Prefeitura de Varginha

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Página Inicial Legislação Municipal Leis 2010 LEI Nº 5.301 - INSTITUI O CENTRO DE ATENÇÃO PSICOSSOCIAL ÁLCOOL E DROGAS DE VARGINHA – CAPSAD ....

LEI Nº 5.301 - INSTITUI O CENTRO DE ATENÇÃO PSICOSSOCIAL ÁLCOOL E DROGAS DE VARGINHA – CAPSAD ....

brasao
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA

LEI Nº 5.301

 

 

INSTITUI O CENTRO DE ATENÇÃO PSICOSSOCIAL ÁLCOOL E DROGAS DE VARGINHA – CAPSAD E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,

 Art. 1° Fica instituído o Centro de Atenção Psicossocial Álcool e Drogas – CAPSad, no Município de Varginha, que consiste em uma rede de atenção as pessoas com transtornos mentais e pessoais, decorrentes do uso e dependência de álcool e droga, por equipe constituída exclusivamente para este fim.

 Art. 2° O Centro de Atenção Psicossocial Álcool e Drogas – CAPSad, tem como características:

 I – constituir-se em serviço ambulatorial de atenção diária, de referência para área de abrangência populacional, definida pelo gestor local;

II – sob coordenação do gestor local, responsabilizar-se pela organização da demanda e da rede de instituições de atenção a usuários de álcool e drogas, no âmbito do Município de Varginha;

III – possuir capacidade técnica para desempenhar o papel de regulador da porta de entrada da rede assistencial local no âmbito de seu território e/ou do módulo assistencial, definido na Norma Operacional de Assistência à Saúde - NOAS, de acordo com a determinação do gestor local;

IV – coordenar, no âmbito de sua área de abrangência e por delegação do gestor local, as atividades de supervisão de serviços de atenção a usuários de drogas, em articulação com o Conselho Municipal de Drogas - CMAD;

V – supervisionar e capacitar as equipes de atenção básica, serviços e programas de saúde mental local no âmbito do seu território e/ou do módulo assistencial;

VI - funcionar de 08:00 às 18:00 horas em 02 (dois) turnos, sendo o primeiro das 08:00 às 13:00 horas e o segundo das 13:00 às 18:00 horas.

VII – manter de 02 (dois) a 04 (quatro) leitos para desintoxicação e repouso.

 Art. 3° O Centro de Atendimento Psicossocial Álcool e Drogas – CAPSad, inclui as seguintes atividades:

 I – atendimento individual (medicamentoso, psicoterápico de orientações, entre outros);

II – atendimento em grupos (psicoterapia, grupo operativo, atividades de suporte social, entre outras);

III – atendimento em oficinas terapêuticas executadas por profissional de nível superior ou nível médio;

IV - visitas domiciliares;

V – atendimento à família;

VI – atividades comunitárias enfocando a integração do dependente químico na comunidade e sua inserção familiar e social;

VII – atendimento de desintoxicação;

VIII – os pacientes assistidos em apenas um turno (04 horas), receberão uma refeição diária e os assistidos em dois turnos (08 horas), receberão duas refeições diárias.

 Art. 4° O Centro de Atenção Psicossocial Álcool e Drogas – CAPSad, tem os seguintes objetivos:

  I - diagnosticar e avaliar os usuários de álcool e drogas;

II - propor políticas de saúde pública para a área da dependência química e alcoolismo na região;

III - implementar as ações básicas de saúde, nas Unidades de Saúde da Família e capacitar os profissionais das equipes, para que haja uma identificação da clientela de cada módulo, visando melhorar a qualidade dos serviços;

IV - oferecer apoio terapêutico no período de abstinência e apresentar indicativos de crescimento pessoal a partir dela;

V - incentivar o usuário a manter-se abstêmio pelo maior espaço de tempo possível, oferecendo suporte através de oficinas terapêuticas e oficinas geradoras de renda;

VI - fortalecer os vínculos familiares, promovendo informações e conscientizando os familiares do seu papel de cuidador;

VII - trabalhar junto à comunidade orientando-a sobre o prejuízo do estigma;

VIII - auxiliar na promoção da cidadania e na construção coletiva do bem estar bio-psico-social;

IX - divulgar junto à comunidade o conceito de "Alcoolismo e Dependência Química", de acordo com a Organização Mundial de Saúde;

X - promover a Prática da reinserção social destes grupos, através de cursos de capacitação, rendas alternativas;

XI - reduzir os pedidos de auxílio-doença, devido a dependência em álcool e/ou drogas;

XII - buscar parcerias com instituições intra e intersetoriais;

XIII - promover palestras preventivas e informativas junto às escolas, associações comunitárias, igrejas entre outros, mostrando os prejuízos causados pelo uso e consumo de Álcool e Drogas;

XIV - realizar e manter atualizado, o cadastramento dos pacientes que utilizam medicamentos essenciais para a área de saúde mental, regulamentados pela Portaria GM/MS Nº 1.077 de 24 de agosto de 1999 e medicamentos excepcionais, regulamentados pela Portaria SAS/MS Nº 341 de 22 de agosto de 2001, dentro de sua área assistencial.

  Art. 5° A implantação e manutenção das ações, obedecerão ao Projeto de Implantação do Centro de Atenção Psicossocial Álcool e Drogas, apresentado ao Ministério da Saúde.

  Art. 6° Para atendimento de condicionantes técnicas ou para otimização dos resultados administrativos, o Chefe do Executivo Municipal, por meio de Decreto, poderá dotar o CAPSad de autonomia administrativa e financeira.

  § 1º A providência prevista no "caput", não desvincula o CAPSad do Controle Administrativo da Secretaria Municipal de Saúde - SEMUS, bem como, do Controle Interno exercido pela Secretaria Municipal de Controle Interno - SECON.

§ 2º A autonomia administrativa e financeira, pressupõe a constituição dos administradores do CAPSad, como Gestores perante o Tribunal de Contas do Estado e Tribunal de Contas da União, no caso de gerenciamento de recursos federais.

 Art. 7° Com o intuito de atender os fins almejados pela presente Lei, ficam criados na Secretaria Municipal de Saúde - SEMUS, os seguintes Cargos Efetivos:

 

SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE

QUANTIDADE

CARGO

NÍVEL

01

TNS/ES/Médico Psiquiatra

E-24

01

TNS/ES/Médico Clínico Geral

E-24

02

TNS/ES/Psicólogo

E-23

01

TNS/PS/Enfermeiro

E-23

01

TNS/PS/Assistente Social

E-23

01

TNS/PS/Terapeuta Ocupacional

E-23

04

Técnico em Enfermagem

E-10

01

Auxiliar de Serviços Públicos/MCPD – Manutenção e Conservação de Próprios Públicos

E-01

02

Oficial de Administração

E-10

 Art. 8° As despesas decorrentes da presente Lei, correrão por conta de repasse do Ministério da Saúde, consoante Portarias nºs 245/GM de 17 de fevereiro de 2005 e 336/GM de 19 de fevereiro de 2002.

 Art. 9° Esta Lei, caso necessário, será regulamentada no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da sua publicação.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

 Prefeitura do Município de Varginha, 28 de dezembro de 2010; 128º da Emancipação Político-Administrativa do Município.

 

 

EDUARDO ANTONIO CARVALHO

PREFEITO MUNICIPAL

 

 

JORDÁLIO FLORÊNCIO DE OLIVEIRA

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

 

 

JOSÉ OSWALDO FURLANETTO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO

 

 

BERTONLÚCIO MENDONÇA DE MACEDO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA, INTERINO

 

 

FAUSTO GERALDELI CARVALHO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE

 

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ANEXO I

 

RELATÓRIO DE ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO

(Inciso I, artigo 16 e § 1º, artigo 17, da Lei Complementar

nº 101/2000)

 

LEI Nº 5.301

 

DESPESA DO TIPO CONTINUADA

 OBJETO DA DESPESA: criação de cargos efetivos no quadro da Administração.

 DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA:

as despesas serão custeadas por repasse do Governo Federal, através do Ministério da Saúde, na forma das Portarias nºs 245/GM de 17 de fevereiro de 2005 e 189 de 20 de março de 2002.

 IMPACTO NO ORÇAMENTO/2010:

sem reflexo, pois não aumenta a despesa orçamentária já prevista para o exercício de 2010.

 IMPACTO NO ORÇAMENTO/2011:

sem reflexo, pois o orçamento do referido exercício, obrigatoriamente constará dotação específica para atender as despesas com pessoal, bem como, haverá repasse mensal para custeio dos cargos criados.

 METAS DE RESULTADOS FISCAIS:

as despesas criadas não afetarão as metas de resultados fiscais, uma vez que sua fonte de recurso advém de repasse de verbas federais.

 METODOLOGIA DE CÁLCULO:

utilizou-se como metodologia de cálculo, o confronto entre os valores das despesas com os cargos criados com o supramencionado repasse federal.

COMPARATIVO DE DESPESAS COM O PAGAMENTO DOS CARGOS CRIADOS E DA REDUÇÃO DE DESPESAS:

 DESPESAS MENSAIS COM CARGOS CRIADOS: R$ 44.192,11

 RECEITA ORIUNDA DO REPASSE FEDERAL : R$ 30.000,00

                                          

                                                      Prefeitura do Município de Varginha, 28 de dezembro de 2010.

 

 

 EDUARDO ANTONIO CARVALHO

PREFEITO MUNICIPAL