Prefeitura de Varginha

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Página Inicial Legislação Municipal Leis 2010 LEI Nº 5.298 - DISPÕE SOBRE O SERVIÇO DE TRANSPORTE ESCOLAR NO MUNICÍPIO DE VARGINHA.

LEI Nº 5.298 - DISPÕE SOBRE O SERVIÇO DE TRANSPORTE ESCOLAR NO MUNICÍPIO DE VARGINHA.

brasao

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA

LEI Nº 5.298

 

 

DISPÕE SOBRE O SERVIÇO DE TRANSPORTE ESCOLAR NO MUNICÍPIO DE VARGINHA.

 

 

O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal e de acordo com as disposições constantes no Processo Administrativo n° 14.204/2010, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES


                                                       Art. 1º O transporte de escolares no Município de Varginha, constitui um serviço público a ser prestado mediante delegação de permissão, após regular processo licitatório, conforme previsto na Lei nº 8.987/1995.

Parágrafo único. Compete à Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos - SOSUB, através do Departamento Municipal de Transportes e Trânsito - DEMUTRAN, planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar, delegar, controlar e fiscalizar a prestação do serviço público de transporte escolar no Município de Varginha.

 

CAPÍTULO II

DA PERMISSÃO

 

Art. 2º A permissão para exploração do serviço de transporte de escolares, será delegada às seguintes categorias, assim definidas:

 I – Permissionário - Pessoa física detentora de permissão;

II – Escola permissionária - Estabelecimento de ensino detentor de permissão, específica para o transporte de seus próprios alunos.

 Art. 3º Respeitado o processo licitatório, cada permissionário pessoa física deterá uma única permissão e cada escola permissionária um número mínimo de 1 (uma) e máximo de 10 (dez) permissões.

 § 1º Para cada permissão delegada ao permissionário ou escola permissionária, será admitido o cadastramento de 1 (um) veículo.

§ 2º O número de permissões concedidas, obedecerá ao limite máximo de 1 (um) veículo para cada 3.000 (três mil) habitantes, de acordo com o Censo oficial fornecido pelo IBGE, excluindo-se desta limitação, apenas os veículos de escolas permissionárias.

Art. 4º As permissões outorgadas pelo Departamento Municipal de Transportes e Trânsito – DEMUTRAN, para prestação do Serviço de Transporte Escolar, obedecerão aos seguintes preceitos: caráter personalíssimo, precário, inalienável, impenhorável, incomunicável e intransferível e vedada a subpermissão, extinguindo-se nos casos previstos nesta Lei e nos relacionados abaixo:

 a) advento do termo contratual estabelecido em edital licitatório;

b) renúncia à permissão;

c) revogação da permissão;

d) anulação da permissão;

e) caducidade da permissão;

f) cassação da permissão;

g) insolvência civil do permissionário.

 Parágrafo único. Nos casos de invalidez permanente, incapacidade declarada judicialmente ou de falecimento do permissionário, a permissão outorgada poderá ser transferida, uma única vez, para o cônjuge ou descendentes.

 

CAPÍTULO III

DO SERVIÇO

 

Art. 5° Os veículos serão conduzidos pelo permissionário ou condutor auxiliar, vinculados à respectiva permissão com qualquer vínculo de direito, desde que autorizados pelo Departamento Municipal de Transportes e Trânsito – DEMUTRAN.

Parágrafo único. É função precípua do permissionário a prestação direta do serviço, cabendo ao seu condutor, auxiliar, complementar e dar continuidade ao trabalho do titular.

 Art. 6º A escola permissionária deverá cumprir as seguintes especificações:

 I - ter sede no Município de Varginha;

II – possuir instalações próprias ou alugadas, contendo área apropriada para o estacionamento dos veículos.

 Art. 7º O embarque e desembarque dos escolares deverá ser feito com segurança, obedecendo à regulamentação da via e normas legais vigentes.

 Art. 8° A velocidade máxima do veículo em serviço será de 60km/h, constatada pelo registrador inalterável de velocidade e tempo ou por outro equipamento aferido pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – INMETRO.

 Art. 9° O permissionário, ou a escola permissionária, poderão requerer por até 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, a reserva da permissão, nas seguintes situações:

 I – furto, roubo, acidente grave ou perda total do veículo;

II – substituição de veículo;

III – com justificativa formal aceita pelo Departamento Municipal de Transportes e Trânsito – DEMUTRAN.

 § 1º O disposto nos incisos deste artigo, deverá ser devidamente comprovado através de documentação.

§ 2º O prazo deste artigo, quando solicitado formalmente, poderá ser prorrogado no máximo uma vez, por até igual período, desde que a motivação seja justa e aprovada pelo Departamento Municipal de Transportes e Trânsito – DEMUTRAN.

 Art. 10. Os escolares deverão ser transportados exclusivamente sentados, respeitada a capacidade do veículo e em conformidade com a legislação vigente.

 Art. 11. O cinto de segurança ou sistema de retenção equivalente, deverão ser adequados à estatura dos escolares.

 Art. 12. Poderá ser facultada a presença de acompanhante nos veículos escolares.

 § 1º Em veículos micro-ônibus, poderá ser facultada a presença do acompanhante, cujas funções serão exercidas pelo condutor.

§ 2º Quando a prestação do serviço de transporte escolar, estiver sendo realizada pelo condutor auxiliar, o permissionário poderá exercer a atividade de acompanhante em sua própria permissão, desde que cadastrado para tal função, obedecendo-se as normas desta Lei.

 Art. 13. Caberá aos permissionários e às escolas permissionárias, firmar contrato de prestação de serviço com os pais ou responsáveis pelos escolares.

 § 1º Em veículos micro-ônibus, os permissionários e as escolas permissionárias, deverão incluir nos contratos de prestação de serviço cláusula específica, cientificando os contratantes da ausência de acompanhante na operação do serviço e responsabilizando-se por esta ausência.

§ 2º Sempre que necessário, os contratos poderão ser solicitados pelo Departamento Municipal de Transporte e Trânsito - DEMUTRAN para verificação.

 Art. 14. Os permissionários e as escolas permissionárias, deverão informar ao Departamento Municipal de Transportes e Trânsito – DEMUTRAN quais os estabelecimentos de ensino e os bairros atendidos e, quando solicitados, os itinerários realizados pelos veículos.

 

CAPÍTULO IV

DOS OPERADORES

 

Art. 15. Os operadores serão cadastrados no Departamento Municipal de Transportes e Trânsito – DEMUTRAN para operação no sistema.

Art. 16. O total de condutores auxiliares, assim como, o total de acompanhantes cadastrados por escola permissionária, não poderá exceder o número correspondente ao dobro de veículos de sua frota em operação.

 Art. 17. O permissionário poderá manter regularmente cadastrado 01 (um) condutor auxiliar e 02 (dois) acompanhantes.

Parágrafo único. É vedado ao condutor auxiliar e ao acompanhante, a atuação em outras permissões.

 Art. 18. Compete ao permissionário, pessoalmente e à escola permissionária, através do seu representante legal, no prazo máximo de 15 (quinze) dias após efetiva alteração, atualizar os dados dos cadastros, inclusive de seus condutores auxiliares e acompanhantes.

 § 1º Os permissionários e as escolas permissionárias, deverão manter controle da relação de condutores e veículos, em condições de poder informar, quando solicitados pelo Departamento Municipal de Transportes e Trânsito – DEMUTRAN, o nome do condutor que, em determinado momento, conduzia o veículo.

§ 2º Os detentores da permissão assumem inteira responsabilidade pelos atos praticados por seus auxiliares.

 Art. 19. O cadastramento de escola permissionária, de permissionário pessoa física, de acompanhante e de condutor, será efetuado mediante a apresentação dos seguintes documentos, além dos legalmente exigidos:

 I - Contrato social e alterações existentes, registrados na Junta Comercial ou estatuto registrado em Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas ou declaração de Firma Individual;

II - Alvará de Localização e Funcionamento de Atividades:

III - Certificado de regularidade jurídica fiscal, perante as Fazendas Federal, Estadual e Municipal;

IV - Certidão negativa de distribuição de feitos trabalhistas da comarca de Varginha;

V - certidão negativa de débito junto ao INSS;

VI - certidão negativa de débito referente ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço;

VII – Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ;

VIII - carteira de identidade e C.P.F;

IX - carteira nacional de habilitação, categorias D ou E;

X - atestado médico de sanidade física e mental;

XI - quitação militar e eleitoral;

XII - comprovante de inscrição no INSS;

XIII - ser aprovado em curso especializado, nos termos da regulamentação do CONTRAN;

XIV - comprovante de endereço;

XV – certidão prontuário do DETRAN, comprovando não ter cometido infração grave ou gravíssima, ou ser reincidente em infrações médias nos últimos doze meses;

XVI - certidões negativas de distribuição de feitos criminais, dentro do prazo de validade, emitidas pelos seguintes órgãos:

 a) Justiça Federal;

b) Justiça Estadual da Comarca de Varginha;

c) Juizado Especial Criminal de Varginha.

 

Parágrafo único. Para o cadastramento do permissionário pessoa física, do condutor e do acompanhante, estes deverão apresentar uma fotografia 3x4.

 Art. 20. Efetuado o cadastramento, serão emitidos pelo Departamento Municipal de Transportes e Trânsito – DEMUTRAN o Registro do Condutor (RC) e o Registro de Acompanhante (RA) e expedidas aos condutores e acompanhantes, carteiras de identificação.

 

Seção II

Da Substituição Emergencial de Condutores e Acompanhantes

 

Art. 21. A comunicação de substituição emergencial de condutores e/ou acompanhantes, deverá ser realizada pelo solicitante através de documentação enviada ao Departamento Municipal de Transportes e Trânsito – DEMUTRAN, no prazo de 24 horas.

 Art. 22. A substituição emergencial produzirá efeitos por um período máximo de 48 horas, não podendo o mesmo fato, gerar mais de uma substituição.

 Art. 23. Não será permitida a substituição emergencial de condutores auxiliares de permissionário pessoa física.

 Art. 24. A substituição emergencial de condutor, somente será concedida a condutor portador de Carteira Nacional de Habilitação categoria D ou E.

 Art. 25. As infrações cometidas por condutores e/ou acompanhantes em substituição emergencial, serão computadas nas permissões para as quais estiverem prestando serviço.

 

CAPÍTULO V

DOS VEÍCULOS

 

Seção I

Da Caracterização dos Veículos

 

Art. 26. Os permissionários e as escolas permissionárias, deverão ter os seus veículos licenciados no Município de Varginha.

 Art. 27. O permissionário e a escola permissionária, deverão manter sob sua guarda os comprovantes de dados do tacógrafo por 90 (noventa) dias, podendo o Departamento Municipal de Transportes e Trânsito – DEMUTRAN requisitá-los a qualquer momento.

Parágrafo único. Em caso de acidente, os comprovantes de dados do tacógrafo, deverão ficar à disposição por 12 (doze) meses.

 Art. 28. Nos veículos pertencentes a escolas permissionárias, será obrigatória a identificação da escola servida pelo veículo.


CAPÍTULO VI

DA VISTORIA

 

Art. 29. Os veículos serão submetidos à inspeção semestral, para verificação de segurança, conservação, conforto, higiene, equipamentos e características definidas nas legislações federal, estadual e municipal, nesta Lei e em normas complementares, sempre na primeira quinzena dos meses de janeiro e julho.

Parágrafo único. A inspeção veicular a que se refere este artigo, deverá ser realizada:

 I – no primeiro semestre, por Organismo de Inspeção licenciado pelo Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN e acreditado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – INMETRO; (acrescentado “No primeiro semestre”)

II - no segundo semestre, por órgão competente da Administração Municipal. (ACRESCENTADO)

 Art. 30. O permissionário ou a escola permissionária que não apresentar o veículo à inspeção por dois semestres consecutivos, terá sua permissão cassada, nos termos desta Lei.

 Art. 31. Na hipótese de ocorrência de acidentes que comprometam a segurança do veículo, o permissionário ou a escola permissionária, após reparadas as avarias e antes de colocar o veículo novamente em operação, deverá submetê-lo a nova inspeção, como condição imprescindível para sua liberação para prestação do serviço.

 

Seção III

Da Substituição de Veículos

 

Art. 32. Os veículos com capacidade para até 20 (vinte) lugares, serão obrigatoriamente substituídos por outro mais novo, até o último dia útil do mês de fevereiro, do ano subsequente em que os mesmos completarem 15 (quinze) anos de fabricação/modelo.

 Art. 33. Os veículos com capacidade acima de 20 (vinte) lugares, serão obrigatoriamente substituídos por outro mais novo, até o último dia útil do mês de fevereiro, do ano subsequente em que os mesmos completarem 15 (quinze) anos de fabricação/modelo.

 Art. 34. O prazo de substituição dos veículos poderá ser prorrogado por no máximo 02 (dois) anos, mediante inspeção especial trimestral, desde que o veículo esteja cadastrado no sistema há mais de 3 anos e inexista qualquer insuficiência e/ou irregularidade no estado de conservação do veículo, que venha a ser constatada no laudo de inspeção especial.

 Art. 35. Por medida de segurança, a qualquer tempo, o Departamento Municipal de Transportes e Trânsito – DEMUTRAN, poderá retirar de circulação, o veículo do Sistema de Transporte Escolar.

 Art. 36. O permissionário e/ou a escola permissionária, poderão cadastrar excepcionalmente no sistema, veículo para operar no caso de impossibilidade temporária de circulação do veículo que presta serviço regularmente, após comprovação da impossibilidade de circulação e aprovação pela vistoria do Departamento Municipal de Transportes e Trânsito – DEMUTRAN.

 Art. 37. Para a baixa cadastral dos veículos do serviço, serão exigidos documentos, conforme previsto em regulamento.

 Art. 38. No caso de recuperação de veículo roubado ou furtado, o permissionário ou a escola permissionária, ficam obrigados a regularizar imediatamente a situação deste veículo junto ao Departamento Municipal de Transporte e Trânsito – DEMUTRAN.

 Art. 39. A permuta entre veículos cadastrados no sistema, será admitida mediante prévia autorização do Departamento Municipal de Transportes e Trânsito – DEMUTRAN.

 

Seção IV

Da Substituição Emergencial de Veículos

 

Art. 40. A substituição emergencial de veículos, será autorizada em razão de defeito que impossibilite a circulação do veículo ou durante o procedimento de substituição regular, mediante prévia comunicação ao Departamento Municipal de Transportes e Trânsito – DEMUTRAN.

 

CAPÍTULO VII

DA FISCALIZAÇÃO

 

Art. 41. A fiscalização das normas desta Lei, será exercida pelo Departamento Municipal de Transportes e Trânsito – DEMUTRAN, através de agentes próprios ou conveniados.

 

CAPÍTULO VIII

DAS PROIBIÇÕES

 

Seção I

Aos Permissionários

 

Art. 42. São proibições a todos os permissionários e/ou escolas permissionárias, além dos previstos no Código de Trânsito Brasileiro e legislações pertinentes:

 I – autorizar a colocação de qualquer legenda, representação gráfica ou foto nas partes internas ou externas do veículo, sem prévia autorização do Departamento Municipal de Transportes e Trânsito – DEMUTRAN;

II - permitir que o veículo opere em más condições de higiene e/ou conservação;

III - consentir que o veículo opere com cinto de segurança sem oferecer condições de uso.

IV - deixar de prestar as informações solicitadas pelo Departamento Municipal de Transportes e Trânsito – DEMUTRAN, nos prazos estabelecidos nesta Lei ou na comunicação enviada;

V - permitir que o veículo opere com abertura de janelas além de 15 (quinze) centímetros.

VI - autorizar que o veículo preste serviço sem a presença de acompanhante, conforme determinado nesta Lei;

VII - consentir que condutor não autorizado pelo Departamento Municipal de Transportes e Trânsito – DEMUTRAN opere o veículo, quando em serviço;

VIII - permitir que pessoa não autorizada pelo Departamento Municipal de Transportes e Trânsito – DEMUTRAN, exerça a função de acompanhante;

IX - autorizar que o veículo opere sem os equipamentos exigidos nesta Lei ou estando estes defeituosos, violados ou viciados;

X - consentir que o veículo opere em más condições de funcionamento e/ou de segurança;

XI - permitir que o veículo opere com vida útil vencida, conforme estipulado nesta Lei;

XII - autorizar que o veículo opere sem ter completado o processo de inclusão ou substituição;

 XIII - permitir que o veículo opere sem Autorização de Tráfego ou com Autorização de Tráfego vencida.

XIV - efetuar a cessão ou transferência da permissão;

XV - efetuar cadastro fraudulento ou em desacordo com o estabelecido pelo Departamento Municipal de Transportes e Trânsito – DEMUTRAN;

XVI - ser sócio de empresa permissionária e possuir outra permissão como pessoa física;

XVII - deixar de submeter o veículo à inspeção de segurança por dois semestres consecutivos.

 

Seção II

Aos Condutores

 

Art. 43. São proibições aos condutores, além dos previstos no Código de Trânsito Brasileiro e legislações pertinentes:

 I - abastecer o veículo quando estiver em serviço.

II - fumar quando estiver em serviço;

III - acionar buzina nos locais de embarque e desembarque dos escolares;

IV - permitir que escolares sejam transportados sem utilização do cinto de segurança.

V - dirigir o veículo desenvolvendo velocidade acima de 60Km/h, quando em serviço;

VI - transitar com a porta aberta ou destravada, quando em serviço.

VII - conduzir o veículo com excesso de lotação;

VIII - ausentar-se do veículo deixando escolares sem a presença de acompanhante;

IX - permitir que escolares sejam transportados em pé ou em locais inadequados;

X - permitir que escolares menores de 10 anos sejam transportados no banco dianteiro;

XI - exercer atividade em situações que ofereçam riscos à segurança dos escolares ou terceiros.

XII - exercer a atividade em estado de embriaguez ou sob efeito de substâncias entorpecentes ou alucinógenas;

XIII - exercer atividades vedadas nesta Lei;

XIV - exercer a atividade enquanto estiver cumprindo suspensão regulamentar;

XV - portar ou manter no veículo arma de qualquer espécie;

XVI - desacatar, ameaçar ou agredir fisicamente os agentes de trânsito;

XVII - apresentar ou expor documento adulterado, falsificado ou declarado extraviado, furtado ou roubado;

XVIII - exercer a atividade com Carteira Nacional de Habilitação suspensa e/ou falsificada e/ou de categoria diferente da exigida;

XIX - operar o serviço transportando substância entorpecente ou alucinógena.

 

Seção III

Aos Acompanhantes

 

Art. 44. São proibições aos acompanhantes, além dos previstos no Código de Trânsito Brasileiro e legislações pertinentes:

 I – fumar quando estiver em serviço;

II - permitir que escolares sejam transportados sem utilização do cinto de segurança.

III – consentir que escolares sejam transportados em pé ou em locais inadequados;

IV - autorizar que escolares menores de 10 anos sejam transportados no banco dianteiro;

V – exercer a atividade em estado de embriaguez ou sob efeito de substâncias entorpecentes ou alucinógenas;

VI - exercer a atividade enquanto estiver cumprindo suspensão regulamentar;

VII - portar ou manter no veículo arma de qualquer espécie;

VIII - desacatar, ameaçar ou agredir fisicamente os agentes de trânsito;

IX - apresentar ou expor documento adulterado, falsificado ou declarado extraviado, furtado ou roubado;

X - operar o serviço transportando substância entorpecente ou alucinógena.

 

CAPÍTULO IX

DAS PENALIDADES, MEDIDAS ADMINISTRATIVAS E RECURSOS

 

Seção I

Das Penalidades

 

Art. 45. A inobservância das disposições contidas nesta Lei, sujeitará o infrator às seguintes penalidades, aplicadas separada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade da infração:

 I – advertência escrita;

II – multa – variando de R$ 19,36 (dezenove reais, trinta e seis centavos) a R$ 619,00 (seiscentos e dezenove reais), dependendo da gravidade da infração.

III – suspensão do condutor ou do acompanhante e/ou da permissão;

IV – cassação do registro;

V – cassação da permissão.

 Art. 46. A pena de suspensão poderá ser transformada em multa, nos casos de cancelamento de permissão, baixa de registro de condutor auxiliar ou de registro de acompanhante e seus valores serão fixados em Decreto.

 

Seção II

Das Medidas Administrativas

 

Art. 47. Os infratores ficam sujeitos às seguintes medidas administrativas:

 I – apreensão do veículo;

II – apreensão do registro de condutor ou do registro de acompanhante.

 Art. 48. As medidas administrativas poderão ser aplicadas concomitantemente às penalidades previstas nesta Lei.

 

Seção III

Da Apuração da Infração

 

Art. 49. O Departamento Municipal de Transporte e Trânsito – DEMUTRAN, tem competência para a apuração das infrações e aplicação das medidas administrativas e das penalidades previstas nesta Lei.

 Art. 50. Constitui infração, a ação ou omissão que importe na inobservância, por parte dos operadores, de normas estabelecidas nesta Lei e demais normas pertinentes.

 Art. 51. Dependendo de sua natureza ou tipicidade, as infrações poderão ser constatadas pela fiscalização em campo ou administrativamente.

 Art. 52. Constatada a infração, será lavrado Auto de Infração, que originará a notificação a ser enviada aos operadores com as penalidades e medidas administrativas previstas nesta Lei.

 § 1º Emitida a Notificação de Penalidade, esta será entregue ao infrator, pessoalmente ou por via postal, mediante comprovante dos Correios, no prazo máximo de trinta dias da lavratura do Auto de Infração, sob pena de arquivamento do mesmo.

§ 2º Na impossibilidade de cumprimento da Notificação, conforme descrito no parágrafo anterior, esta dar-se-á com a publicação no Diário Oficial do Município de Varginha.

§ 3º No caso de entrega via postal, estando desatualizado o endereço do infrator, será considerada válida a notificação para todos os seus efeitos e para efeito de recebimento, será considerada a data da visita ao domicílio, constante do recibo dos Correios.

 Art. 53. O permissionário e a escola permissionária, são responsáveis pelo pagamento das multas aplicadas aos condutores auxiliares e acompanhantes, a eles vinculados no momento da constatação da infração.

 

Seção IV

Dos Recursos

 

Art. 54. Das penalidades aplicadas, caberá recurso a ser interposto junto ao Departamento Municipal de Transportes e Trânsito – DEMUTRAN, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da notificação válida, aplicando-se no caso, a fórmula de contagem de prazo do Código de Processo Civil.

 § 1º O recurso será julgado pelo Chefe do Departamento Municipal de Transportes e Trânsito – DEMUTRAN e terá efeito suspensivo.

§ 2º Em caso de indeferimento, poderá ser interposto recurso em segunda instância, a ser apreciado pelo Chefe do Executivo Municipal.

 

CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 55. Fica assegurado o direito às permissões, àqueles que hoje já as detêm, ressalvados os casos de cassação da permissão, previstos nesta Lei.

 Art. 56. Serão mantidas nos prontuários dos operadores, a pontuação e as incidências de penalidades impostas anteriormente a esta Lei.

 Art. 57. Os valores estipulados nesta Lei, serão automaticamente corrigidos anualmente pelo índice IPCA/IBGE (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo), acumulado no período anterior ou outro índice que virá a substituí-lo.

 Art. 58. O Chefe do Executivo Municipal, regulamentará esta Lei no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da data de sua vigência.

 Art. 59. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e especialmente a Lei nº 3.158/1999.

 Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

 Prefeitura do Município de Varginha, 28 de dezembro de 2010; 128º da Emancipação Político-Administrativa do Município.

 

 

EDUARDO ANTONIO CARVALHO

PREFEITO MUNICIPAL

 

 

JORDÁLIO FLORÊNCIO DE OLIVEIRA

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

 

 

JOSÉ OSWALDO FURLANETTO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO

 

 

EDUARDO BUENO SEPINI

CHEFE DO DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE TRANSPORTE E TRÂNSITO