do Trabalho da Prefeitura na interpretação das leis municipais, estaduais ou federais, relacionadas com processos em andamento;

VIII - Representar e defender o Município em qualquer juízo, ou instância, através de delegação emanada de órgão ou poder superior;

IX - Assistir a todos os casos de desapropriação contenciosas ou amigáveis, como também nos atos de tabelionatos a elas referentes;

X - Participar de sindicâncias e de inquéritos administrativos e dar orientação jurídica dos mesmos;

XI - Orientar os processos por infração de posturas e outros previstos em contratos ou Leis tributárias;

XII - Providenciar a elaboração de informações a prestar à Câmara Municipal;

XIII - Executar outros serviços conexos, necessários à defesa ou interesses do município;

XIV - Elaborar expedientes relativos às concorrências públicas que se processarem perante a Procuradoria Geral do Município;

XV - Selecionar, adquirir, classificar e catalogar o acervo bibliográfico e documental de natureza jurídica de interesse do órgão de maneira e manter sempre atualizada a Biblioteca Jurídica do Município;

XVI - Registrar, distribuir e controlar o curso de papéis assim como prestar aos interessados as informações necessárias, bem como receber, distribuir e arquivar correspondência e papéis gerais;

XVII - Coordenar o andamento de processos da Procuradoria, em entrosamento com o órgão responsável pelo Sistema de comunicações da Prefeitura;

XVIII - Manter devidamente arquivados os contratos termos e convênios, leis, decretos e portarias de interesse do Órgão;

XIX - Documentar os processos de desapropriações amigáveis ou judiciais;

XX - Receber e, em seguida, encaminhar aos Cartórios as minutas de escrituras, acompanhar-lhes o andamento e colher as assinaturas; providenciando, posteriormente, o respectivo Registro no Cartório competente;

XXI - Executar e conferir, o serviço de datilografia de contratos, atos preparatórios, pareceres, minutas de projetos de leis, decretos, editais, termos, convênios, termos de confissão de débitos e petições em geral, oriundos do Órgão;

XXII - Executar os serviços de datilografia de relatórios e demais correspondências do órgão;

XXIII - Coligir, classificar, arquivar cópias dos trabalhos executados e encarregar-se da aplicação de documentos;

XXIV - Prestar à Secretaria Municipal de Finanças, informações sobre cálculos e cobrança, créditos e controle de arrecadação da dívida ativa;

XXV - Providenciar e atualizar cálculos para cobrança de imposto atrasados, mediante solicitações da Secretaria Municipal de Finanças, em processos de parcelamento, com débitos já inscritos;

XXVI - Atender e informar os contribuintes sobre créditos fiscais em atraso, bem como sobre processos e outros assuntos de seu interesse;

XXVII - Manter atualizados os créditos correspondentes ao recebimento de impostos atrasados, encaminhados à Execução Fiscal assim como dos processos de parcelamento;

XXVIII - Executar outras tarefas que se fizerem necessárias ao bom andamento do Serviço ou aquelas que forem atribuídas pelo Chefe do Departamento Jurídico.

Art. 4º O Departamento Jurídico de que trata o artigo anterior será dirigido por um chefe, bacharel em direito ocupante de Cargo em Comissão.

Art. 5º Para o cabal desempenho das atribuições inerentes à Procuradoria do Município ficam criados no Quadro Geral de Funcionários do Município de Varginha, os seguintes Cargos:


01 - Procurador Geral do Município - de Provimento em Comissão - Símbolo - CPC-5

01 - Procurador Municipal - de Provimento Efetivo nível - E-22.

Art. 6º Para ocorrer às despesas oriundas da execução desta Lei, fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a abrir na época oportuna o necessário Crédito Especial, observando-se, para este fim, o disposto no artigo 43 da Lei Federal 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 7º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.

 

 

 

Prefeitura Municipal de Varginha,10 de dezembro de 1992

 

 

 

MARÇAL PAIVA DE FIGUEIREDO

PREFEITO MUNICIPAL, EM EXERCÍCIO

 

 

 

LUIZ FERNANDO ALFREDO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO